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3080 | I Série - Número 78 | 04 de Maio de 2001

 

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar de Os Verdes cede-me 2 minutos.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Muito bem.
Vou, então, dar primeiro a palavra ao Sr. Deputado Eduardo Pereira, depois ao Sr. Deputado João Amaral e, finalmente, ao Sr. Deputado Marques Júnior.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Pereira.

O Sr. Eduardo Pereira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É opinião generalizada que a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, é uma lei datada. É o primeiro e mais importante diploma depois da Revisão Constitucional de 1982.
Esta nova lei passou a incluir um novo artigo 270.º, o qual veio estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
À data, talvez não pudesse ser de outra forma, de acordo com o propósito da subordinação total do poder militar ao poder político, embora na Constituição de 1976 tivesse ficado claramente expresso que o comportamento das Forças Armadas seria pautado pelo n.º 4 do artigo 275.º, que garantia que estas «estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.»
Alguns artigos da Lei n.º 29/82 vieram a ser, entre 1983 e 1995, alterados ou revogados. Estes artigos, respeitantes às Forças Armadas, em pouco ou nada contribuíram para a modernização que já então decorria nas Forças Armadas de quase todos os outros países da NATO.
Em minha opinião, não faz sentido que se legisle sobre a defesa nacional e as Forças Armadas numa única lei.
As questões da defesa nacional, dada a sua caracterização, os seus objectivos permanentes e os princípios gerais da sua política, são quase imutáveis e deveriam ser tratadas em diploma próprio, enquadrador do conceito estratégico de defesa nacional, abrindo perspectivas para a fixação do conceito estratégico militar.
A organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas com vista a assegurar a execução da componente militar da defesa nacional, a programação militar e o sistema de forças necessárias ao cumprimento das missões deveriam ser reunidas noutros diplomas específicos.
Por outro lado, a matéria do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas deveria ser reunida noutro diploma.
Daí que, para mim, seja inadiável a decisão da separação dos diplomas e a revisão geral da matéria neles contida. É, contudo, justificável, pelas expectativas criadas e goradas nos últimos 15 anos, que se proceda hoje à revisão que nos ocupa a ordem do dia.
No que se refere à análise da proposta de lei do Governo, do projecto de lei n.º 14/VIII, do PCP, do projecto de lei n.º 394/VIII, do CDS-PP, do projecto de lei n.º 430/VIII, do PSD, gostaria de começar por afirmar que, pela primeira vez, vislumbro a possibilidade de uma baixa à comissão de todos, para ajustes formais e substanciais e formação do consenso suficiente, uma vez que todos reconhecem aos militares o direito ao exercício pleno dos seus direitos cívicos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Não escondo a minha preferência pela proposta do Governo.

Vozes do PSD e do CDS-PP: - Oh!

O Orador: - É raro, não é?
A proposta do Governo respeita o princípio de restringir apenas o necessário, não diminui a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais e estabelece, de forma clara, a restrição na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
Além disso, aquela proposta compatibiliza a obediência das Forças Armadas e dos militares aos órgãos de soberania competentes com a exigência de não haver, em circunstância alguma, por parte dos militares, aproveitamento da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política, e com as exigências das chefias decorrentes das suas funções.
Esta possibilidade de constituição de associações vai permitir aos militares defender, através delas, as suas questões profissionais junto da hierarquia, permitindo à hierarquia afirmar-se como única para as questões militares e de defesa junto das associações.
Será da maior conveniência que as questões que se venham a colocar, pelos militares ou pelas associações, gozem de uniformidade de apreciação. Para tal, muito contribuirá o maior rigor conceptual na redacção final dos diplomas. Estará, assim, garantido o rigoroso apartidarismo e a isenção política dos militares e a disciplina das Forças Armadas.
Com a aprovação desta revisão, dá-se um passo definitivo no sentido das recomendações do Conselho da Europa e do Parlamento Europeu e da uniformização de direitos e deveres dos militares dos países que integram a NATO e a União Europeia.
Gostaria, ainda, de realçar que a aprovação deste novo artigo 31.º é fundamental para garantir a adesão dos homens e mulheres em número e qualidade suficientes para fazer face às necessidades de umas Forças Armadas completamente profissionalizadas.
A promessa de um articulado deste tipo constava dos programas dos dois últimos Governos socialistas, que ofereciam «um diálogo institucional com os militares, em modalidades consultivas a definir, sempre que estejam envolvidas questões do foro profissional (…)».
O Governo vem, com esta proposta, dar cumprimento ao enunciado. Antes tarde do que nunca. Estou satisfeito.

Aplausos do PS.

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