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3190 | I Série - Número 80 | 11 de Maio de 2001

 

grande singeleza normativa, mas visa reforçar o quadro legal protector de um bem jurídico fundamental, qual seja o da protecção da criança.
Isto é, à simplicidade normativa proposta acrescentar uma única alínea ao n.º 3 do artigo 172.º do Código Penal, de modo a que se passe a criminalizar a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas, que envolvam crianças e não apenas a daquele que exiba ou ceda, a qualquer título ou por qualquer meio, tais materiais, a essa simplicidade corresponde, em contraponto, uma preocupação em proteger o crescimento dos menores de idade inferior a 14 anos de todas e quaisquer agressões de natureza sexual - e estas, como sabemos, não são apenas físicas.
Nessa conformidade, reflectirei sobre três vertentes. A primeira diz respeito à bondade da proposta. Já resultou das minhas primeiras palavras, mas, para que não fiquem dúvidas à Câmara, para mim e para o Partido Social Democrata a proposta é de acolher.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Ela surge, aliás, na esteira do que se regulou já, na reforma de 1998, a propósito dos chamados crimes sexuais.

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Como se sabe, para além de tipificar mais claramente tais crimes e de os enquadrar sistematicamente de forma beneficiada, essa reforma caracterizou-se por uma maior severidade na punição dos mesmos, maxime quando sejam cometidos sobre as crianças, assim se tendo acolhido uma opinião pública dominante que, atenta à realidade, há muito vinha reclamando tal ou tais alterações legislativas. Do que se trata, agora, é de punir não apenas aquele que exiba ou ceda, a qualquer título, material pornográfico onde figurem crianças, mas também aquele que, simplesmente, detenha tal material.
A questão é, sem dúvida, sensível, por poder conduzir a um alargamento do controlo da vida privada do cidadão, mas creio que a inovação normativa se justifica.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - E justifica-se porque se não for punido o «polo consumidor» do material pornográfico é mais do que certo que se mantenha, e até se desenvolva, um mercado potencial para esse material.

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Muito bem!

O Orador: - E se, desta forma, se favorecer o mercado, certo é também que se desenvolva a oferta, a fim de que esta possa satisfazer a consequente procura.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Claro!

O Orador: - Tal como se refere, de resto, no projecto de lei, a criminalização de mera posse constituirá uma medida dissuasora da prática de outros crimes, nomeadamente os previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 172.º do Código Penal.
Não exactamente, ao contrário do que pode retirar-se da exposição de motivos apresentada pelo CDS-PP, porque o bem jurídico em causa seja a liberdade sexual; muito menos, já se sabe, pela «moralidade» da comunidade, ou até pelos «bons costumes». Pelo contrário, e como bem assinalou o Prof. Figueiredo Dias, o bem jurídico em causa é «a protecção do menor enquanto tal».

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Claro!

O Orador: - É suposto que as pessoas com idade inferior a 14 anos, cuja liberdade em geral (e, também, portanto, no aspecto sexual) se encontra ainda condicionada pelo natural processo da sua própria evolução, tenham o direito de crescer ao abrigo de quaisquer agressões, tenham o direito de estar protegidas de actividades que possam lesar a sua inocência, naturalmente própria da sua idade.
Por isso, tudo, mas tudo, o que aqui fizermos em prol desse desiderato será pouco.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - O segundo aspecto que vou abordar prende-se com, no meu entender, uma imperfeita técnica legislativa evidenciada no projecto de lei.
A criação de uma quinta alínea, que remete para a quarta, a qual, por sua vez, também remete, mas para a terceira, implica que o intérprete ou o aplicador da lei, ou mesmo até o seu simples leitor, tenham de fazer uma ginástica de raciocínio difícil, quando não repetitiva.
Repare-se: na alínea proposta, a alínea e), repete-se pura e simplesmente a regulamentação da punição da actuação já prevista na alínea d) dos mesmos número e artigo, concretamente a punição daquele que exiba ou ceda, a qualquer título, ou por qualquer meio, o material pornográfico.

Vozes do PSD: - Isso é um lapso!

O Orador: - Outro lapso: os materiais pornográficos não estão previstos na alínea anterior, a d), como nos é proposto no projecto de lei em análise. Tais materiais estão previstos, isso sim, na alínea c) dos mesmos número e artigo.
Portanto, se a bondade indiscutível do projectado diploma é de facto notória, o mesmo pode não suceder com a técnica legislativa utilizada, a qual pode, por isso, e muito facilmente, ser objecto de beneficiação.

O Sr. Fernando Seara (PSD): - Muito bem!

O Orador: - A terceira e última questão que pretendo abordar prende-se com o futuro destinado a este projecto de lei.
Resultou das entrelinhas do relatório elaborado, em sede de 1.ª Comissão, pelo Sr. Deputado do Partido Socialista, João Sequeira - o qual, aliás, aproveito para cumprimentar pela competência e profundidade do texto

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