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3197 | I Série - Número 80 | 11 de Maio de 2001

 

dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 172.º
(…)
3 - (…)
d) (…); ou
e) For encontrado na posse, exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior, é punido com pena de prisão até três anos.
4 - (…)»

2) A este propósito estão aprovados ou em vias de aprovação diversas iniciativas normativas internacionais, a saber:

a) Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet (Jornal oficial n.º L 138 de 09/06/2000 P. 0001), da qual não resulta qualquer obrigação de criminalizar a posse deste material;
b) Projecto de Convenção do Conselho da Europa (DRAFT CONVENTION On CYBER-CRIME - Draft N.º 24 REV2)

Texto:
Article 9 - Offences related to child pornography
1. Each Party shall adopt such legislative and other measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law when committed intentionally and without right the following conduct:
a) offering or making available child pornography through a computer system;
b) distributing or transmitting child pornography through a computer system;
c) producing child pornography for the purpose of its distribution through a computer system;
d) procuring child pornography through a computer system for oneself or for another;
e) processing child pornography in a computer system or on a computer-data storage medium;
2. For the purpose of paragraph 1 above «child pornography» shall include pornographic material that visually depicts:
a) a minor engaged in sexually explicit conduct;
b) a person appearing to be a minor engaged in sexually explicit conduct;
c) realistic images representing a minor engaged in sexually explicit conduct.
3. For the purpose of paragraph 2 above, the term «minor» shall include all persons under 18 years of age. A Party may, however, require a lower age-limit, which shall be not less than 16 years.
4. Each Party may reserve the right not to apply, in whole or in part, paragraph 1(d) and 1 (e), and 2 (b) and 2 (c).

O diploma do Conselho da Europa, cujo texto já está estabilizado, contém assim uma obrigação de criminalizar a posse mais vasta do que a proposta pelo PP. Mais vasta no que toca à idade (18 ou 16 anos) e mais vasta no tipo de material (inclui o desenho realista e um maior com a aparência de um menor). No entanto, as alíneas respeitantes à posse e ao material não «realista» permite a formulação de reservas.

c) União Europeia: Proposal for a COUNCIL FRAMEWORK DECISION on combating the sexual exploitation of children and child pornography

Texto:
(a) «Child» shall mean any person below the age of eighteen years;
(b) «Child pornography» shall mean pornographic material that visually depicts a child engaged in sexually explicit conduct;

Article 3
Offences concerning child pornography

1. Each Member State shall take the necessary measures to ensure that the following intentional conduct, whether undertaken by means of a computer system or not, is punishable:
(a) production of child pornography, or
(b) distribution, dissemination, or transmission of child pornography, or
(c) offering or otherwise making child pornography available, or
(d) acquisition and possession of child pornography.
2. Each Member State shall also take the necessary measures to ensure, without prejudice to definitions otherwise provided for in this Framework Decision, that the conduct referred to in paragraph 1 is punishable when involving pornographic material that visually represents a child engaged in sexually explicit conduct, unless it is established that the person representing a child was over the age of eighteen years at the time of the depiction.

Este texto é ainda, apenas, uma proposta da Comissão para a Decisão-Quadro do Conselho. A ser aprovado, ele vai, por um lado, mais longe do que a proposta do PP em dois pontos essenciais:
· A idade abrangida pelo conceito de infantil (menos de 18 anos)
· A definição do material pornográfico (representação visual, o que pode abranger, tal como a Convenção do Conselho da Europa, desenho ou análogo)
Por outro lado, fica aquém na medida em que não criminaliza a mera posse.

Síntese:
Neste momento, não existe para o Estado português nenhuma obrigação de criminalizar a posse de material de pornografia infantil; nem a ratificação da Convenção do Conselho da Europa acarretará necessariamente essa obrigação, uma vez que podem ser formuladas reservas no sentido de excluir ou modular essa punição.

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