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3808 | I Série - Número 97 | 20 de Junho de 2001

 

visto no artigo 29.º, e a obrigação de elaborar e manter actualizados os mapas de pessoal que, de acordo com a legislação em vigor, devem ser obrigatoriamente enviados às associações sindicais do sector; em segundo lugar, estabelecer que o montante a pagar pelo armador, relativamente ao período de férias e ao subsídio de Natal a que o marítimo tem direito, corresponde à manutenção prevista no artigo 27.º; em terceiro lugar, consagrar também, segundo o projecto do Bloco de Esquerda, o direito dos trabalhadores da pesca ao subsidio de férias, cujo montante é equivalente à retribuição de acordo com o disposto no artigo 27.º; em quarto lugar, estabelecer que o documento do salário a entregar ao marítimo deve mencionar, para além dos elementos indicados no artigo 29.º, o valor bruto da venda do pescado efectuado no período correspondente, na base do qual se calcula a percentagem do valor que é devido ao trabalhador; em quinto lugar, estabelecer, para o armador, a obrigação de efectuar um seguro para as situações de incapacidade temporária do trabalhador, resultante de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com base na retribuição definida nos termos do artigo 27.º.
Prevê ainda o projecto de lei do Bloco de Esquerda que, sempre que a seguradora não cubra a totalidade da retribuição do trabalhador, equivalente à retribuição normal auferida pelos restantes trabalhadores, seja o armador a cobrir o restante em falta.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reconhece que a aprovação do regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca «Foi um passo muito importante para os trabalhadores da pesca, porque não havia uma lei que se aplicasse especificamente ao trabalho a bordo, (…)» e que «(…) mais de 75% dos trabalhadores não tinha direito a férias, (…) subsídio de Natal. Mesmo hoje (…) a maioria dos trabalhadores da pesca não está abrangida pela contratação colectiva, mas apenas por contratos individuais (…)». Sustenta o Bloco de Esquerda, para a apresentação deste projecto de lei, que existem «(…) algumas imprecisões que a prática tem revelado e que urge corrigir por forma a garantir plenamente os direitos que a própria legislação veio a consagrar».

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O Decreto-Lei n.º 49408/69, de 24 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho - a chamada lei geral de trabalho -, não se aplica ao trabalho a bordo de embarcações de pesca, dispondo expressamente no artigo 8.º que «o contrato de trabalho a bordo fica subordinado a legislação especial».
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao remeter para a legislação especial a regulamentação do trabalho a bordo das embarcações de pesca, o legislador veio reconhecer de forma expressa a especificidade que envolve a prestação de trabalho no sector da pesca. Nestes termos, foi aprovada a Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, que estabelece um regime especial aplicável ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca. O citado diploma legal estabelece as disposições normativas atinentes à prestação de trabalho a bordo das embarcações, nomeadamente quanto à definição do contrato de trabalho nos seus mais diversos artigos, que se inicia com a duração e formalidades a que deve obedecer este contrato de trabalho, terminando com as sanções aplicáveis por violações da lei.
No que concerne às matérias focadas pelo projecto de lei n.º 322/VIII, do BE, importa ter presente que as mesmas constam da disciplina jurídica aplicável ao contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca. Assim, no artigo 24.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, reconhece-se expressamente aos trabalhadores da pesca o direito a um período anual de 22 dias úteis de férias com direito a remuneração, cujo montante é fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho. Já no artigo 28.º, o citado diploma legal confere ao trabalhador o direito ao subsídio de Natal, cujo montante é fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional.
Por último, atendendo aos riscos especiais da actividade piscatória, o artigo 33.º veio consagrar, sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, que é obrigatório por lei, a obrigatoriedade do armador efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente a favor do tripulante. O artigo 29.º, por seu turno, consagra que no acto do pagamento da retribuição deve ser entregue ao marítimo um documento onde constem o seu nome completo, o número de inscrição marítima, o número de beneficiário da segurança social e de contribuinte, o período a que corresponde o valor da remuneração, a importância recebida e os descontos e deduções efectuadas, assim como o montante líquido a receber.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Face ao exposto, não se justificam as alterações que o Bloco de Esquerda pretende implementar com o projecto de lei n.º 322/VIII. Esta discussão permite-nos, no entanto, abordar uma temática já recorrente na Assembleia da República. Durante muito tempo, mais de três décadas para sermos rigorosos, os trabalhadores da pesca laboraram sob a égide de um edifício jurídico lacunoso, omisso e penalizador dos mais elementares direitos, situação que só com o Governo do Partido Socialista foi possível inverter.

Vozes do PS: - Exactamente!

O Orador: - Reconhecendo as especificidades, dificuldades e perigos inerentes ao desenvolvimento da actividade da pesca, o Governo do Partido Socialista assumiu, desde o primeiro momento, o compromisso de, no quadro de uma nova política para as pescas, promover a melhoria das condições de trabalho e segurança, a bordo e em terra, dos pescadores.

O Sr. Barbosa de Oliveira (PS): - Muito bem!

O Orador: - Este compromisso, assumido e plasmado no programa eleitoral de 1995, seria concretizado em 1997 com a aprovação da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, que instituiu o novo regime jurídico para os pescadores. Trata-se, pois, de um diploma legal que corresponde às justas e legítimas aspirações dos trabalhadores da pesca e suas organizações representativas e que constitui, hoje, um marco histórico na promoção e defesa dos seus direitos laborais, na justa medida em que, pela primeira vez, tiveram acesso a um vasto acervo de direitos que até aqui não tinham tido.

O Sr. Barbosa de Oliveira (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A consagração do dia 31 de Maio como o Dia do Pescador,

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