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3814 | I Série - Número 97 | 20 de Junho de 2001

 

gurar as condições necessárias à prestação das acções de voluntariado, conforme decorre do seu artigo 7.º, e, por outro, contribuir para uma cada vez maior adesão a este tipo de programas, conforme decorre do seu artigo 9.º.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Aprovar este projecto de lei é dar um sinal claro de incentivo a que a solidariedade integre o conceito de vida das camadas mais jovens da sociedade portuguesa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Pinho.

O Sr. António Pinho (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça, este projecto de lei, na sua globalidade, tem o nosso acordo, porque vem ajudar a regulamentar uma área fundamental na formação dos jovens. Achamos que esta participação no voluntariado faz parte de uma educação e de uma formação completa, e, portanto, este projecto de lei, mais pormenor, menos pormenor, que poderão, eventualmente, ser trabalhados em sede de comissão, merece o nosso acordo.
Mas, em relação ao artigo 7.º, n.º 2, alíneas c) e d), temos, de facto, algumas dúvidas. Quando se fala, na alínea c), na «Preferência, em igualdade de condições com outros candidatos, nos concursos de acesso à função pública para o desempenho de funções relacionadas com a formação obtida ou com as acções de voluntariado já desenvolvidas» e, na alínea d), na «Preferência, em igualdade de condições com outros candidatos, no concurso público de acesso ao ensino superior quando a duração da acção tenha sido de, pelo menos, um ano consecutivo», estes dois privilégios concedidos a quem tenha participado em acções de voluntariado poderão - e não sei se isto está ou não acautelado no projecto de lei -, colidir com outras leis já existentes, nomeadamente as que regulam os concursos públicos e o próprio acesso ao ensino superior.
Penso que a acção do voluntariado é uma actividade que enriquece o próprio curriculum ou a própria formação da pessoa que se candidata a um determinado lugar na função pública e deve ser tida em conta, obviamente, na entrevista e na sua formação e não necessariamente ser imposto como um requisito de preferência, porque pode dar lugar a uma certa tendência interesseira, que pode desvirtuar os verdadeiros pressupostos destas acções. Poderíamos correr o risco de, a certa altura, ter profissionais do voluntariado que, de uma forma perfeitamente programada, poderiam tirar benefício destas acções, prejudicando outros que, por uma razão ou outra, não tivessem essa participação.
Depois, no que se refere ao n.º 3 (por lapso, mencionado como n.º 2), se o jovem voluntário estiver no estrangeiro, esse facto pode, de alguma forma, prejudicar a sua carreira académica, mas não é referido aqui o caso do serviço voluntário ser prestado em Portugal, onde isso pode não acontecer, pois, se estiver a prestar serviço na Casal Ventoso no apoio a toxicodependentes, por exemplo, poderá continuar a sua carreira académica habitual e fazer os seus exames.
É sobretudo esta área dos direitos que queremos, de alguma forma, ver esclarecida.
E, já agora, só para concluir, o dever que está na alínea c), que fala…

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Peço-lhe que conclua, pois já terminou o seu tempo e, como está inscrito para uma intervenção, não pode, no rigor do Regimento, juntar as duas figuras regimentais.

O Orador: - … em «Agir em conformidade com a defesa e promoção dos direitos e liberdades (…)», está subjacente à própria acção do voluntariado.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça.

A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado António Pinho, agradeço as considerações que fez a este projecto e quero, desde já, dizer-lhe o seguinte: estes direitos que foram introduzidos no n.º 2, alíneas c) e d), do artigo 7.º visam tão-só salvaguardar, de alguma forma, aqueles que se propõem a um serviço de voluntariado. Isto é, não devem ser prejudicados nos seus direitos pelo facto de estarem a participar numa acção de voluntariado, nomeadamente no que diz respeito aos direitos de acesso à sua formação e à sua educação.
De qualquer forma, quero dizer-lhe, Sr. Deputado, que é compromisso do Partido Socialista, obviamente em sede de comissão, poder estudar de que forma podem ficar salvaguardados os direitos dos jovens voluntários e reconhecido o estatuto e a dignidade social de quem promove um serviço desta envergadura.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Pinho.

O Sr. António Pinho (CDS-PP): - Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Então, para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Fonseca de Almeida.

O Sr. Ricardo Fonseca de Almeida (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Discute-se hoje um projecto de lei que cria o estatuto do voluntariado jovem. Desde logo, terá de merecer da nossa parte a melhor atenção, pois, além de ir ao encontro de várias recomendações do Conselho de Ministros da União Europeia, o ano que percorremos de 2001 é o Ano Internacional do Voluntariado.
Estamos no final do mês de Junho e o que assistimos hoje é à passagem, mais uma vez, de um atestado de incompetência do Partido Socialista ao Governo. Assim, aquilo que deveria ser uma proposta de lei do Governo, nomeadamente da Secretaria de Estado da Juventude, é um projecto de lei de Deputados do Partido Socialista.
Não podemos, no entanto, deixar de reconhecer o valor do voluntariado, indo ao encontro da decisão das Nações Unidas, que consideraram o ano de 2001 como o Ano Internacional do Voluntariado. Esperava-se que, no mínimo, o nosso país se associasse, desde logo, a esta decisão, valorizando um quadro institucional mais favorável de políticas horizontais de estímulo e apoio ao voluntariado social.
O voluntariado é caracterizado pelas Nações Unidas como um serviço social, que não tem por motivação nem uma vantagem económica, nem uma remuneração pelo tra

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