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3799 | I Série - Número 97 | 20 de Junho de 2001

 

menos, porque essa não seria uma ilegalidade, mas uma inconstitucionalidade, que o nosso projecto não contempla.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (Manuel Baganha): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Sr. Deputado Basílio Horta mencionou que este era um intrincado problema jurídico. Eu não sou jurista, mas, já agora, permitia-me chamar a atenção para alguns aspectos do projecto de lei.
Em primeiro lugar, logo no preâmbulo, refere que o Gabinete da Área de Sines foi a entidade dotada de competência exclusiva para a execução de um projecto que visava, entre outros objectivos, a instalação de paióis para o apoio militar à guerra em África. Ora, que se saiba, e pelas informações existentes no Ministério da Defesa Nacional, nunca tal foi objectivo do Gabinete da Área de Sines, mas sim uma ideia de criação de pólos de desenvolvimento. De acordo com os estudos existentes na altura relativamente à utilização desses pólos, Sines seria o terceiro pólo de desenvolvimento a criar, para além das zonas de Lisboa e Porto.
Também no preâmbulo do projecto de lei se refere que foram expropriados 27 000 ha. Lamento, mas devo dizer-lhe que foram expropriados apenas 18 800 ha, dos quais 10 850 foram por comum acordo entre o Gabinete e os proprietários dos terrenos. E também lhe digo que, desses 18 800 ha, 2800 foram para a implantação de zona de indústria pesada, 2400 para a instalação do porto, 600 para o núcleo urbano de Santo André, 400 para a expansão do centro urbano de Santiago do Cacém, 1000 para instalações rodoviárias, ferroviárias e saneamento básico e 11 600 para área florestada e a florestar. Foi para estes fins que foram utilizados esses terrenos.
Não vou entrar em detalhes quanto ao articulado do projecto de lei, mas quero chamar a atenção para o seguinte: é referido, no artigo 2.º que é aplicável ao exercício do direito de reversão o disposto na Lei n.º 167/99. Lamento dizer que a Lei n.º 167/99 se refere ao acesso à actividade e ao mercado dos transportes de táxi - não sei o que é que isto tem a ver com o assunto em discussão! E o mesmo se diga em relação à citada Lei n.º 165/99, que tem a ver com áreas urbanas de génese ilegal. Presumo, e é nesse pressuposto que vou continuar a falar, que se pretendiam referir à Lei n.º 168/99, relativa ao Código das Expropriações.
Como o Sr. Deputado disse, a jurisprudência defende que a lei a aplicar é a que vigorava no momento da expropriação, o que significa que a lei que deveria ser aplicada era a que então existia e não nenhuma lei posterior. Por conseguinte, creio que, de acordo com os princípios da certeza e da segurança jurídica, não faz sentido vir agora alterar este aspecto.
Mas ainda quero chamar a atenção para um outro ponto, que tem a ver com o aspecto substancial do seu argumento. O seu argumento é o de que os terrenos expropriados foram utilizados para fins diferentes daqueles a que se destinavam e que a expropriação, em termos de reversão, se deveria reportar a 1989, data em que, tendo sido extinto o Gabinete da Área de Sines, todos esses terrenos não poderiam ser aplicados a outros fins.
Quanto a este aspecto, quero chamar a atenção para o facto de o Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro - altura em que, penso, o Sr. Deputado era membro do governo -, ter vindo alterar a filosofia da criação de um pólo de desenvolvimento urbano e industrial alternativo às Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Este decreto-lei veio alterar o Gabinete da Área de Sines no sentido de passar a ser, essencialmente, um elemento de coordenação.
O facto é que, no artigo 4.º, n.º 5, desse decreto-lei se diz o seguinte: «O GAS promoverá a transferência para outras entidades dos empreendimentos que venham a exorbitar do desempenho das suas atribuições.». Em relação à competência do GAS, diz-se no artigo 5.º: «n) Proceder à aquisição dos terrenos e outros imóveis necessários à realização de trabalhos, bem como à execução dos planos, promovendo a respectiva expropriação, quando necessária; o) Proceder à cedência, de acordo com os regimes previstos na lei, dos terrenos necessários para os empreendimentos e actividades cuja execução ou iniciativa não fique a seu cargo;».
Por conseguinte, neste decreto-lei, que altera o funcionamento do Gabinete da Área de Sines, está expressamente consagrada a possibilidade de passagem dos terrenos do Gabinete para outras entidades, dados os objectivos em causa. Assim, penso que, face a este decreto-lei, e tendo em conta os princípios da segurança e da certeza jurídica, a questão da reversão não fará sentido.
Quero ainda referir, por exemplo - e vou apenas dar um exemplo, pois não terei tempo para os mencionar todos -, o caso das transferências de imobiliário que foram efectuadas para o IAPMEI. No Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de Janeiro, relativamente ao IAPMEI, está expressamente consignado que os prédios transmitidos nos termos do artigo 2.º (que se refere ao que é transmitido do ex-Gabinete da Área de Sines), devem continuar afectos à instalação de unidades industriais e ao estabelecimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio. Ou seja, toda esta legislação vem apontar no sentido de que a questão substancial de os terrenos não estarem a ser utilizados para os fins a que se destinavam tem sido mantida em toda a legislação que permite a passagem para outras entidades.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra para pedir esclarecimentos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, quero dizer-lhe que, de facto, há uma gralha no nosso projecto de lei, mas, se é só essa a sua argumentação, é a única coisa em que tem razão!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E é muito pobre!

O Orador: - A argumentação é pobre, pois é a única coisa em que tem razão!
Realmente, é verdade, há um erro material: onde se diz «Lei n.º 167», deveria dizer-se «Lei n.º 168». Mas emenda-se já!
Em relação ao problema da instalação de paióis para militares, não vamos entrar por aí, mas poderíamos ir longe neste domínio, como noutros.
Só queria dizer…

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: - E o Decreto-Lei n.º 487/80?!

O Orador: - O Decreto-Lei n.º 487/80?! Com certeza! Aí é que a sua confusão é grave! O Decreto-lei n.º 487/80 diz

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