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3800 | I Série - Número 97 | 20 de Junho de 2001

 

que podem ser transferidas para outras entidades as áreas que foram usadas para o fim em vista, não outras! O Decreto-Lei n.º 487/80 não podia consentir que um terreno expropriado por 185 contos fosse vendido por 150 000, nem podia consentir que um terreno expropriado para criar um acesso a uma fábrica de polímeros fosse, em vez disso, utilizado para fins turísticos! Tal não é possível!
O que está em causa, volto a repetir, não são os casos que foram resolvidos, mesmo os que o foram por consenso. É que o consenso pode ser dado para que aqueles terrenos sejam afectados aos fins que estavam em vista! Posso dar o meu consentimento, por um preço, se houver uma expropriação para um fim de utilidade pública; agora, se o fim não é de utilidade pública, mas de interesse particular, qual é a legitimidade do Estado?!
É só sobre isto que estamos a falar! Não queremos mexer nos terrenos que foram afectados, e bem, aos objectivos do Gabinete da Área de Sines - esses, estão fora de causa! -, mas sim aos que foram afectados a fins especulativos, pois isso é uma imoralidade!
Sr. Secretário de Estado, não se prenda com erros materiais, vá ao fundo das questões! Não se prenda com erros materiais, pois essa é uma posição extremamente negativa!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Basílio Horta, não me estou a prender a erros puramente materiais, e quando lhe falei do Decreto-Lei de 1980 disse que me ia referir à substância.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Há vias de comunicação que transitaram! Isso está bem!

O Orador: - No entanto, a questão fundamental, a que também me referi, é a da certeza jurídica; a questão dos direitos de reversão também já passou e, inclusivamente, já houve, em determinado momento, um regime de excepção para os terrenos expropriados naquela área. Ou seja, as pessoas que eram titulares de terrenos na zona do Gabinete da Área de Sines já tiveram aquilo que a generalidade dos detentores de terrenos expropriados não têm: um regime excepcional!

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Não é excepcional!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Lucília Ferra.

A Sr.ª Lucília Ferra (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em Junho de 1971, por acto legislativo, foi criado o Gabinete dos Planos da Área de Sines, entidade vocacionada para projectar e implementar a criação de uma plataforma industrial ligada a um novo terminal oceânico que funcionaria como alternativa aos pólos de desenvolvimento de Lisboa e do Porto.
O projecto em causa visava, fundamentalmente, a recepção e transformação de matérias-primas, essencialmente o petróleo, proveniente das ex-colónias e de outros países africanos e latino-americanos, bem como a instalação de paióis para apoio militar à guerra em África.
A dimensão do projecto, assente numa perspectiva irrealista, como mais tarde se veio a comprovar, exigia uma considerável área geográfica para a sua implantação, dado ser necessário instalar indústria pesada, infra-estruturas e equipamentos de apoio.
Assim, em 1972, o Gabinete da Área de Sines avançou com um rápido processo de expropriações nos concelhos de Sines e Santiago do Cacém. Alegando a utilidade pública e o interesse nacional, em menos de um ano haviam já sido expropriados 27 000 ha, o correspondente a cerca de metade da área necessária à instalação do complexo industrial. Com a revolução de Abril e, consequentemente, a independência das colónias a conjuntura nacional alterou-se substancialmente.
Porém, ao invés do necessário redimensionamento do projecto e da ponderação da viabilidade económica e política do investimento, as expropriações prosseguiram, sendo que, em 1985, atingiam um total de 40 000 ha, dos quais apenas uma parte (40%) se integrava nos objectivos propostos.
Em 1989, através do Decreto-Lei n.º 229/89, de 17 de Julho, o governo extinguiu o Gabinete da Área de Sines, reconhecendo a inviabilidade parcial do projecto, por força das alterações conjunturais e estruturais, determinadas por factores de ordem interna e externa.
O GAS era então considerado um organismo desajustado da realidade nacional, sobredimensionado e com competências que deveriam ser cometidas a outras entidades, públicas ou privadas; era um Estado dentro do Estado.
Contudo, previamente à extinção legal do Gabinete, havia já o governo reconhecido a inviabilidade do projecto e procedido a uma reafectação parcial do património a favor da administração central e local, o que logrou prosseguir sem considerar os particulares que, em nome do interesse público e de um fim determinado, haviam sido despojados dos seus bens.
Para além da circunstância de se terem promovido expropriações quando era já clara a falência do projecto, o reconhecimento público da insustentabilidade do mesmo, ao invés de reparar as injustiças criadas, serviu para que essas mesmas injustiças se tornassem cada vez mais gritantes.
Desde bens afectos a fins ou actividades que nada tinham em comum com os objectivos a prosseguir pelo GAS a património devotado ao abandono, de tudo um pouco aconteceu na triste história de um projecto de regime que havia sido apresentado como um desígnio nacional.
Com a aprovação do Código das Expropriações de 1991, muitos particulares viram consagrada na lei a possibilidade de exercerem o direito de reversão sobre o património expropriado e não afecto ao fim previsto ou invocado.
Todavia, o deferimento para o ano de 1992 da entrada em vigor do diploma veio introduzir alguma perplexidade interpretativa, suscitando-se dúvidas de aplicação, nomeadamente no que concerne ao início da contagem do prazo para o exercício do direito de reversão.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - Este imbróglio legislativo, acrescido do facto de aos particulares lesados não ter sido dada qualquer informação ou prestado qualquer esclarecimento, levou a que a esmagadora maioria dos cidadãos expropriados ao abrigo dos interesses subjacentes à criação do GAS não exercesse os seus direitos.
Assim, reconhecendo a existência de facto de uma situação para a qual a mais elementar justiça recomenda reparação, o Partido Popular apresentou hoje o projecto de lei n.º 445/VIII, que estabelece um novo quadro legal para

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