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3804 | I Série - Número 97 | 20 de Junho de 2001

 

para aplicações que não estavam de acordo com o que inicialmente... É o que está escrito no preâmbulo do projecto de lei, Sr. Deputado.
Mas gostava ainda de chamar a atenção para um aspecto muito importante, que tem a ver com o seguinte: o projecto de lei apresentado pelo CDS-PP abre a criação de um grave precedente para todas as situações. Por outro lado, há um aspecto para o qual eu queria chamar a atenção e de que ninguém aqui falou: é que, aquando da extinção do Gabinete da Área de Sines, existia uma dívida de 110 milhões de contos que foi transferida para a Direcção-Geral do Tesouro, ou seja, que o Estado assumiu, recebendo, em contrapartida, o património do Gabinete da Área de Sines, ou, nos casos como, por exemplo, o que acabei de referir, dos edifícios do…

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Pinheiro da Cruz!

O Orador: - … Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, o pagamento de rendas relativamente a essa utilização. Isto é, não podemos esquecer-nos de que o encerramento do Gabinete da Área de Sines, a alteração radical daquele que era o projecto de Sines, independentemente dos erros que possam ter estado no seu lançamento, acarretou para a Direcção-Geral do Tesouro, para o Estado, a assunção de uma dívida de 110 milhões de contos que, por conseguinte, teve como contrapartida o património que lhe estava afecto. É preciso não nos esquecermos disso!

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Helena Ribeiro, peço-lhe desculpa, porque lhe devia ter dado a palavra antes de a dar ao Sr. Secretário de Estado, mas, enfim, estou incluído naqueles que erram.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - É uma grande virtude, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Ribeiro.

A Sr.ª Helena Ribeiro (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 445/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que hoje está em discussão nesta Câmara, versa sobre o exercício do direito de reversão e de indemnização quanto às expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.
O presente projecto de lei tem por escopo a consagração de um prazo excepcional para o exercício do direito de reversão quanto às expropriações em cuja declaração de utilidade pública tenha sido invocado qualquer um dos fins previstos no Decreto-Lei n.º 270/71, diploma que criou o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona, bem como, para certas situações, a novação do direito à percepção de uma indemnização.
Os proponentes pretendem atribuir aos particulares expropriados, a coberto do diploma supra referenciado, o direito ao exercício da reversão, dentro do prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, bem como salvaguardar o direito dos titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados por expropriação para qualquer dos fins ou objectivos mencionados no citado Decreto-Lei, de exercerem o direito de indemnização, nos termos gerais, quando os mesmos tenham sido novamente adjudicados a outras entidades públicas, desde que a adjudicação não tenha sido precedida de declaração de utilidade pública, validamente ratificada nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 228/89, diploma que extinguiu aquele Gabinete.
Com a extinção do Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, parte do património deste instituto público foi transferido para os municípios de Sines e de Santiago do Cacém e outra parte afectada pelo Estado a organismos integrados na administração estadual.
Entendem os autores do presente projecto de lei que o Estado português, uma vez extinto este Gabinete, devia ter procedido à restituição, aos seus primitivos proprietários, de todos os bens expropriados que não foram comprometidos na execução dos objectivos que presidiram ao acto de expropriação.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Remonta ao tempo da fundação do Estado liberal de direito a garantia do direito de propriedade como direito fundamental do cidadão e já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão se consignava que «A propriedade sendo um direito inviolável e sagrado, ninguém pode ser privado dela, a não ser quando a necessidade pública, legalmente constatada, o exigir de uma maneira clara e sob a condição de uma justa e prévia indemnização».
Entre nós, também a Constituição de 1820, no seu artigo 6.º, reconhecia que «(…) a propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer português de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis (…)».
Hoje, o artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa garante a todos o direito de propriedade privada, configurando-o como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, como tal, submetido ao regime do artigo 18.º. Isto não significa, porém, que este direito goze de uma protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido apenas um direito a não se ser arbitrariamente privado da propriedade e a perceber uma indemnização em caso de desapropriação. Daí que o próprio texto constitucional preveja a possibilidade do recurso à expropriação, medida de ablação da propriedade de imóveis e dos direitos a ela inerentes.
Com o aparecimento do Estado social de direito, mais vocacionado para a realização de grandes empreendimentos públicos, o recurso ao mecanismo da expropriação por utilidade pública intensificou-se e daí a necessidade crescentemente sentida de um regime jurídico das expropriações ajustado a uma efectiva tutela das garantias dos expropriados. Isto, como emanação do Estado de direito decorrente da consideração da propriedade como direito fundamental dos cidadãos e de uma ideia de justiça que perfilhamos e que constitui para nós, socialistas, um valor referencial.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

A Oradora: - As expropriações efectuadas para a prossecução dos objectivos previstos no já mencionado Decreto-Lei n.º 270/71 tiveram lugar quando vigorava, no nosso ordenamento jurídico, o Decreto-Lei n.º 845/76, que apenas permitia o direito de reversão quando o expropriado fosse uma autarquia local e a entidade expropriante fosse de direito público, o que deixava os particulares sem possibilidade aparente de recorrer à reversão.
Este diploma foi revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 438/91, que consagrou a possibilidade de

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