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4114 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001

 

A situação que se vivia era absurda e democraticamente insustentável; era absurda porque as associações não reconhecidas legalmente eram ouvidas e dialogavam com todos os órgãos de poder político, e eram insustentável democraticamente porque esse diálogo variava com os humores e o feitio de cada ministro. Ora, como nos últimos sete anos houve sete ministros, passou-se o que não se pode passar em democracia: as associações passavam rapidamente da situação de serem «levadas ao colo» para objecto de processos disciplinares. É o arbítrio, e o arbítrio não é democrático!
Há 10 anos, desde a VI Legislatura, que o PCP apresenta sucessivos projectos para alterar esta situação. Há 10 anos que denunciamos o arbítrio e a visão retrógrada que faziam manter o artigo 31.º. No final da Legislatura passada, o PS concordou com a necessidade de alterar o artigo 31.º, depois o PP, no começo desta Legislatura, também o entendeu e, finalmente, até o PSD, depois de muita resistência, se juntou ao reconhecimento desta necessidade.
O debate na generalidade já ocorreu, pelo que não é altura de apreciar os diplomas na generalidade. Houve um longo trabalho de Comissão para se conseguir apurar os dois terços necessários para aprovar estas normas.
O texto que aqui temos presente é, portanto, para ser aprovado por estes dois terços, ou seja pelo PS e pelo PSD, e é, na opinião do PCP, contraditório. Tem aspectos globais de claro e assinalável progresso, mas contém, ao mesmo tempo, fórmulas vagas e imprecisas que poderão causar o que se deveria pretender evitar, isto é, interpretações divergentes e, consequentemente, instabilidade.
Como positivos, assinalo cinco pontos. Primeiro, a afirmação de que o princípio para os militares é o da titularidade dos direitos e de que as restrições ao seu exercício têm natureza excepcional. Este princípio tem de nortear a interpretação e a aplicação dessas restrições por parte do poder político e da hierarquia, porque, se não o fizer, serão os tribunais a fazê-lo, corrigindo aplicações abusivas e interpretações restritivas.
Segundo, a clara definição do que significa o dever de isenção, que é a que está constante do n.º 2 do artigo 31.º. Também aqui está uma matriz interpretativa inultrapassável.
Terceiro, a consideração de que a Constituição não permite a negação de direitos (como é feito, por exemplo, em relação à petição colectiva no actual texto), mas só a restrição de certos direitos, dentro dos princípios gerais do artigo 18.º da Constituição, isto é, com respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade.
Quarto, o reconhecimento de forma explícita e aberta do direito de constituir associações representativas de natureza socioprofissional.
Finalmente, quinto, o reconhecimento da capacidade eleitoral activa, embora com limites e condições que evitam o seu exercício para fins diferentes daqueles para que existe (regime, entretanto, que, pela sua delicadeza, deve ser objecto de particular atenção quanto à forma como vier a ser aplicado).
Estes cinco pontos positivos não apagam, no entanto, o que de muito negativo significa o uso de conceitos vagos e imprecisos, e muitas vezes redundantes, na definição das restrições de direitos.
Em nossa opinião, as fórmulas usadas não permitem, legal e constitucionalmente, esvaziar o conteúdo dos direitos. Sublinho: o princípio é o da titularidade de direitos e a restrição é excepcional, condicionada aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Não são, portanto, fórmulas vagas e/ou redundantes que vão tornar legítimas interpretações restritivas. Mas essas interpretações vão surgir, e com elas o conflito e a instabilidade.
O resultado final, no recurso aos tribunais, como já disse, não temos dúvidas de que será favorável ao exercício dos direitos, mas pelo caminho vai suceder o que não deveria suceder, isto é, o conflito e a instabilidade. A regulação da limitação de direitos nunca deveria ser objecto de fórmulas equívocas, imprecisas, vagas e redundantes; pelo contrário, deveria pautar-se pela clareza, rigor e precisão. Não foi isto o que sucedeu, nomeadamente nos artigos 31.º, n.º 4, 31.º-A - Liberdade de expressão, 31.º-B, n.º 3, e 31.º-E.
O recurso redundante à ideia das «obrigações decorrentes da condição militar», ou ao conceito subjectivo de «ética militar», ou aos conceitos redundantes de «segredo de Estado, de justiça e de matérias classificadas», ou ao conceito, vaguíssimo, de matérias «que não devam ser do conhecimento público», ou o uso e abuso das referências à «coesão e disciplina», ou o uso contraditório das expressões «partidário», «político-partidário» e «político e partidário», tudo isto para limitar direitos e liberdades, como a liberdade de expressão ou o direito de petição colectiva, são fórmulas que raiam a inconstitucionalidade e abrem portas ao arbítrio e à abusiva interpretação restritiva.
Por isso, votaremos contra as disposições dos artigos que referi e abster-nos-emos em relação ao artigo 31.º-C.
Consideramos que, apesar dos pontos positivos referidos, devemos condenar vivamente a técnica de imprecisão e de falta de rigor usada para caracterizar as limitações de direitos e, por isso, votaremos, em votação final global, contra o texto que altera o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Referindo-me ao artigo 3.º deste texto de substituição, cuja epígrafe é «Aplicação aos Militarizados», consideramos positiva a aplicação aos militarizados do regime que se aplica à Polícia Marítima, era esta a tradição que existia até há bem pouco tempo, mas consideramos que o regime da Polícia Marítima é excessivamente restritivo, e, por isso, abster-nos-emos. No entanto, votaremos contra o artigo 3.º no que toca ao direito de associação profissional dos militares por remeter para os artigos que já referi. Mas considerando o reconhecimento explícito e aberto das associações de representação socioprofissional, optamos pela abstenção, no global.
Duas notas, para concluir: primeiro, os passos dados são inquestionavelmente importantes, mas os defeitos apontados vão tornar necessária, no futuro, uma nova ponderação de algumas normas deste regime; segundo, manifestar a nossa confiança e certeza de que as associações vão fazer destas leis o mesmo uso responsável e digno de que têm dado sobejas provas.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado beneficiou de mais 2 minutos que lhe foram cedidos pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes». Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» ficou praticamente sem tempo para a Sr.ª Deputada Isabel Castro poder intervir no debate.

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