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0023 | I Série - Número 01 | 20 de Setembro de 2001

 

Administração Pública, as magistraturas e a polícia de que o poder político democrático entende ser prioritário o combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica e financeira.
Como escrevia, no passado sábado, Mário Soares, «vivemos num mundo desregulado, onde a criminalidade internacional organizada tem poderosíssimos recursos, onde o chamado 'dinheiro sujo' se insere nos circuitos internacionais e procura influenciar os meios mediáticos e políticos e onde a avidez do lucro fácil e especulativo facilita a corrosão dos valores éticos que deveriam orientar as sociedades abertas».
Trata-se de uma criminalidade globalizada porque transnacional, mas trata-se também de uma criminalidade global, assente na articulação de redes criminosas, que se financia nos tráficos de droga, de armas e de seres humanos, que rentabiliza os proventos através do branqueamento de capitais e que reinveste o capital, financiando o tráfico de influência, a corrupção e o terrorismo. É, por isso, um combate que tem de assentar também numa base transnacional, como o espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia e o conjunto de convenções internacionais que vimos celebrando no âmbito do Conselho da Europa, da OCDE e das Nações Unidas. Mas é um combate que requer também, internamente, um conjunto de medidas especiais que respondam às necessidades específicas deste tipo de criminalidade.
A primeira proposta de lei que temos em debate estabelece um regime especial de recolha de provas e perda de bens a favor do Estado aplicável aos crimes de tráfico de droga, terrorismo, tráfico de armas, corrupção, branqueamento de capitais, associações criminosas e ainda, quando praticados sob forma organizada, ao contrabando, tráfico de veículos, lenocínio, tráfico de menores e contrafacção de moeda.
A segunda proposta de lei visa, em especial, os crimes de tráfico de influências e de corrupção, pretendendo sobretudo eliminar as causas que têm obstado a uma eficaz punição destas condutas criminais.
Os fabulosos valores movimentados por este tipo de criminalidade levam a que, sistematicamente, a investigação do crime seja conduzida para a investigação de movimentos financeiros. O regime proposto pretende agilizar e tornar operativo um regime de derrogação do sigilo bancário e fiscal para aquela criminalidade, em que esses meios de investigação são mais necessários.
A primeira das alterações propostas refere-se à competência da autoridade judiciária titular da direcção do processo para solicitar as informações. Esta alteração é relevante para a fase de inquérito, na qual o magistrado do Ministério Público que dirige a investigação passa a poder solicitar informações às entidades financeiras e à administração fiscal.
Desta alteração decorre ainda que passará a existir um contacto directo entre as autoridades que, na fase de inquérito, conduzem a investigação (o Ministério Público ou, por sua delegação, a Polícia Judiciária) e as entidades financeiras. Esta imediação permitirá evitar um fenómeno hoje corrente, no qual as respostas aos pedidos de informação são incompletas, levando a novo despacho da autoridade judiciária, novo pedido e consequente novo atraso.
Em segundo lugar, esclarece-se o que se entende por «forma genérica» no despacho que ordena o levantamento do sigilo bancário. Quando o despacho assume esta forma, ele abrange todas as informações necessárias à investigação, prescindindo-se, assim, da necessidade de novo despacho para cada conta do mesmo titular ou para cada transacção da mesma conta.
Em terceiro lugar, clarifica-se o procedimento dos pedidos de informação, nomeadamente quanto ao comportamento a adoptar pelas entidades financeiras. Estas deverão, nomeadamente, indicar órgãos centralizados para responder aos referidos pedidos, sendo ainda estabelecido um prazo para o respectivo cumprimento.
Finalmente, introduz-se na ordem jurídica portuguesa um novo mecanismo de investigação, o controlo de contas bancárias, que, aliás, está também previsto no Protocolo Adicional à Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia. Este mecanismo, que só pode ser ordenado ou autorizado por juiz, permite às autoridades que procedem à investigação acompanhar as operações efectuadas sobre uma conta bancária à medida que estas são efectuadas.
Por outro lado, a eficácia dos mecanismos repressivos será insuficiente se, havendo uma condenação criminal por um destes crimes, o condenado puder, ainda assim, conservar, no todo ou em parte, os proventos acumulados no decurso de uma carreira criminosa.
É certo que o Código Penal já prevê que são perdidos em favor do Estado os bens que constituam a vantagem da prática de crimes. Essa perda acontece, portanto, quando se prove, no processo, a conexão entre a prática do facto ilícito e o correspondente proveito.
Ora, o que pode acontecer é que, tratando-se de uma actividade continuada, não se prove no processo a conexão entre os factos criminosos objecto do processo e a totalidade dos proventos do arguido, criando-se, assim, uma situação em que as fortunas de origem ilícita continuam nas mãos dos criminosos, não sendo estes atingidos naquilo que constituiu, por um lado, o móbil do crime, mas que pode constituir, por outro lado, o meio de retomar essa actividade criminosa. É o que se passa tipicamente no tráfico de droga, quando esta é apreendida antes da comercialização, ou seja, antes de gerar receita para o traficante. Neste caso, o traficante vai condenado por tráfico, mas conservará a fortuna acumulada ao longo da sua carreira criminosa.
A presente proposta estabelece que, em caso de condenação por um dos crimes aqui previstos, se aprecie a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos. O valor do património do arguido que seja excessivo em relação aos rendimentos cuja licitude fique provada no processo são declarados perdidos em favor do Estado. Prevê-se ainda que no decurso do processo, e para garantia do pagamento do valor cuja perda venha a ser decretada, sejam arrestados preventivamente os bens do arguido.
A possibilidade de introdução deste tipo de regime está prevista na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, e é comum no Direito Comparado, designadamente para citar países que nos são próximos, em França, em Itália ou no Reino Unido.
O regime que ora se propõe não vai sequer tão longe como o previsto em alguns destes países, desde logo porque só há perda de bens em favor do Estado desde que exista condenação prévia do arguido transitada em julgado. Quanto à questão principal, a da culpabilidade em

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