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0024 | I Série - Número 01 | 20 de Setembro de 2001

 

processo-crime, o arguido, nos termos desta proposta, mantém todos os direitos de defesa.
O regime ora proposto não viola, assim, o princípio constitucional da presunção da inocência, pelo contrário a condenação do arguido, transitada em julgado, é o próprio pressuposto da aplicação destas normas. Não é excessivo, por isso, até tendo em conta o tipo de crimes aos quais se aplica este diploma, impor à pessoa condenada o ónus de provar a licitude do seu património.
A segunda proposta de lei aplica-se em especial aos crimes de tráfico de influência e de corrupção.
As alterações relativas ao tráfico de influência decorrem essencialmente da necessidade de adaptação do direito interno à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, também presente para aprovação.
No domínio da corrupção, as alterações já se justificam não só pelo imperativo de respeito pelas obrigações internacionais a que devemos também vincular-nos, mas sobretudo pela necessidade de aumentar a eficácia da repressão criminal destas condutas, bem como pelo imperativo de harmonizar o regime previsto no Código Penal para os funcionários e aquele outro constante da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativo à responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Um dos principais obstáculos à punição efectiva pela prática de crimes de corrupção prende-se com a necessidade, construída pela jurisprudência, da prova do nexo de causalidade entre a entrega por parte do agente da corrupção activa e a prática, ou omissão, do acto, lícito ou ilícito, por parte do agente da corrupção passiva, como se de um sinalagma verdadeiramente se tratasse.
Ora, defende-se já na doutrina que este não é verdadeiro sinalagma, na medida em que devem ser considerados crimes de corrupção, e punidos como tal, aqueles casos em que, à luz dos critérios de expectativa comum, a simples dádiva, tendo em conta, cumulativamente, o seu exagerado valor e as circunstâncias em que ocorreu ou a pessoa de quem proveio, não se mostre justificável de outro modo. Opta-se, em consonância com este entendimento, por clarificá-lo, esclarecendo que a simples solicitação ou o simples recebimento de dádivas por um agente público devem ser punidos como crime de corrupção passiva. Não sendo possível a prova do elemento agravante que representa a prática ou a intenção de praticar um acto ilícito, o agente deve, neste caso, ser punido por corrupção passiva para acto lícito.
No mesmo sentido, e no que respeita à corrupção passiva para acto ilícito, abandona-se na descrição da conduta típica a referência à contrapartida entre a vantagem e o acto, por se entender ter sido este conceito alvo de uma errónea interpretação, que assim expressamente se pretende afastar.
Clarifica-se, por outro lado, a punição, quer da corrupção antecedente, quer da corrupção subsequente, em que a atribuição ou promessa da vantagem ocorre depois do acto que se pretende remunerar.
Elimina-se ainda o exagerado regime de favor que se traduzia na muito sensível diminuição da moldura penal quando o agente, tendo recebido a peita, não executava o facto, com o que também se pretende clarificar que o crime se consuma com a solicitação ou recebimento da vantagem indevida, independentemente de a contrapartida vir ou não a ser satisfeita.
Procede-se, por outro lado, a uma harmonização do regime previsto para os titulares de cargos políticos com aquele vigente para os funcionários. Com efeito, a revisão do Código Penal em 1995 teve como consequência uma agravação da pena da corrupção passiva para acto lícito, passando ainda a punir-se a corrupção activa para a prática do mesmo acto. Como não se procedeu à respectiva alteração do regime da corrupção dos titulares de cargos políticos, passou a registar-se uma situação, completamente contrária ao espírito deste regime, assegurando uma menor responsabilidade e punição dos titulares de cargos políticos relativamente aos funcionários.
Ainda por força do disposto na Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam envolvidos funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, adoptada pelo Conselho em 26 de Maio de 1997, e que hoje também aqui apresentamos para aprovação, amplia-se o conceito de funcionários, de modo a que passe a abranger todos os funcionários da União Europeia, os magistrados do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União e, ainda, os funcionários dos outros Estados-membros quando o crime apresenta alguma conexão com o Direito Penal português, por ter sido cometido total ou parcialmente no território português. Procede-se a idêntica ampliação relativamente ao conceito de titular de cargo político.
Finalmente, como decorre do normativo, quer da Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, quer da Acção Comum, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, criminaliza-se a corrupção no sector privado.
Como o bem jurídico protegido com estas incriminações não é o Estado mas, sim, a economia, na medida em que tais condutas originem uma distorção da concorrência, entende-se que a sede adequada para a intervenção legislativa é o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, relativo às infracções económicas, seguindo, aliás, a solução já adoptada aquando da aprovação da convenção da OCDE sobre a corrupção de agentes públicos estrangeiros.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estas são, em resumo, as principais alterações que propomos, visando dotar o Estado de instrumentos legislativos mais eficazes para combater este tipo de criminalidade organizada e económico-financeira.
Uma maior eficácia deste combate é essencial para o reforço da nossa segurança colectiva, mas é também condição para uma maior igualdade efectiva na aplicação da lei, para que o Estado não se limite a punir a pequena criminalidade de rua e fique impotente perante a grande criminalidade organizada, que trafica, branqueia, corrompe e financia o terrorismo.
A nossa coesão social, a credibilidade das nossas instituições e a defesa dos valores da justiça exigem-nos determinação e firmeza para eliminar da sociedade portuguesa um sentimento generalizado de existência de uma lei para os poderosos e de uma outra para os fracos. Estas medidas visam também pôr termo a este sentimento intolerável.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Guilherme Silva, Narana Coissoró, Miguel Macedo, Odete Santos e Jorge Lacão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

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