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0027 | I Série - Número 01 | 20 de Setembro de 2001

 

do que um juiz e não vemos que com isto se ganhe mais em termos de apreciação isenta e independente.
Nós temos esta enorme reserva em relação a esta matéria, até porque nesta proposta de lei se permite uma delegação de competências das autoridades judiciárias nas próprias polícias e com esta delegação de competências poderem as próprias polícias proceder directamente ao levantamento do sigilo bancário, sem intervenção de qualquer juiz - é aquilo que eu leio da proposta de lei -, guardando-se para o juiz só a responsabilidade para avaliar e decidir sobre recusa de acatamento do levantamento do sigilo bancário feito nestes termos.
Nesta matéria, Sr. Presidente e Sr. Ministro, temos, de facto, como já dissemos em outras ocasiões, algumas dificuldades. Não queremos obstar a coisa alguma, mas queremos que nos fundamentem melhor, porque não o vemos suficientemente fundamentado, este afastamento do juiz nesta fase do processo.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente e Sr. Deputado Miguel Macedo, nesta proposta de lei procuramos assegurar a intervenção do juiz quando estavam em causa direitos fundamentais dos cidadãos. Corrigimos, aliás, um erro que tínhamos cometido anteriormente - que, aliás, o Sr. Deputado Miguel Macedo nos ajudou a detectar - quanto à utilização de imagens e de sons gravados sem autorização e sem conhecimento do visado, já que aí, estando efectivamente em causa um direito fundamental dos cidadãos, requer a intervenção de juiz.
Ora, não é isso o que se passa relativamente à obtenção de informação sobre transacções bancárias, onde não há nenhum direito fundamental do cidadão que esteja em causa. Está em causa um direito do cidadão, mas não é nenhum direito fundamental, já que não tem dignidade constitucional, nem formal, nem material; é um direito do cidadão, que, obviamente, deve ser salvaguardado.
Portanto, não nos pareceu que, nessa fase, fosse fundamental a intervenção do juiz de autorizar o levantamento. Há sempre uma intervenção do juiz, porque há sempre a função, que necessariamente o juiz de instrução tem, de controlo do resultado do próprio inquérito na fase da pronúncia.
Porque é que deve ser o magistrado do Ministério Público? Deve ser ele porque, primeiro, há uma coisa que, creio eu, temos de resolver, que é a seguinte: na nossa ordem constitucional, mal ou bem, temos duas magistraturas, com iguais requisitos, com igual grau de imparcialidade, com igual grau de independência e exactamente com o mesmo tipo de formação. Portanto, o que não faz sentido, do meu ponto de vista, é que, tendo nós construído um sistema de duas magistraturas paralelas e idênticas, que se distinguem exclusivamente pelas suas competências funcionais, não admitamos que uma delas tem o grau de isenção e de imparcialidade necessário para praticar actos desta natureza.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - O problema é que não tem!

O Orador: - Tem, constitucionalmente tem, e legalmente também tem.
Portanto, foi esse o modelo que entendemos correcto, mas, como sempre, em sede de especialidade, estamos disponíveis para trabalhar essa questão. Parece-nos adequado que o juiz intervenha quando estão em causa direitos fundamentais do cidadão, que é o caso do registo de imagens e do registo de som. Também para o mecanismo novo que introduzimos…

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Mudaram de opinião!

O Orador: - Não! A intervenção do juiz mantém-se, só que é na fase de pronúncia e não para o levantamento antecipado.
Entendemos, aliás, que, para o mecanismo novo da monitorização das contas - que implica, efectivamente, uma intromissão mais prolongada e indeterminada na vida das pessoas -, ainda aí, deve ser o juiz a ter de autorizar. Agora, para os outros casos, parece-nos não ser necessário.
Nunca delegamos, aqui, a possibilidade de a polícia levantar o sigilo bancário.

O Sr. Presidente: - Terminou o seu tempo, Sr. Ministro.

O Orador: - Vou já terminar, Sr. Presidente.
O que está estabelecido neste diploma é que, uma vez levantado o sigilo bancário, o contacto no dia-a-dia com a instituição pode ser feito pela polícia, como hoje, aliás, já pode.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Quanto a isso, estamos de acordo!

O Orador: - Ainda bem. Então, afinal, estamos de acordo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Em relação ao levantamento do sigilo é que não!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, de uma maneira geral, estamos de acordo com as propostas de lei n.os 91/VIII e 94/VIII - e, é evidente, com as outras -, no sentido de melhor se reforçar o combate a esta espécie de criminalidade que foge, com grande facilidade, à perseguição penal.
Quero, no entanto, colocar uma questão, que penso não ser de especialidade. Haverá outras que, depois, trataremos nessa área.
Tenho muitas dúvidas sobre o que o Sr. Ministro afirmou no sentido de que, segundo o que propõe, não havia uma inversão do ónus da prova, pelo que não se violava a presunção de inocência. Devo dizer que coloco esta questão, porque já vi outros países começarem por inverter o ónus da prova nesta espécie de crimes - que até cai muito bem no público - e, depois, avançarem com a inversão do ónus da prova noutros crimes, como a Inglaterra, por exemplo, que até em processos-crime que envolvam menores avançou com a inversão do ónus da prova. E conheço também a lei grega que tem uma disposição semelhante a esta, que diz que é apenas para efeito da perda do produto do crime, mas chama-lhe a lei, claramente, inversão do ónus da prova.

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