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0030 | I Série - Número 01 | 20 de Setembro de 2001

 

interesses que dependem das suas intervenções e decisões, numa época em que se atingiu uma preocupante crise de valores, constitui, infelizmente, um campo propício à proliferação do crime de corrupção.
O entrosamento das administrações nacionais e dos seus funcionários com as estruturas comunitárias impunha que esta matéria, que exige certeza e segurança jurídica, fosse objecto de instrumento multilateral adequado, e daí a Convenção relativa à Luta Contra a Corrupção, de 26 de Maio de 1997, cujo clausulado não nos merece reparo, consagrando e definindo conceitos que era necessário precisar, prevendo as medidas que cabe aos Estados adoptar, definindo competências e assegurando a intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades para suprir dúvidas e diferendos na sua interpretação e aplicação.
De âmbito mais vasto temos a Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa.
Trata-se, de certo modo, do culminar de todo um longo e empenhado trabalho do Conselho da Europa sobre o combate à corrupção, salientando, pela sua importância, alguns dos seus antecedentes, em que Portugal participou de forma activa, a saber: Programa de Acção Contra a Corrupção adoptado pelo Comité dos Ministros do Conselho da Europa, em Novembro de 1996, em conformidade com as recomendações da 19.ª Conferência dos Ministros Europeus da Justiça, em 1994, em La Valette; Resolução adoptada pelos Ministros Europeus da Justiça, na 21.ª Conferência, em Praga, em 1997; a Segunda Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa, em Outubro de 1997, em Estrasburgo, de que saiu a recomendação ao Comité dos Ministros para elaborar um Programa de Acção Contra a Corrupção; a Resolução n.º 24, sobre os Princípios Directores para a Luta Contra a Corrupção no âmbito da 101.ª Sessão, em 6 de Novembro de 1997; a Resolução n.º 96, de 4 de Maio de 1998, que cria o Grupo dos Estados Contra a Corrupção - GRECO.
Importante e de certo modo inovatório, e que será acolhido pela legislação interna agora em discussão, é a figura da corrupção no sector privado.
Importa lembrar que ainda há poucos meses transpusemos para o direito interno português a Convenção sobre a Luta Contra a Corrupção dos Agentes Políticos Estrangeiros nas transacções comerciais internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE.
A proposta de lei n.º 91/VIII, que altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção, em bom rigor visa acolher no direito interno as alterações impostas pela ratificação das referidas convenções.
E basta assim ser para que tais alterações, em termos de fundo, não nos mereçam reparo, designadamente a eliminação da atenuação do actual n.º 2 do artigo 372.º do Código Penal, bem como o alargamento do âmbito do crime.
Importa, sim, em sede de especialidade, melhorar e clarificar a sua redacção, tendo em consideração algumas das sugestões constantes do Relatório e Parecer do Sr. Deputado Narana Coissoró, aprovado esta manhã, na 1.ª Comissão.
Já quanto à proposta de lei n.º 94/VIII, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, estamos de acordo com uma maior eficácia, e até alargamento, da derrogação do sigilo bancário, na sequência, aliás, de legislação anterior. Não aceitamos, porém, que tal medida possa ser decretada sem intervenção do juiz.
Não é a circunstância de, mesmo na fase em que a direcção do processo pertence ao Ministério Público, a derrogação do sigilo bancário dever ser submetida a decisão do juiz que vai comprometer a sua eficácia e prontidão.
Na linha do que tem sido a nossa orientação e certos de que o grande desafio que hoje está colocado às sociedades democráticas é o de combater esta e outra criminalidade, tão ou mais grave, com maior eficácia, mas sem quebra dos valores, princípios e garantias próprias do Estado de direito, não abdicamos da exigência da intervenção jurisdicional, tanto mais que se alarga, através do despacho genérico, o âmbito da derrogação do sigilo. Trata-se de questão sobre a qual temos de debruçar-nos na especialidade, e para o que adianto desde já, sem hesitação, a posição do PSD.
Cabe aqui lembrar a intervenção do Sr. Ministro da Justiça, em Março deste ano, no Parlamento: «(...) acreditamos que é possível desenhar um procedimento que, mantendo a intervenção do juiz, permita uma investigação criminal eficaz. (...) O sigilo deve ser levantado genericamente por um certo período em relação a um indivíduo que seja arguido pela prática de um desses crimes. O levantamento deve ser autorizado pelo juiz, em despacho fundamentado, confirmando a existência de indícios e a necessidade de aceder aos dados bancários. A partir daqui, a Polícia Judiciária ou o Ministério Público poderão dirigir-se a qualquer banco e aceder a quaisquer dados de contas e operações bancárias do arguido sem mais necessidade de intervenção judicial (…)». Sr. Ministro, ou V. Ex.ª mudou de opinião ou a leitura que faço da sua intervenção não corresponde àquilo que seria o seu pensamento.
Igualmente, a perda do património dos arguidos decorrente da actividade criminosa, com o que estamos de acordo, tem de acautelar os direitos de terceiros de boa fé, estranhos a tal actividade.
Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Saudamos, pois, estas iniciativas com o à-vontade de quem, nestas matérias, em que estão em causa princípios, valores, a segurança e o interesse colectivos, tem sempre a mesma postura, tanto no Governo, como na oposição.
Não seguimos o exemplo de quem, sendo agora Governo, tinha outro posicionamento, numa sistemática política de «bota abaixo, quando oposição».
Lembro-lhe, Sr. Ministro, que quando discutimos nesta Assembleia, a proposta que veio a dar lugar à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, Lei do Combate à Corrupção e à Alta Criminalidade Económica e Financeira, o PS (e V. Ex.ª) votaram contra.
Permita-me que lhe recorde algumas passagens do que então disse nesse debate, dirigindo-me aos Deputados do seu partido, e que mantêm alguma actualidade: «Se querem continuar a fomentar o desrespeito pela presunção de inocência de indiciados em qualquer crime até ao trânsito em julgado das respectivas sentenças, o que, aliás, neste âmbito, se tem colocado mais no vosso próprio campo, não contem connosco!
Se querem continuar a pactuar com as constantes violações do segredo de justiça, a colaborar e a fomentar o pré-julgamento pela comunicação social, sem o menor respeito pela honra e o bom nome dos cidadãos, sejam eles quem forem, não contem connosco! (…) Ainda que

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