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0390 | I Série - Número 11 | 12 de Outubro de 2001

 

Compreendendo bem o alcance do desafio da construção de uma nova vocação profissional, em que avulta a responsabilidade de uma nova partilha de competências com o Estado, a Câmara dos Solicitadores vem, neste âmbito, oferecendo uma notável colaboração.
O segundo pressuposto fundamental em que assenta a reforma é o da necessidade de assegurar a intervenção judicial para a resolução de questões jurisdicionais que sejam suscitadas, tutela dos direitos e controlo da acção dos agentes de execução, designadamente para decidir em caso de oposição à execução ou à penhora ou dos recursos dos actos dos conservadores.
Fomos, aqui, particularmente sensíveis a várias das críticas formuladas no debate público, reforçando a intervenção do juiz na sua acção de controlo e tutela de direitos.
Assim, fica sujeita a despacho liminar a execução baseada em documento particular sem assinatura reconhecida; assim, depende de despacho judicial a inscrição na base de dados de pessoas sem património conhecido.
Em terceiro lugar, adopta-se o princípio da especialização, quer dos magistrados judiciais, quer dos oficiais de justiça.
Cria-se a figura do juiz de execução, a instalar nas comarcas e/ou círculos judiciais em que o movimento processual o justifique, afecto exclusivamente ao conhecimento das questões suscitadas em processo de execução e libertando os demais juízes para o tratamento das acções penais e das declarativas.
Do mesmo modo, os oficiais de justiça afectos a estes processos serão organizados em secretarias de execução, a exemplo das soluções já experimentadas com sucesso das secretarias de injunção ou das de serviço externo.
A reforma não se esgota nesta alteração da estrutura orgânica da acção executiva, propondo-se uma importante reengenharia de procedimentos orientada pelos objectivos de celeridade e da eficiência.
No estudo que o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa elaborou no quadro dos trabalhos preparatórios desta reforma é evidenciado como o excesso de formalismo contribui gravemente para a morosidade da acção executiva. Assim, e cito: «Uma acção executiva para pagamento de quantia certa sob a forma de processo ordinário, assente em condições óptimas de desempenho, decorrendo a sua tramitação dentro dos prazos legais, (…)» que fosse intentada a 4 de Janeiro de 2001 «(…) estender-se-ia (…) até 9 de Janeiro de 2003» - dois anos! -, data em que o credor poderia receber a quantia exequenda, embora o processo ainda se arrastasse por mais 10 meses, até Novembro de 2003, em trabalho burocrático no tribunal.
Propõe-se, por isso, a ruptura com a tramitação tradicional, eliminando os factores conhecidos de entrave à efectivação do direito e de estímulo às práticas dilatórias, da citação à venda de bens, passando pelo concurso de credores ou pelo efeito da oposição ou dos recursos.
Seria despropositado enunciar aqui, ainda que topicamente, um manual da nova acção executiva - deixarei isso para o Sr. Deputado António Montalvão Machado.
Não posso, porém, deixar de sublinhar quatro das alterações mais significativas.
Primeira: para prevenir a dissipação dos bens a citação passará em regra a realizar-se no próprio acto de penhora e esta traduzir-se-á necessariamente no desapossamento dos bens, seja pela sua remoção efectiva, seja pela imobilização mecânica quando incida sobre veículos automóveis.
Segunda: a penhora dirige-se primordialmente aos bens líquidos em dinheiro para permitir o pagamento imediato ao credor, pondo-se termo ao anacronismo da penhora dirigida a bens corpóreos, que exige a deslocação do agente de execução, a entrada no domicílio do executado, a remoção, o armazenamento e a venda dos bens, para, finalmente, se obter o seu valor líquido para satisfação do crédito. O que é, aliás, cada vez mais raro, visto haver cada vez menos património para garantir as obrigações, porque a casa já está hipotecada ao banco, o carro é utilizado em ALD com reserva de propriedade e a televisão é vista em leasing.
Terceira: elimina-se o concurso universal de credores e reduz-se o universo de credores privilegiados, substituindo-se pela citação dos credores conhecidos e pela criação de um registo central de processos executivos que evite a proliferação de acções em paralelo contra um mesmo devedor.
Quarta: é criada uma base de dados de pessoas sem património conhecido, onde será inscrito quem declare não possuir bens penhoráveis ou quem no processo não possa ser executado por ausência de bens, instrumento fundamental para dissuadir práticas de dissimulação de bens, para evitar a multiplicação de processos inúteis e para prevenir a concessão irresponsável de crédito ou facilidades de pagamento.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No início desta Legislatura, comprometemo-nos perante esta Assembleia a prosseguir com determinação uma estratégia de reforma do sistema de justiça e, passo a passo, temos vindo a dar-lhe execução.
Com a reforma da acção executiva enfrentamos o núcleo duro dos problemas do nosso sistema judicial. Uma reforma profunda e complexa e que não se esgota na intervenção legislativa.
Por isso, carece de uma vacatio legis confortável, não inferior a um ano, para permitir não só ao aplicador a completa apreensão das inovações legislativas mas também a instalação das estruturas e meios indispensáveis à sua entrada em vigor.
Temos consciência de que esta reforma da acção executiva exige-nos a revisão do processo especial de recuperação de empresas e de falências assim como a reabertura do debate sobre a necessidade e o modelo de um regime de protecção das pessoas singulares em estado de sobreendividamento. Sobre este, dispomos já de um estudo preliminar do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, que constitui uma boa base de trabalho para o debate. Quanto à recuperação de empresas e falências, foi constituído, no âmbito do Conselho Consultivo da Justiça, um grupo de trabalho com os representantes das confederações patronais e sindicais, que iniciou a consolidação da reflexão conjunta sobre as linhas orientadoras da reforma.
Há, portanto, que prosseguir com determinação a acção de reforma do nosso sistema de justiça, para já e agora com a reforma da acção executiva.

Aplausos do PS.

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