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0380 | I Série - Número 11 | 12 de Outubro de 2001

 

O Orador: - Em segundo lugar, a eliminação da determinação constante, como o Sr. Deputado Telmo Correia há pouco citou, do n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, que actualmente prevê a obrigatoriedade de o condenado ser colocado em liberdade condicional quando tenha cumprido cinco sextos da pena.
Em terceiro e último lugar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a alteração do regime das saídas precárias, envolvendo claramente a alteração de três artigos - o 34.º, o 38.º e o 92.º - do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro.
Estes são os princípios fundamentais do nosso projecto, que, necessariamente, vai mais além do que a iniciativa apresentada pelo CDS-PP.
Temos consciência de que esta matéria, Sr.as e Srs. Deputados, é complexa e suscita diferentes interrogações jurídicas. Sabemos de outras iniciativas já discutidas noutros momentos neste Parlamento e não ignoramos que, em relação a estas matérias, há perspectivas diferentes, já presentes, aliás, nas várias vicissitudes jurídicas que o instituto da liberdade condicional sofreu até durante os trabalhos preparatórios da versão originária do Código Penal.
Conhecemos diferentes posições, inclusive doutrinárias, acerca de «modelos penais» ou «modelos de execução de penas» ideais. Não ignoramos as diferenças de opinião acerca desta matéria entre o ex-ministro da Justiça e actual Deputado José Vera Jardim e o ex-Deputado e actual Ministro da Justiça, António Costa.
Não nos esquecemos, inclusive, do que lemos na edição de 12 de Outubro de 1996, no semanário Expresso - há precisamente 5 anos -, sob a pena de um ilustre jornalista Daniel Reis, quando nos dava nota de que «o Ministro da Justiça garantiu até que vai propor à Assembleia a não aplicação da liberdade condicional aos casos de reincidência ou de concurso de infracções que envolvam crimes contra as pessoas».

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Até agora!

O Orador: - Por nós, é chegado o momento para, de novo, trazer à colação e à meditação deste Parlamento esta iniciativa.
Percebemos claramente que é uma matéria que exige ponderação, mesmo acrescida meditação, quanto ao seu concreto articulado. Mas assumimos que importa que o «príncipe moderno» não ignore que o «condottiero» não tem hoje em dia o carácter utópico de que nos falava Maquiavel, mas também não se pode resumir ao mero «poder de facto» de que nos dava nota Gramsci.
O «príncipe moderno» tem uma verdadeira função de orientação e de perspectiva políticas e deve, perante alguns dos institutos paradigmáticos do Estado - e este retorno ao Estado é, para alguns, um dos sinais do pós 11 de Setembro -, fazer as mudanças indiciadoras do seu efectivo «reinado e governo jurídicos».
Para nós, no PSD, e no âmbito do instituto da liberdade condicional e das saídas precárias, estamos hoje, mais uma vez, a proclamar que com a segurança dos portugueses não se brinca!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de proceder às votações regimentais, lembro aos Srs. Deputados que está a decorrer a eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições.
Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento, apresentado pelo PS, no sentido de a proposta de lei n.º 97/VIII - Autoriza o Governo a legislar em matéria de institutos públicos integrantes da Administração Pública, baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para melhor apreciação.
Vamos, pois, proceder à votação do requerimento.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE votos contra do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi distribuído, um requerimento subscrito por Deputados de todos os grupos parlamentares no sentido de serem adiadas, por um período máximo de 15 dias, a votação na especialidade e a votação final global da proposta de lei n.º 32/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e dos projectos de lei n.os 354/VIII - Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais (PCP), 357/VIII - Lei eleitoral para as autarquias locais (PSD) e 370/VIII - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em que se estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (PS).
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, terminadas as votações, vamos continuar a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 407 e 492/VIII.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Curiosamente, os projectos de lei que hoje aqui são apresentados pelo CDS-PP e pelo PSD visam alterar o regime da liberdade condicional que, no essencial, foi definido em 1995, numa revisão do Código Penal da autoria do PSD, na altura em que o PSD dispunha, nesta Assembleia, de maioria absoluta.

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