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0393 | I Série - Número 11 | 12 de Outubro de 2001

 

Mas há ainda, nesta matéria da execução hipotecária, outras questões a considerar. É que, em nossa opinião, há actos jurisdicionais, como, por exemplo, a decisão sobre a graduação de créditos, que competem à função jurisdicional, que só competem, de facto, aos tribunais, segundo o texto da Constituição da República. E, neste aspecto, pensamos que há aqui uma inconstitucionalidade.
Para finalizar, uma vez que o tempo escasseia, vou referir-me à questão das bases de dados, ainda antes de ter conhecimento do parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, que só hoje chegou às minhas mãos e ainda há pouco tempo. E, a este respeito, Sr. Ministro da Justiça, peço-lhe desculpa mas aquilo que disse não me convenceu minimamente de que os objectivos que pretende, com a constituição das bases de dados de pessoas sem património conhecido, não viole frontalmente - repito, frontalmente - o artigo 35.º da Constituição da República. Para além de a proposta de lei ser omissa, como, aliás, entendeu a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, ainda que sobre um diploma anterior relativamente ao qual deu parecer, sendo que o mesmo se verifica também aqui e não está colmatado, a proposta, que é de autorização legislativa, não tem a sua extensão devidamente definida, porque não sabemos quem vai ter o direito de acesso aos dados - e devo dizer que fiquei alarmadíssima, porque, por aquilo que o Sr. Ministro diz, isto é uma base de dados às escancaras, já que, segundo parece, o acesso vai ser facilitadíssimo -, nada estabelece sobre a fiabilidade destes ficheiros e contém bastantes lacunas que se traduzem numa falta de respeito pelo que consta na lei de protecção de dados pessoais.
Impõe-se saber - e foi esta a pergunta que coloquei ao Sr. Ministro - se à face do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa pode ser criada esta base de dados. Entendemos que não! Entendemos que o inciso constitucional, no seu n.º 3, proíbe expressamente as bases de dados relativas à vida privada - é o caso -, salvo mediante consentimento expresso do titular, e ainda assim com garantias de não discriminação. E a situação de solvabilidade, como, aliás, o Tribunal Constitucional já assim considerou num acórdão, é matéria da vida privada e, portanto, está protegida pelo outro artigo relativo à protecção da reserva da vida privada. Por outro lado, a proposta de lei não respeita a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, admitindo que tem uma interpretação constitucional do artigo 35.º da Constituição.
Com efeito, a intervenção do Sr. Ministro foi importante para revelar que os objectivos que quer prosseguir não podem sobrepor-se àquilo que a Constituição prevê sobre os direitos fundamentais. São objectivos de coacção, de tentativas de intimidação e de dar eficácia à máquina da justiça, de aliviar os tribunais de processos, mas não há nisso qualquer respeito pelo que a lei estabelece - e a lei estabelece excepções quando há um interesse público ou quando é para assegurar um direito dos tribunais que seja tornado necessário. Mas não é este o caso!
Sr. Ministro, a sua resposta foi, efectivamente, um livro aberto. Com essa resposta sobre os artigos respeitantes à constituição desta base de dados de pessoas sem património demonstrou que muitas delas serão excluídos sociais, que muitas foram na miragem de querer uma televisão ou um vídeo…

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr.ª Deputada, esgotou o seu tempo, pelo que tem de terminar.

A Oradora: - Termino, Sr. Presidente, dizendo que esta base de dados de pessoas sem património viola direitos fundamentais, nomeadamente de excluídos sociais.
Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Entendemos, no entanto, que esta proposta é uma base de trabalho importantíssima para se conseguir, retirando algumas questões que, quanto a nós, sofrem de inconstitucionalidade ou não devem ser soluções a adoptar, uma boa reforma da acção executiva, que se impõe.
A Assembleia deve conseguir o difícil, mas possível, equilíbrio, entre a eficácia da justiça e o sistema garantístico da nossa lei fundamental.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia da República discute hoje um pedido de autorização legislativa formulado pelo Governo no sentido de este poder vir a alterar o Código de Processo Civil, para rever o regime jurídico da acção executiva, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entre outros diplomas.
Tal pedido deriva, sem dúvida, da constatação pública, da qual se vem dando conta há anos, de que alguns dos nossos tribunais não funcionam com a celeridade devida, e de que, portanto, muitos, mas muitos, são os casos em que a justiça é denegada aos portugueses. E quando refiro «alguns tribunais», refiro-o com segurança.
A minha singela experiência de 25 anos de advocacia e outros estudos, que de resto já estão realizados, demonstram, como o Sr. Ministro referiu, que perto de 90% das execuções pendentes em Portugal correm as suas tramitações nas áreas de Lisboa e Porto. Se assim é, por muito que se mexa e remexa nas varas cíveis, nos juízos cíveis e nos juízos de pequena instância cível existentes nestas duas comarcas, pouco ou nada se adiantará, porque a pendência dessas centenas de milhar de execuções nesses tribunais de competência específica impede, de facto, que os respectivos juízes se ocupem, com eficácia e competência, da resolução dos chamados conflitos declaratórios.
Por isso é sabido que uma mesma acção declarativa, independentemente do seu objecto, demora o dobro ou mais do que o dobro em Lisboa e no Porto do que demora quando instaurada numa outra comarca do país, sendo certo que, sempre que me refiro a Lisboa e ao Porto, refiro-me também, e como compreenderão, às restantes comarcas que constituem as respectivas áreas metropolitanas.
Não tenhamos receio em afirmá-lo: o estado caótico a que a justiça portuguesa chegou deve-se à circunstância de a governação socialista não ter conseguido perceber, durante seis longos anos, que era preciso tomar medidas de prevenção a montante dos problemas, que

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