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0400 | I Série - Número 11 | 12 de Outubro de 2001

 

comum de execução, a competência para a respectiva tramitação passará para o conservador do registo predial.
Não se diga, Srs. Deputados, que com tais alterações a acção executiva fica desguarnecida de tutela judicial. Esta é garantida sempre que no decurso do processo comum ou do processo especial de execução hipotecária estejam em causa direitos, liberdades e garantias das partes ou se levantem questões de natureza jurisdicional. Para o efeito, prevê-se a criação da figura de «juiz de execução», magistrado que se limitará a intervir no tratamento de questões exclusivamente atinentes aos processos de execução, garantindo-se tratamento especializado e maior celeridade na resposta.
Toda a regulação jurídica pretendida ao abrigo desta autorização legislativa é marcada por uma grande preocupação em dotar a acção executiva de condições de eficiência e de garantir à mesma a credibilidade que tem de ter como meio civilizado de cobrança de dívidas.
Na sistematização da acção executiva, a par das secretarias de execução, do solicitador de execução, do conservador do registo predial e do juiz de execução, o Governo prevê a criação de dois registos importantes: o registo informático das acções executivas pendentes e a lista das pessoas sem património.
O registo informático de execuções pendentes tem em vista fornecer aos agentes de execução informação do rol das execuções pendentes sobre o executado, por forma a que o requerimento executivo seja apensado, quando o exequente for titular de um direito real de garantia registado ou de arresto, penhor, direito de retenção ou privilégio creditório especial e no processo de execução pendente ainda não tenha sido proferida a sentença de graduação.
A lista dos devedores sem património tem como objectivo central evitar a prática de actos inúteis, fornecendo-se informação prévia aos agentes de execução sobre a insolvência dos executados, casos em que, muito provavelmente, a execução estaria votada ao fracasso por ausência de bens no património do devedor.
Acresce que esta lista tem ainda um efeito dissuasor sobre os maus pagadores, porquanto dá ao mercado informação para que se saiba qual o risco que comporta a concessão de crédito a quem, à partida, não tem património para assegurar e garantir o pagamento das suas obrigações. No que diz respeito a este ponto particular, não vejo como esta situação possa pôr em causa, de uma maneira inadmissível, o direito à privacidade previsto na Constituição, até porque esta lista visa dar publicidade daquelas pessoas que não têm património. Ora, sabemos perfeitamente que a maior parte das pessoas que não têm património conhecido não são os pobres, são pessoas que efectivamente têm património conhecido e que, portanto, não irão ser prejudicadas ou discriminadas do ponto de vista da sua situação económica por constarem dessa lista, pois a sociedade em geral sabe que elas até têm património.
Para obstar ao problema crónico da acção executiva não ser eficaz por se iniciar com a oportunidade que é dada ao executado de voltar a discutir tudo o que já foi dirimido na acção declarativa e a possibilidade que actualmente o sistema lhe proporciona de sonegar os bens que eventualmente tenha para garantia do pagamento das obrigações que contraiu, o Governo prevê a possibilidade de a penhora ser prévia à citação em todas aquelas situações em que o direito já tenha sido declarado por forma a não suscitar dúvidas dignas de tutela judicial, como, aliás, já acontece actualmente em algumas situações.
Assim, sempre que as execuções se fundem em sentenças, documentos notariais ou requerimentos de injunção com força executiva, a citação passará a ser efectuada com o próprio acto de penhora.
Quanto às demais execuções, razões de segurança jurídica reclamam a necessidade de ser proferido despacho liminar de citação pelo juiz de execução, pelo que a penhora será posterior.
Uma das razões da ineficácia da penhora de bens no actual sistema tem a ver com o facto de a penhora apenas se realizar formalmente, isto é, documentalmente, porque, na realidade, o devedor com bens penhorados continua a poder usar e fruir esses bens como se nada tivesse sucedido. Na maior parte das situações é o próprio devedor que é nomeado fiel depositário dos bens penhorados, situação que estimula o incumprimento das obrigações por parte dos devedores, com todas as consequências perversas que daí emanam para uma cultura de responsabilidade que deve ser fomentada na sociedade.
Com as alterações propostas, pretende-se que à penhora de bens corresponda sempre um efectivo desapossamento dos bens penhorados ou a impossibilidade de utilização desses mesmos bens. O sistema não deve funcionar, ele próprio, como um subsistema de crédito, em que as pessoas não pagam porque sabem que a justiça muito dificilmente as forçará a pagar. Os poderes públicos, a quem cabe a iniciativa legislativa, não podem continuar a conviver com este status quo.
É essencial à credibilização da justiça e do Estado de direito que as instituições funcionem, que não seja indiferente cumprir ou não cumprir as obrigações que se assumem, para que se não dissemine na sociedade uma sensação de impunidade. E para isso têm de existir regras claras, exequíveis e com consequências penalizadoras para os que não aderem ao Estado de direito, mas querem usufruir dos benefícios do Estado de direito.
De salientar, por fim, por se considerar ser uma medida inovadora de efeitos práticos muito positivos, o facto de a penhora passar a incidir primeiramente sobre os depósitos bancários, os títulos e os valores mobiliários e de crédito, que são mais fáceis de penhorar, escapando, desde logo, a obstáculos vários que se colocam à penhora de bens móveis.
Srs. Deputados, pelas razões sumariamente expostas, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai votar favoravelmente a presente proposta de lei de autorização legislativa, porque a considera ser um passo importante para dotar o sistema de condições de celeridade e eficiência na administração da justiça.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Helena Ribeiro, ouvi-a com muita atenção e, na sua intervenção, V. Ex.ª referiu que a

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