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0493 | I Série - Número 14 | 19 de Outubro de 2001

 

legislação comunitária, por isso não vou «ensinar o Padre Nosso ao vigário». Efectivamente, V. Ex.ª sabe que a proposta de regulamento do Conselho, fundamental para este diploma, diz claramente ser relativo a medidas específicas restritivas contra determinadas pessoas e entidades com vista a combater o terrorismo internacional. Isto já é alguma coisa! Isto já é delimitação do objecto! Portanto, sem sequer haver esta delimitação de objecto dizer-se pura e simplesmente «regulamento» é muito pouco! O próprio Conselho diz e delimita a que propósito, o que quer dizer e que regulamento é! Ora, o que quero é exactamente isso, ou seja, que se diga que espécies de regulamentos visa este diploma.
Quero dizer também, para que não haja qualquer dúvida, que vamos votar a favor destas medidas de combate ao financiamento do terrorismo - quanto a isto não há dúvida alguma -, porém, modus in rebus, vamos fazer isso como deve ser, não de qualquer maneira, estilo «bola para a frente e vamos ver se entra na rede»! Isto não entra na rede nem acerta na trave!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Neto.

O Sr. Jorge Neto (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Caros Colegas Deputados: O PSD, na globalidade, está de acordo com a essência da proposta de lei em análise. De facto, nos dias que correm é absolutamente apodíctico que é indispensável implementar um quadro normativo que determine o cumprimento efectivo das sanções internacionais, promanem elas do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou estejam incorporadas nos regulamentos da União Europeia. Aliás, hoje é sabido que no domínio do Direito Internacional as sanções económicas, financeiras e comercias desempenham um papel determinante e, por vezes, crucial na resolução dos conflitos internacionais.
É citado muitas vezes, em Direito Internacional Público, o caso do Irão em 1978, em que 50 diplomatas americanos ficaram reféns na embaixada americana em Teerão. Este caso viria a ser resolvido a jusante, em boa parte devido às sanções implementadas pelos Estados Unidos, com o congelamento de 13 000 milhões de dólares de bens do Irão nos Estados Unidos, o que precipitou a resolução desse conflito.
No domínio do combate ao terrorismo, que é, ao cabo e ao resto, o que está subjacente na essência deste diploma, é óbvio que as sanções económicas decretadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia têm de ser objecto de estrito e efectivo cumprimento, e quem violar essas sanções decretadas pelos organismos internacionais deve estar sujeito a uma penalização, a um regime sancionatório, quer de natureza penal quer de natureza pecuniária. Daí que, repiso, na globalidade, o Partido Social Democrata esteja, naturalmente, de acordo com esta proposta de lei e sufrague a bondade e o mérito da mesma.
A contrario, o mesmo não se verificará na especialidade. De facto, esta proposta de lei enferma de uma plêiade de vícios de técnica legislativa, que, obviamente, não podem merecer o nosso acolhimento. Desde logo no artigo 1.º, como muito bem acentuou o Deputado Narana Coissoró, há efectivamente uma ligeireza de redacção que não circunscreve com a necessária completude o âmbito de aplicação desta proposta de lei. De facto, «Regulamentos» é algo muito vago. Quem lê, prima facie, o artigo 1.º até pode ficar com a convicção de que isto se aplica a um regulamento comunitário, qual sejam o FEDER e o FEOGA, e é preciso realmente incorporar no artigo 1.º o que está transcrito na exposição de motivo, mas que, como sabem, não é lei. Portanto, há que transpor o que já está na exposição de motivos para o artigo 1.º, dando-lhe uma redacção inteligível e perceptível e não aquela redacção, amorfa e difusa, que hoje patenteia.
Mas há mais: tanto o n.º 2 do artigo 2.º como o n.º 3 do artigo 3.º fazem referência à punibilidade da tentativa. Ora, se a pena aplicável ao crime consumado é de 3 a 5 anos, decorre do Código Penal que a tentativa é punível sempre que a pena é superior a 3 anos. Portanto, é uma redundância figurar no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 3.º que a tentativa é punível, quando, ex ante, já se determina que o crime é punível com uma pena de 3 a 5 anos.
Depois, como muito bem acentuou o Deputado José Vera Jardim, com perfeita acutilância e sagacidade, o artigo 5.º é seriamente melindroso, pela faculdade que é conferida não a uma instância judicial mas ao Ministério Público, para decretar, sem o crivo judicial competente, um procedimento cautelar, um arresto preventivo, que pode, naturalmente, contender com legítimos direitos do lesado e que tem, necessariamente, de ser sopesado, ponderado, por um juiz de direito e nunca por uma instância como o Ministério Público sem ser avalizado por uma instância jurisdicional.
Mas há mais: o artigo 7.º, no que concerne à chamada identificação de beneficiário, é algo de mirífico, é mesmo uma quimera, desde logo no que concerne à categoria de suspeito, que é uma categoria inominada, uma categoria difusa, que de facto figura alhures no Código de Processo Penal, mas que é um conceito intermédio entre o cidadão comum e o arguido. Seria melhor precisar o que se entende por «suspeito», senão ficaremos sempre naquela dúvida metódica de saber se o suspeito é apenas um cidadão ou se já é um pré-arguido. E isto de facto não está definido, nem decorre sequer da doutrina processualística, meramente no âmbito do processo penal.
Mas mais importante do que isto é a questão do ónus da prova, de identificação do beneficiário. Seria estulto admitir que alguma vez esta norma viesse a ter efeito prático, concreto. Sobretudo no domínio do crime organizado e do terrorismo internacional, é óbvio que se existir a possibilidade de canalizar meios financeiros ou de realizar operações comerciais com essa entidade, isso não é feito de supetão entre a entidade a e A entidade B. Essas organizações, como, aliás, hoje é público no que concerne à Al-Qaeda, são organizações financeiramente construídas de uma forma sofisticada e elaborada, designadamente em cascata. Portanto, identificar o beneficiário, aquele que directamente beneficia dessa transacção financeira ou dessa operação comercial, não acrescenta um átomo em relação ao escopo que subjaz desta proposta de lei, que é efectivamente o combate ao terrorismo e ao crime internacional.
Daí que seja necessário ir um pouco mais longe e definir, de uma forma mais precisa, mais clara, porventura com procedimentos autónomos, este tipo específico de crime, por forma a que este objectivo de identificação do beneficiário seja passível de ser cumprido na prática e não uma mera profissão de fé, como manifestamente decorre da análise do artigo 7.º desta proposta de lei.

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