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0557 | I Série - Número 16 | 25 de Outubro de 2001

 

O Orador: - … ganhará mais um argumento para dizer que o Governo não quer fazer qualquer espécie de debate. Dou-lhe esse argumento, Sr. Deputado.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavras o Sr. Deputado José Barros Moura.

O Sr. José Barros Moura (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos a discutir um tratado difícil, obtido após negociações sobre uma agenda limitada, restrita a questões de redistribuição de poder dos Estados-membros nas instituições da União. O Tratado não suscitou apreciações entusiásticas de ninguém e, por vezes, os criticismos de sinal contrário (tanto «eurocépticos» como «federalistas») pareceram unir-se para o combater e deslegitimar politicamente. Esse facto não retira, porém, os méritos fundamentais de um texto, que regista o compromisso possível sobre as complexas questões de poder em debate, sem alterar as características fundamentais do acervo comunitário e da própria União Europeia como união de povos e de Estados. A complexidade do exercício resulta precisamente dessa natureza mista, que faz a originalidade e a força da União e por cuja continuidade vale a pena combater.
Um tratado que não altera sensivelmente, considerada no seu cômputo global, a posição relativa de Portugal, que, numa União Europeia alargada, passará a ter de construir novas alianças e convergências, nomeadamente com os países hoje candidatos, e que, tal como hoje, não poderá distanciar-se, antes terá de aproximar-se, do núcleo central dos países que, pelo seu nível de desenvolvimento, tenderão a comandar o ritmo da integração.
Para além das melhorias sectoriais, temos razões sérias para ratificar o Tratado de Nice que, desde logo, abre caminho ao alargamento, superando os obstáculos de carácter institucional antes existentes.
É do interesse comum dos cidadãos europeus, empenhados na criação de condições que garantam uma União de paz, democracia, prosperidade e coesão, que o alargamento se concretize o mais rapidamente possível, depois de cumpridos os requisitos previstos nos tratados e no acervo comunitário. Neste sentido, é muito importante que tenha desaparecido o argumento, poderoso, segundo o qual a adesão de novos Estados, a manterem-se as regras anteriores, não apenas comprometeria a ambição do projecto europeu e a eficácia dos processos de decisão, como ainda lesaria gravemente a influência decisória de certos Estados-membros de maior dimensão demográfica, que já vinham a perder poder relativo de voto em consequência dos sucessivos alargamentos. Era, assim, fundamental conjugar a eficácia da decisão com a sua legitimidade democrática. Por isto, é justamente referido que o Tratado de Nice resolveu o obstáculo institucional ao alargamento.
O Tratado, além disso, permite vencer o impasse institucional que se verificava praticamente desde o Tratado de Maastricht e que Amsterdão simplesmente adiara.
As soluções encontradas vão no sentido de conferir maior poder de voto, ou de bloqueio, no Conselho, aos Estados mais populosos, bem como de manter uma relação tendendo para a proporcionalidade entre a população e os eleitos para o Parlamento Europeu, embora sem prejuízo de uma sobrerepresentação dos Estados mais pequenos.
Trata-se de uma solução que favorece a integração política num espaço supranacional, na via da aplicação do princípio democrático «um homem, um voto», de acordo com a natureza da União Europeia como união de povos. Mas esta fórmula de distribuição de votos coexiste com a manutenção do princípio da igualdade entre os Estados-membros num conjunto importante de domínios, a começar pelas regras sobre a própria revisão dos tratados e incluindo a manutenção da exigência de unanimidade para decisões mais importantes, nomeadamente as de carácter «constitucional» ou «para-constitucional». A natureza mista da União Europeia como união de povos e de Estados exige a manutenção e, em algum momento, a consagração de formas de representação paritária dos Estados, que assegurem a defesa dos seus interesses fundamentais e da sua própria identidade.
Neste âmbito, poderia inserir-se a recente sugestão pública do Sr. Presidente da República de uma «segunda Câmara», também se falando de um «Congresso», representando paritariamente os parlamentos nacionais. Idêntico sentido poderia ter a consagração da regra «um Estado, um voto», nas decisões de carácter legislativo a tomar por maioria no Conselho, já que estas decisões são tomadas no quadro da co-decisão com o Parlamento Europeu cuja composição já é determinada em função da população dos Estados-membros.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - De não descurar as reformas do Tratado na estrutura e competências do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância, do Tribunal de Contas, no Comité Económico e Social, no Comité das Regiões, no artigo 7.º, sobre a suspensão da participação nas instituições por força da violação grave de direitos e liberdades fundamentais, na política externa de segurança e de defesa, bem como, apesar de não estarmos satisfeitos com a solução encontrada, a proclamação solene da Carta dos Direitos Fundamentais e outras reformas que, embora ainda insuficientes, constituem um claro sinal no sentido da evolução da União.
O Tratado encerra o debate dilacerante sobre a distribuição de poder de voto e de decisão entre os Estados-membros.
O Tratado de Nice, sem lesar significativamente as posições relativas de Portugal, consegue uma fórmula equilibrada de redistribuição de poder decisório numa Europa alargada, considerando neste âmbito o cômputo global da reponderação dos votos e o novo sistema de formação de maiorias qualificadas no Conselho, as novas regras sobre a composição do Parlamento Europeu e sobre a composição igualitária da Comissão. A perda contínua de poder decisório dos mais populosos Estados-membros, por força

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