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0686 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001

 

funcionou no âmbito da Ordem dos Advogados, enriquecida com contributos diversos no período de debate público a que foi submetida. As propostas que hoje aqui tenho a honra de apresentar em nome do Governo são, por isso, fruto deste intenso trabalho preparatório que muito deve ao labor, saber, criatividade e participação cívica de todos quantos participaram na discussão pública.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos, pois, perante três instrumentos fundamentais para a modernização do Estado, com reflexo em quatro grandes áreas: a garantia da igualdade das partes no processo; a promoção dos direitos dos particulares; a simplificação processual e a garantia de uma decisão de mérito em tempo oportuno; e, por fim, a clarificação da competência dos tribunais administrativos e a racionalização da distribuição de competências entre os tribunais administrativos.
Foi prestada especial atenção à criação de garantias de igualdade entre as partes e à moralização do papel da Administração Pública no processo. É que não se admite que a Administração Pública possa utilizar qualquer especial posição de prevalência para prejudicar o normal desenvolvimento do processo ou o cumprimento da decisão do tribunal.
Assim, em primeiro lugar, acaba-se com o regime de isenção de custas que actualmente beneficia a Administração nos tribunais administrativos, determinando-se que esta as deve pagar nas mesmas circunstâncias que o particular.
Em segundo lugar, prevê-se que a Administração seja condenada por litigância de má-fé caso utilize mecanismos processuais com o intuito de atrasar ou dificultar a administração da justiça.
Em terceiro lugar, quando a Administração vier a ser condenada no pagamento de uma quantia ao particular, este poderá compensar-se não pagando uma dívida que tenha para com a mesma pessoa colectiva pública ou ministério, evitando que tenha de aguardar pelo respectivo pagamento.
Finalmente, determina-se, em quarto lugar, que a Administração possa ser condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das decisões do tribunal.
Iguais cuidados e preocupações se colocaram na promoção dos direitos dos particulares, tradicionalmente mal tratados no contencioso administrativo.
Cria-se, assim, um meio processual urgente para defesa de direitos, liberdades e garantias no qual o juiz pode ouvir as partes através de qualquer meio de comunicação, sempre que necessário. Permite-se, por outro lado, que o tribunal imponha qualquer comportamento à Administração que acautele o efeito útil da futura sentença, deixando de estar limitado por um restrito leque de medidas cautelares tipificadas na lei. Por fim, regulamenta-se o regime da responsabilidade por acto legislativo e jurisdicional, passando-se a prever que o Estado é obrigado a indemnizar os particulares nos seguintes casos: actos legislativos praticados em desconformidade com a Constituição, Direito Internacional, Direito Comunitário ou acto legislativo de valor reforçado; pela omissão de actos legislativos necessários para tornar exequíveis normas constitucionais, de Direito Internacional, de Direito Comunitário ou contidas em acto legislativo de valor reforçado; e ainda pelo atraso na administração da justiça ou por erro grosseiro em decisões jurisdicionais.
No mesmo sentido, estabelece-se que os tribunais administrativos passam a poder determinar positivamente o que a Administração deve fazer para cumprir uma decisão jurisdicional, sendo que hoje em dia estão limitados, em regra, a ter de eliminar ou manter um acto administrativo que é necessário ao particular.
Sem celeridade na administração da justiça não se satisfaz o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça administrativa. Adoptam-se, por isso, medidas de simplificação processual e de garantia de obtenção de uma decisão de mérito em tempo oportuno.
Consagra-se, assim, a possibilidade de extensão dos efeitos de uma sentença a casos análogos, mediante um pedido do particular, passando este a poder solicitar a aplicação de uma decisão anterior de um tribunal à sua situação, caso as questões suscitadas sejam as mesmas (dispensando-o de promover um processo que teria de passar por toda a tramitação normal) e introduz-se ainda um regime próprio para os processos em massa, habilitando-se o tribunal a proferir uma sentença aplicável a todos os casos pendentes que sejam idênticos, para que não tenha de repetir julgamentos sobre a mesma questão.
Mas criam-se ainda outras medidas: introduz-se a possibilidade de uma decisão por remissão para jurisprudência anterior, quando a questão não apresente especificidades; atribui-se competência ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para fixar os prazos a que estão sujeitos os vários actos do processo a praticar pelo tribunal; exige-se que todas as questões relativas ao problema colocado pelo particular sejam decididas num único processo, estabelecendo-se um princípio de plena cumulação dos pedidos quando relativos à mesma relação jurídica; e, finalmente, introduz-se um princípio de simultaneidade nos actos do processo que devam ser praticados por vários magistrados, determinando-se que sejam analisados por todos ao mesmo tempo e não sucessivamente, como actualmente, o que constitui causa de delongas significativas.
Também no domínio das competências dos tribunais administrativos se inova: por um lado, para evitar a ausência de julgamentos de fundo e conflitos de competência por dúvidas quanto ao âmbito da sua jurisdição, clarificando-se, assim, a competência no contencioso dos contratos e da responsabilidade, matérias relativamente às quais a doutrina e a jurisprudência não lograram, ao longo de décadas, cristalizar conceitos claros, o que introduzia um insustentável grau de incerteza e insegurança jurídicas, a que urge pôr cobro; por outro lado, efectuou-se um esforço assinalável de racionalização da distribuição de competências entre os tribunais administrativos.
É que, hoje em dia, todos os tribunais administrativos, desde o Supremo Tribunal Administrativo aos tribunais administrativos de círculo, julgam habitualmente em 1ª instância, situação que provoca graves distorções ao nível do aproveitamento dos recursos humanos, verificando-se que o Supremo tem mais juízes do que qualquer outro tribunal e do que todos os tribunais administrativos de círculo em conjunto, o que é ainda mais grave se recordarmos que o Supremo julga frequentemente em 1.ª instância casos de importância não condicente com a sua condição de tribunal superior, porque a sua competência não resulta da importância da questão, mas da qualidade do autor do acto ou do meio processual. Esta pirâmide invertida tem de ser revertida.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me realçar ainda dois aspectos inovadores e particularmente significativos destas propostas: a consagração da obrigatoriedade

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