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0687 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001

 

do exercício do direito de regresso, por parte da Administração, sobre o seu funcionário ou agente que lese os direitos dos particulares com dolo ou culpa grave, levando à condenação da Administração, e a consagração da possibilidade de a Administração se submeter à arbitragem e do direito de os particulares imporem a esta o recurso à arbitragem. Estas são duas medidas de alcance extraordinário para a afirmação de uma cultura de responsabilidade na relação do Estado com os cidadãos.
Estamos, pois, perante uma reforma completa e profunda, que exige modificações infra-estruturais no sistema da justiça administrativa portuguesa. Diria mesmo que a criação de condições para que esta reforma possa ser aplicada se trata de uma parte, pelo menos, tão significativa e complexa quanto a tarefa de elaboração legislativa em que estamos empenhados.
Trata-se, no curto espaço de tempo de um ano, e a título de exemplo, de aferir e dimensionar as necessidades resultantes destas propostas e da transferência das competências administrativas dos tribunais tributários para o Ministério da Justiça; de criar cerca de uma dezena de novos tribunais administrativos de círculo, desejavelmente agregados aos tributários para obter economias de escala; de dotar esses tribunais de postos de trabalho e de equipamentos; de recrutar cerca de 80 novos magistrados judiciais; de ministrar formação especializada em Direito Administrativo a esses novos magistrados; de construir e testar uma nova aplicação informática, que reduza ao mínimo as tarefas burocráticas do juiz e da secretaria e permita ao presidente do tribunal o acompanhamento constante do seu funcionamento; de formar os utilizadores desta aplicação; e de elaborar um vasto conjunto de diplomas de execução das propostas que agora se apresentam.
Termino, por isso, Sr. Presidente, desejando que a Assembleia da República possa acolher estes três instrumentos fundamentais para a reforma do Estado e da justiça administrativa, associando-se à adopção de um conjunto de medidas reclamadas pelos cidadãos e pela comunidade jurídica, uma ruptura essencial para garantirmos uma sociedade exigente e uma Administração responsável.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas.

O Sr. Fernando Rosas (BE): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: As três propostas de lei que hoje debatemos são o resultado de uma metodologia e de uma prática que constituem um procedimento - devo dizer - exemplar da forma cuidada como uma reforma legislativa deve ser feita.
O Bloco de Esquerda acompanhou interessadamente os trabalhos preparatórios destas propostas de lei agora submetidas à Assembleia e congratula-se com o facto de as mesmas terem sido objecto de inquérito e estudos prévios, com uma alargada discussão pública dos anteprojectos, a sua disponibilização na Internet e com a audição de juristas nacionais e estrangeiros.
Registamos também que as opiniões expressas nos fora convocados para discussão dos anteprojectos foram atentamente ouvidas e muitas delas vieram a ser acolhidas nas versões finais agora apresentadas.
Não duvidamos que estas propostas representam um progresso no nosso Direito Administrativo, vieram preencher lacunas e introduzir novidades relevantes que têm o nosso indiscutível apoio.
Dessas novidades permitimo-nos destacar, quanto ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, o princípio da livre cumulação de pedidos, que permite aos interessados ver discutidas no mesmo processo várias pretensões emergentes da mesma relação jurídica; a possibilidade de condenação das entidades públicas como litigantes de má fé, o que assegura às partes o estatuto de igualdade no processo; e a alteração do regime de tramitação processual, em ordem a criar condições para que os tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões submetidas à sua apreciação, pondo termo aos inúmeros casos em que, por questões de mera forma, se eximiam a julgar.
Realçamos também a possibilidade de pedir a condenação das entidades competentes na prática de um acto administrativo recusado ou ilegalmente omitido dentro de um prazo fixado, bem como a possibilidade de o tribunal se pronunciar sobre situações de ilegalidades por omissão de normas que deveriam ser adoptadas para tornar exequíveis actos carecidos de regulamentação, fixando um prazo para suprir a omissão.
Quanto ao regime de responsabilidade extracontratual do Estado, congratulamo-nos muito particularmente com o facto de, pela primeira vez, introduzir no nosso direito positivo um regime geral de responsabilidade pelo exercício das funções jurisdicional, política e legislativa. Também é meritória, a nosso ver, a nova consagração do dever de indemnizar imposto ao Estado e a entidades de direito público, quando causam danos anormais ou especiais, quer no exercício da função administrativa, quer no exercício da função política, quer no exercício da função legislativa, tanto por factos como por omissões ilícitas ou ainda originadas pelo funcionamento anormal dos serviços.
A norma constante do artigo 12.º desta proposta de lei, ao consagrar a aplicabilidade do regime geral de responsabilidade civil aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça portuguesa, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, além de permitir a efectivação prática de direitos reconhecidos tanto pela Constituição como pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, vai tornar possível recorrer a tribunais portugueses para que julguem o Estado, o que será preferível a vê-lo condenado por tribunais estrangeiros, com indesejável frequência.
Entendemos, porém, que, com este diploma, em alguns aspectos, se poderia ter ido mais longe. Ele regulamenta a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas públicas, mas deixa de fora a regulamentação da responsabilidade contratual, designadamente o sector importantíssimo da responsabilidade por contratos administrativos. Em alguns países existem normas específicas sobre a responsabilidade contratual da Administração Pública - não é o caso de Portugal -, onde, por forma acrítica, se têm aplicado as regras do Código Civil sobre obrigações.
Para obviar a indemnizações sobre esta matéria, sempre de evitar, uma vez que no âmbito deste diploma se encontra excluída a regulamentação da responsabilidade do Estado pelos actos de gestão privada, conviria que, no mínimo, se introduzisse um preceito a remeter para as regras do Código Civil, que seriam aplicadas com a necessária adaptação às especificidades desta matéria. Ficaria, assim,

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