O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0691 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001

 

sublinhei, com igualdade de partes, já com reflexo no regime da má fé processual, que não distingue entre particulares e agentes da administração, bem como no alargamento do pagamento das custas, também inovadoramente, à própria Administração; a introdução de um processo comum que, no âmbito do contencioso, é traçado na dinâmica do processo civil para a resolução dos litígios administrativos, desde a acção para o reconhecimento de direitos às acções de condenação por responsabilidade civil ou às acções de solução do contencioso dos contratos; a previsão de um processo especial, dirigido à impugnação de actos, ou à impugnação de normas, admitindo o princípio da livre cumulação dos pedidos; a possibilidade de decisões de eficácia executiva - e que matéria inovadora esta! - nas situações de vinculação legal plena da Administração, bem como de condenação possível desta, em sanções pecuniárias compulsórias; o reconhecimento da natureza urgente de certo tipo de processos, como os relativos ao domínio do contencioso pré-contratual, à intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, bem como a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias; finalmente - e também vale e pena sublinhá-lo -, uma inovadora acção de amparo, que permite providências jurisdicionais, em tempo útil, na garantia da realização plena dos direitos dos cidadãos.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - No quadro dos processos cautelares, saúda-se a extraordinária amplidão de vistas que vai permitir superar a tradicional lógica da suspensão dos actos por uma vasta gama de providências, típicas e atípicas, tanto antecipatórias como conservatórias.
Tudo isto, acompanhado de uma gama de soluções de simplificação processual, como no caso do regime dos processos em massa, a que também há pouco aludiu o Sr. Ministro da Justiça.
O inovador regime dos recursos jurisdicionais, de que importa destacar: a superação da exigência prévia do tão controverso recurso contencioso necessário, permitindo, portanto, sem peias, o acesso à administração jurisdicional por parte dos administrados. A clara prevalência do conceito de acto lesivo, com eficácia externa, sobre o tradicional e restritivo conceito de acto definitivo e executório, como requisito da impugnabilidade. A introdução de um regime de alçadas, do tipo das praticadas no processo civil. A susceptibilidade de a decisão do recurso não ser de mera cassação, mas de decisão definitiva da questão material controvertida. A valorização do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso de revista das decisões do Tribunal Central Administrativo, ou no regime per saltum, ou quanto à possibilidade de constituição de soluções jurisprudenciais, a título prejudicial, em face de questões novas em apreciação na 1.ª instância. A consequente revisão do regime de competências entre tribunais administrativos, com especial relevo para a vocação do Tribunal Central Administrativo como tribunal de 2.ª instância, e o alargamento do número de tribunais de círculo, acompanhando as implicações da inserção dos tribunais tributários no âmbito funcional do Ministério da Justiça.
A par, Srs. Deputados, do reequacionar das competências, regista-se igualmente uma aposta de largo alcance na reavaliação do âmbito da jurisdição administrativa, integrando nesta inovadoramente: todo o domínio das relações contratuais em que seja sujeito um ente público; todo o domínio da responsabilidade civil extracontratual, em que seja parte a Administração. Desta forma, serão seguramente superados muitos dos devastadores conflitos negativos, naturalmente de competência, causa em que tantas situações de encerramento dos processos ocorrem sem decisão de mérito ou sem decisão útil, com atrasos inteiramente denegadores do princípio da justiça em tempo útil.
E é com preocupações evidentes de propiciar uma justiça fundada no reconhecimento dos direitos dos cidadãos que se assiste igualmente ao reequacionar do regime da responsabilidade extracontratual, sendo aqui de sublinhar a introdução da noção de falta de serviço num alargamento de sentido objectivo do âmbito da responsabilidade da Administração.
A introdução de um princípio de presunção da culpa, nos casos de actos jurídicos ilegais da Administração; a distinção, para efeitos de responsabilidade subjectiva, dos conceitos de culpa leve ou culpa grave, sem prejuízo do regime da responsabilidade solidária; o alargamento da responsabilidade no exercício da função jurisdicional e no exercício da função política e legislativa, já há pouco referidos.
Como se vê, é de enorme monta, mesmo evidenciada por uma resenha necessariamente muito breve e largamente omissa, o conjunto das modificações intentadas com a presente reforma. Isso mesmo foi amplamente sublinhado por quantos tiveram ocasião de tomar parte no vasto conjunto dos debates travados em torno dela.
E, como é evidente, nos debates surge sempre um acerco de novas observações, que faz sentido equacionar agora, em sede parlamentar, no propósito de assim contribuir para um melhor apuramento das soluções finais.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Orador: - E, por isso, Sr. Deputado Guilherme Silva, permita-me que lhe dirija especialmente esta observação. De entre essas soluções a ponderar, valerá a pena destacar as seguintes questões: saber se um regime de alçadas, agora inovadoramente introduzido, com os efeitos que vai produzir no domínio dos recursos, não carece de ser compatibilizado com disposições constitucionais, como a do artigo 32.º, n.º 10, relativas aos processos que emergem de situações jurídicas com natureza sancionatória, designadamente aí quanto às garantias de defesa e, nestas, da necessidade do recurso jurisdicional; saber se o inovador regime das audiências públicas, também previsto, será verdadeiramente compatível com o princípio da publicidade das sentenças, se, para tal, ele pode ser condicionado à exigência da vontade concorrente e necessária de ambas as partes; saber se um regime urgente, relativo à impugnação dos actos pré-contratuais, deve ser delimitado apenas a certo tipo de contratos; saber se não se justifica a previsão de um tipo de acção especial, apesar de tudo, para o caso das acções por perda de mandato; clarificar a jurisdição competente para a apreciação dos litígios emergentes especificamente do direito privado das relações laborais; em qualquer caso, ponderar a necessidade futura de um regime próprio, que discipline a problemática complexa do regime contratual dos entes públicos e equiparados; avaliar a compatibilização do regime proposto no domínio da responsabilidade dos magistrados, no âmbito da jurisdição administrativa e comum, com a acção especial de indemnização configurada no âmbito do processo civil;

Páginas Relacionadas
Página 0696:
0696 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001   Srs. Deputados, vamos,
Pág.Página 696