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0697 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001

 

Srs. Deputados, terminadas as votações, vamos prosseguir o debate, na generalidade, das propostas de lei n.os 92, 93 e 95/VIII, que interrompemos.
Assim, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe para uma intervenção.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Com o debate na generalidade que hoje tem lugar das propostas de lei relativas ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à responsabilidade civil extracontratual do Estado iniciamos formalmente, na Assembleia, um processo de reforma do contencioso administrativo, a cuja concretização atribuímos grande importância e que poderá ser um marco importante na evolução do Direito Administrativo em Portugal e representar um grande salto em frente na tutela efectiva dos direitos dos cidadãos perante a Administração Pública.
Digo «iniciamos formalmente» porque, na verdade, o envolvimento da Assembleia da República neste processo não se inicia hoje em termos substanciais. Ainda recentemente, por iniciativa da 1.ª Comissão, teve lugar um interessante colóquio sobre este tema, que contou com a presença de iminentes especialistas na matéria. Em geral, é justo dizer que, desde há muitos meses, os anteprojectos relativos à reforma do contencioso administrativo têm vindo a ser objecto de debates públicos em diversas instituições e universidades, envolvendo um número significativo de participantes, que tivemos oportunidade de acompanhar.
A Assembleia da República não parte, por isso, da estaca zero, existe já um valioso património de reflexão sobre a matéria que temos para discussão e a partir de agora cumpre-nos tomar a iniciativa. Não se trata de repetir tudo o que já foi dito e escrito, trata-se de levar em consideração todas as opiniões já expressas, de reflectir sobre os argumentos expendidos e, finalmente, de tomar decisões.
Pela nossa parte, entendemos que a reforma do contencioso administrativo é necessária em obediência aos princípios constitucionais consagrados em 1997.
O n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, a partir da revisão constitucional de 1997, passou a garantir aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo nomeadamente o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos devidos por lei e a adopção de medidas cautelares adequadas.
Dissemos a esse propósito, no debate da revisão constitucional de 1997, que o aspecto mais importante das alterações positivas aprovadas em matéria de Administração Pública consistiu no fortalecimento claro das garantias dos administrados no artigo 268.º. E, nesse debate, na reunião realizada em Plenário em 31 de Julho de 1997, dissemos o seguinte: «Neste contexto, quero sublinhar muito em especial o facto de, para além do recurso directo de anulação, que continuará a ser, obviamente, um meio particularmente importante no plano do recurso contencioso, ter sido consagrado expressamente um conjunto de outros instrumentos que apontam para a ruptura com a consagração do contencioso administrativo como tendo um sentido meramente objectivista, meramente de defesa da legalidade, e, bem ao contrário, aparecer aqui uma preocupação muito clara de protecção de direitos e interesses legítimos, que vai no sentido da consagração da defesa da legalidade com a protecção dos direitos dos particulares».
Daí que, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a reforma do contencioso administrativo, dando tradução legislativa e prática a esta significativa alteração constitucional, impõe-se, e podemos dizer que, passados mais de quatro anos sobre a revisão constitucional de 1997, esta reforma é não apenas necessária mas urgente.
Compreendemos que esta reforma, por ser profunda, não é fácil e não pode ser feita apressadamente, no entanto, consideramos que deve ser feita sem demoras. Aliás, esta reforma assenta, e bem, em diversos estudos realizados acerca da organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, que são também bons contributos para o debate que temos de realizar.
Pelo que já disse, é óbvio que, do ponto de vista global, encaramos positivamente esta reforma do contencioso administrativo. Porém, ninguém ignora que, para além de dezenas de questões mais ou menos de pormenor que têm sido suscitadas como merecendo ponderação ou mesmo como justificando alterações aos textos propostos, há grandes questões que importa equacionar e sobre as quais as opiniões se têm dividido.
Não ignoramos as críticas a esta reforma que foram enviadas à Assembleia por parte, designadamente, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. Independentemente da posição que possamos ter, afinal, sobre as questões suscitadas, entendemos, naturalmente, que estas entidades devem ser ouvidas pela Assembleia da República.
O debate realizado até agora tem decorrido fundamentalmente com recurso à contribuição de administrativistas, aliás, em muitos casos de ilustres administrativistas, mas esta reforma, ao alargar substancialmente o âmbito da jurisdição administrativa, diz respeito à justiça no seu conjunto. Neste sentido, entendemos que não deve haver exclusões de intervenientes do sistema judiciária no debate que ainda temos pela frente. Portanto, há que continuar o debate com as entidades que tenham, de facto, um contributo relevante a dar nesta matéria.
Há, de facto, problemas suscitados que justificam uma ponderação adequada e a devida atenção. Referirei vários a título exemplificativo por nos parecerem dos mais relevantes.
O primeiro problema que tem de ser equacionado diz respeito ao alargamento da competência material dos tribunais administrativos e fiscais e à sua compatibilização com o disposto no artigo 212.º da Constituição da República, o qual delimita o âmbito da jurisdição administrativa. E aqui colocam-se dois problemas.
O primeiro deles é o de saber se o artigo 4.º proposto para o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais é compatível com a delimitação constitucional estabelecida no artigo 212.º.
O segundo é o de saber, como já alguém também referiu nos debates preparatórios desta reforma, se não corremos o risco de, através da consagração de uma excessivamente alargada competência material dos tribunais administrativos e fiscais, inundar os tribunais administrativos, acabando por dificultar o acesso dos cidadãos à justiça administrativa.
Ora, o primeiro problema é uma questão de direito, o segundo é manifestamente uma questão de facto.
Quanto à questão de direito, devo dizer que não nos repugna, como princípio, a extensão da competência dos

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