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0700 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001

 

no Supremo Tribunal Administrativo. Bom, Sr. Deputado, diminuímos significativamente! Todos os actos de membros do Governo, que eram julgados exclusivamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, deixaram de o ser e passaram para o tribunal administrativo de círculo. Mantivemos um critério que é idêntico ao que consta no Código de Processo Penal, relativamente a foro próprio, para os altos dignitários do Estado, ou seja, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente da República, os presidentes dos tribunais supremos. Foi este o critério que adoptámos e que é idêntico ao do Código de Processo Penal.
Quanto ao Ministério Público, estamos totalmente de acordo. É indiscutível a necessidade de manter a presença do Ministério Público na defesa da legalidade, mesmo quando não haja interesses particulares atingidos. É, aliás, essa a função que reforçamos nesta reforma.
Onde aligeiramos a intervenção do Ministério Público é, precisamente, nas outras situações, em que o recurso não foi interposto pelo Ministério Público mas por um particular - o que pressupõe que há um particular que está a defender o seu próprio interesse -, nas quais não faz sentido o Ministério Público ter uma intervenção como assistente do particular ou como consultor jurídico do tribunal. Nestas situações é que, efectivamente, restringimos. No entanto, reforçamos a legitimidade do Ministério Público para a impugnação da legalidade, não só dos actos administrativos como também das normas regulamentares.
Uma questão comum a todos os Srs. Deputados é a preocupação quanto ao âmbito da jurisdição administrativa. Aí, Srs. Deputados - em particular, Sr. Deputado Guilherme Silva, que me colocou, em primeiro lugar, a questão da constitucionalidade -, creio que é hoje pacífico (estão todos de acordo) que a competência fixada constitucionalmente é uma competência regra e, como tal, o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de permitir algumas entorses à competência regra.
Há entorses que mantemos, como, por exemplo, o caso dos actos do Conselho Superior da Magistratura, que, como são actos meramente administrativos, deviam ser recorríveis para a jurisdição administrativa. No entanto, por uma questão de respeito pela tradição, mantemos o recurso dos actos do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça, que mantém, por isso, uma secção de competência administrativa para julgar os actos do Presidente do Supremo e os actos do Conselho Superior da Magistratura. É uma entorse à competência regra.
Há outra, clássica, que diz respeito aos recursos dos actos administrativos de aplicação das contra-ordenações. Como actos administrativos que são, poderiam vir para a jurisdição administrativa, mas mantivemos nos tribunais comuns. De facto, há aqui, também, uma entorse à competência regra, é verdade, mas agora em sentido contrário, quanto a um conjunto de actos que, actualmente, estão nos tribunais comuns, no contencioso dos contratos e da responsabilidade civil, o que se verifica por uma razão pragmática.
Ao longo de décadas, nem a doutrina nem a jurisprudência se conseguiram entender, e fazerem entender-nos, quanto a um conceito, certo e seguro, do que é um contrato administrativo, do que é que são actos de responsabilidade que devam ser da competência dos tribunais administrativos e os que devam ser da competência dos tribunais civis. Portanto, sucedem-se os conflitos positivos, sucedem-se os conflitos negativos e quem já patrocinou causas nos tribunais administrativos sabe a angústia que tem no momento em que tem de escolher em que tribunal é que vai interpor o recurso e as decisões sistematicamente contraditórias que todos os tribunais tomam sobre esta matéria.
O estudo do Prof. Vital Moreira é, aliás, elucidativo: nos tribunais administrativos de círculo, 60% dos processos «morrem» por questões formais e não por uma decisão de mérito.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - É verdade!

O Orador: - E a principal das questões formais é a incompetência dos tribunais.
Portanto, ou os Srs. Deputados resolvem aquilo que a doutrina e a jurisprudência não resolveram ao longo de décadas e conseguem definir um conceito claro, inequívoco e pacífico do que é um contrato administrativo e, óptimo, dou os meus parabéns, e nesse caso a competência será em função da natureza do contrato; ou os Srs. Deputados conseguem definir quais são os actos da responsabilidade de uma entidade pública, que são actos de gestão pública, e quais é que são os de gestão privada e, assim, afectar distintamente a competência, e também darei os meus parabéns; ou mantemos a situação de dúvida permanente, com um grau de incerteza jurídica muito elevado e altamente prejudicial aos interesses dos particulares; ou, então, temos de adoptar um critério pragmático.
Esta situação não é única. É o critério que se adoptou para, por exemplo, as contra-ordenações. Para evitar estarmos sempre a discutir se aquela infracção é, ou não, crime, foi adoptado um critério formal: estando previsto coima, é contra-ordenação; não estando previsto coima, é outro tipo de ilícito. Porque é que não o podemos fazer aqui? Há inúmeros exemplos.
O Sr. Deputado Jorge Lacão falou do contencioso, designadamente no direito do trabalho. Com a multiplicação de formas de contratação no âmbito da administração central e da administração local, há casos em que as pessoas que vêem rescindidos os seus contratos e que têm um contencioso com a entidade pública têm que ir discutir, simultaneamente, para os tribunais administrativos, porque pode ser um contrato de natureza administrativa, para os tribunais de trabalho, porque pode ser um contrato de natureza jus laboral, e, ainda, para os tribunais civis, porque pode ser um contrato de prestação de serviços.
Já dei, outro dia, um exemplo de uma situação em que isso sucedeu e em que estavam os três tribunais entendidos sobre a sua própria incompetência: nem os tribunais administrativos, nem os tribunais laborais, nem os cíveis eram competentes.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Tem de terminar, Sr. Ministro.

O Orador: - Vou já terminar, Sr. Presidente.
Ao fim de sete anos, a pessoa em causa sujeitou-se a um acordo absolutamente miserável, porque já não aguentava estar mais tempo à espera de saber esta coisa simples: qual é o tribunal competente.
E aqui, entre nós, Srs. Deputados, quando os tribunais administrativos tinham uma natureza distinta da dos tribunais judiciais, a questão ainda podia fazer sentido. Hoje, os tribunais administrativos têm uma natureza exactamente idêntica à dos tribunais judiciais. O que os distingue é a competência, cujo critério é afixado na lei.

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