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0702 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001

 

e tive mesmo, há pouco, ocasião de sublinhar inovações muito positivas que, nesse domínio, são feitas.
Em todo o caso, chegamos a um ponto em que, penso, vale a pena ponderar se procuramos soluções que nos aproximem ou nos afastem ainda mais daquilo que é o disposto no n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, relativamente ao âmbito de competência dos tribunais administrativos.
Vou dar alguns exemplos.
No domínio da responsabilidade extracontratual, toda a responsabilidade extracontratual passará a incumbir aos tribunais administrativos por actos de gestão pública ou por actos de gestão privada. No entanto, interrogo-me: a partir do momento em que fazemos uma revisão tão significativa do regime da responsabilidade civil da Administração, porventura não valerá a pena dar o passo, que aparentemente ainda falta, de superar essa dualidade entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, de forma a resolvermos, de vez, um problema? Creio que vale a pena ponderar isso.
Outro problema: os tribunais serão competentes para toda a matéria do domínio dos contratos em que haja participação da Administração, designadamente ao nível das relações laborais. Qual é o processo que, neste domínio, está previsto? É o das acções comuns, que manda aplicar o do regime do processo civil, se bem interpreto aquilo que resulta da proposta do Governo.
Ora bem, nesta matéria do contrato individual de trabalho, justamente no domínio civil, há um processo especial, que é o processo de trabalho. Porventura, se assim for, então, temos de prever a possibilidade de, quando o tribunal administrativo estiver confrontado com matéria do contrato individual de trabalho, aplicar por derivação, não a acção comum do processo civil, mas, no domínio do processo civil, a acção especial do processo de trabalho. Fará sentido o que estou a dizer? Ou não fará? Vale a pena ponderar, penso eu.
Admito, ainda, que noutras questões, como, por exemplo, essa dificílima questão de saber qual o tratamento a dar às entidades privadas de mão pública, tenhamos de fazer alguma ponderação. Porque, porventura, poderá ser um pouco estranho que, depois, estejamos colocados em situações em que, por exemplo, todo o litígio de uma unidade hospitalar submetida às regras dos institutos públicos vá parar ao tribunal administrativo, mas se uma unidade hospitalar estiver submetida à regra do direito privado todo o litígio dela decorrente, em situações materiais absolutamente idênticas, vá parar a tribunais comuns do âmbito cível.
Portanto, penso que, talvez mesmo nestes domínios, tenhamos de nos interrogar sobre se, justamente no alargamento do âmbito da jurisdição, não deveremos ir até um certo ponto e perguntar se algumas entidades ditas privadas, mas que serão claramente de mão pública e que, na sua função essencial, realizam o interesse público, que têm como finalidade realizar esse interesse na perspectiva do bem comum, devem ou não ser equiparadas para efeitos da jurisdição administrativa.
Ora, penso que, sobre estes pontos e outros que já não há tempo para sublinhar aqui, importa fazer uma adequada ponderação na especialidade.
Se me é permitido tirar daqui alguma ilação, penso que estamos conscientes disso e penso que todos estamos empenhados em fazê-lo no sentido de valorizar a proposta e não de a comprometer.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que está encerrado o debate conjunto, na generalidade, das propostas de lei n.os 92, 93 e 95/VIII.
Passamos ao próximo ponto da ordem de trabalhos que consta da discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 289/VIII - Define o regime fiscal de combate à especulação imobiliária nas zonas de continuum urbano e define o programa de recuperação do parque habitacional (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que vamos apreciar agora é a cobrança de uma promessa.
Há quatro anos atrás, um número importante de candidatos às câmaras municipais, muitos deles hoje presidentes, entre os quais o Presidente socialista da Câmara de Lisboa, comprometeu-se a propor e a insistir junto do Governo, desta Assembleia, que é quem tem poderes para decidir sobre isto, para que fosse apresentado um conjunto de iniciativas fiscais e outras que respondessem ao desequilíbrio no mercado da habitação, à especulação imobiliária e, em particular, à situação devastadora que ocorre nas principais áreas metropolitanas do País.
Na Grande Lisboa e no Grande Porto - e os números exactos serão confirmados quando o censo estiver completamente apurado -, existem, segundo as indicações parcelares já disponíveis, cerca de 110 000 fogos devolutos, a maior parte dos quais, aliás, em grande estado de degradação, fogos esses que importa recuperar, nomeadamente para atingir vários objectivos: criar um mercado de habitação que não existe, combater a rigidez, por parte da oferta, na fixação dos preços de compra e venda de habitações e conseguir uma recuperação da população nestes centros urbanos.
Uma das medidas mais importantes que pode e deve ser adoptada a esse respeito foi, justamente, a contida na promessa desses candidatos a presidentes de câmara.
Não consta que tenham feito a este respeito muitas iniciativas ou que tenham desenvolvido grande esforço. Certo é que este projecto de lei do Bloco de Esquerda, que foi apresentado há mais de um ano, é agora discutido.
É verdade, também, que deve o mesmo fazer parte de um debate geral sobre a estratégia de correcção da legislação no que diz respeito ao património imobiliário.
No entanto, essa promessa do Governo ficará por cumprir, porque se este projecto de lei tem mais de um ano, é certo que, durante esse ano que transcorreu, o grupo parlamentar da maioria que apoia o Governo começou por prometer uma revisão da legislação sobre o património imobiliário, para o primeiro trimestre, depois, para o segundo trimestre e, depois, até em instâncias internacionais, comprometeram-se a que nova legislação vigoraria no dia 1 de Janeiro do ano 2002.
Como sabemos, essa legislação nunca foi proposta, não consta sequer que venha a ser proposta. A única iniciativa legislativa que apareceu a este respeito, a da autoria da ECORFI (Estrutura de Coordenação da Reforma Fiscal), de Ricardo Sá Fernandes, desapareceu na gaveta assim que foi apresentada este Verão. Não há projecto, não há proposta.
Mas, ao reconhecer que o plano fundamental de alteração da fiscalidade no progresso da reforma fiscal teria de

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