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0897 | I Série - Número 024 | 29 de Outubro de 2001

 

própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

a) Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos doze meses anteriores;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, tendo obtido aprovação a proposta de substituição apresentada pelo PS, fica prejudicada a votação do n.º 5 das alíneas a) e b) do mesmo do artigo 10.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.
Srs. Deputados, está em discussão a proposta 1130-C, apresentada pelo PS, de substituição do n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS, alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de pedir um esclarecimento à Mesa.
O Sr. Presidente disse que esta proposta era de substituição do n.º 8 do artigo 10.º, mas, tanto quanto me parece, trata-se de uma alteração, uma vez que na proposta de lei o n.º 8 deste artigo não foi mexido, quanto a benefícios em caso de fusões e cisões de empresas.

O Sr. Presidente: - O guião estava certo, eu é que o alterei sem que ele devesse ser alterado.
Portanto, Srs. Deputados, vamos votar a proposta 1130-C, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

8 - No caso de se verificar uma permuta de partes sociais nas condições mencionadas nos n.os 5 do artigo 67.º e 2 do artigo 71.º do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta 1150-C, do CDS-PP, de alteração à alínea a) do n.º 9 do artigo 10.º do Código do IRS, alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, penso que a votação desta proposta está prejudicada, no que se refere tanto à alínea a) do n.º 9 como ao n.º 11 do artigo 10.º do Código do IRS, pois em ambos os casos é feita referência ao n.º 2 deste artigo proposto pelo CDS-PP, que não foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Penso que todos estamos de acordo em que, de facto, a votação desta proposta do CDS-PP está prejudicada. Aliás, também está prejudicada na parte que adita um novo número, o n.º 11, ao artigo 10.º do Código do IRS.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Estamos sempre prejudicados!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agradecia que não juntassem muitas propostas de alteração no mesmo documento, porque cada vez que andamos à procura delas temos de dar volta a todas as folhas!
Passamos agora à proposta 38-C, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º 6 do artigo 12.º do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, esta nossa proposta decorre de não compreendermos as alterações propostas pelo Governo ao artigo 12.º do Código do IRS.
O Governo diz que o IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações - tudo bem -, mas depois acrescenta-se «(…) nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa (…)». Ora, o artigo 12.º já define as condições em que há delimitação negativa da incidência. Portanto, não compreendemos por que é que o Governo entende necessário acrescentar expressamente uma nova norma de delimitação negativa. É alguma norma com um destinatário concreto, Sr. Secretário de Estado? Ficamos à espera da resposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, a parte final do n.º 6 do artigo 12.º do Código do IRS é apenas uma norma meramente clarificadora que, por aquilo que o Sr. Deputado Lino de Carvalho já referenciou, não acrescentando, também não retira nada, apenas permite a tal leitura mais facilitada dos códigos que também procuramos obter.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mais facilitada?!