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1000 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

3 - ................................................................................
4 - Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos números 2 e 3 do presente artigo, poderá ser concedido o incentivo fiscal em momento anterior à apresentação do certificado de destruição, mediante a entrega do duplicado da autorização de destruição, desde que o montante do incentivo fique garantido até à apresentação do referido certificado, a qual deverá ter lugar em prazo que não exceda os 30 dias a contar da sua emissão, sob pena de caducidade do direito à redução do imposto.

Artigo 10.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2002.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a validade do certificado de destruição emitido pelo operador autorizado, o qual, para efeitos de obtenção do incentivo fiscal previsto no presente diploma, poderá ser utilizado no prazo previsto no n.º 3 do art.º 4.º do mesmo, para além de 31 de Dezembro de 2002.

5 - É prorrogada, excepcionalmente, para o ano de 2002 a isenção do pagamento do imposto automóvel prevista no n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, os n.os 1 e 2 do artigo 38.º da proposta de lei estão prejudicados pela proposta aprovada anteriormente.

O Sr. Menezes Rodrigues (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Menezes Rodrigues (PS): - Para dizer que entregarei uma declaração de voto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado. Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar a proposta 1123-C, do CDS-PP, de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 38.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

3 - Fica o Governo autorizado a introduzir, em sede de imposto automóvel, uma redução de 40% sobre as respectivas taxas, para os veículos automóveis que utilizem como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL), ou gás natural, ou sejam movidos a energia eléctrica ou outra energia renovável.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a proposta 75-C, de Os Verdes, de aditamento à proposta de lei do artigo 38.º-A, cuja epígrafe é «Imposto automóvel».

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

O n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

5 - As tabelas I, III e IV aplicam-se aos veículos automóveis:

Tabela I:

c) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, excepto nos casos de empresas que procedam ao transporte e entrega de mercadorias.

Tabela III:

a) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, no caso de empresas que procedam ao transporte e entrega de mercadorias;

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta 76-C, de Os Verdes, de aditamento à proposta de lei do artigo 38.º-B, cuja epígrafe é também «Imposto automóvel».

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

O n.º 9 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

9 - Os veículos automóveis ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 55% do IA.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 408-C, de Os Verdes, de aditamento à proposta de lei do artigo 38.º-C, cuja epígrafe é também «Imposto automóvel».

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

O n.º10 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

10 - Os veículos automóveis ligeiros que no acto da entrada no consumo interno se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito

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