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1015 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 1127-C, do CDS-PP, também de aditamento de um n.º 11 ao artigo 43.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

11 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Às empresas que, até 31 de Dezembro de 2003, se reorganizem em resultado de actos de concentração, de acordos de cooperação ou de processos de reestruturação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a) Isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis abrangidos pela concentração, pela cooperação ou pelos processos de reestruturação, não podendo a referida transmissão, qualquer que seja a forma de que se revista, ser considerada como revenda;
b) Isenção de emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos respeitantes a concentrações e a processos de reestruturação;
c) Suspensão da tributação das mais-valias resultantes de transmissões de participações sociais e de imóveis ocorridas em processos de reestruturação.

Artigo 2.º

1 - ................................................................................
2 - ................................................................................
3 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se processos de reestruturação os que envolvam, por razões de racionalidade económica ou de gestão, a transmissão de imóveis ou de participações sociais, qualquer que seja a forma jurídica de que se revista, desde que a sociedade transmissária seja controlada pela sociedade transmitente, por uma sociedade que controle esta última ou que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo.

Artigo 3º

1 - O benefício previsto na alínea c) do n.º 1 do presente diploma consiste na suspensão da tributação em IRC das mais-valias realizadas pela sociedade transmitente no âmbito de processos de reestruturação, enquanto os imóveis ou as participações transmitidas se mantiverem na titularidade da sociedade transmissária e enquanto esta for controlada nos termos descritos no n.º 3 do artigo 2.º.
2 - As mais-valias que tiverem sido suspensas, nos termos do presente diploma, serão adicionadas à matéria colectável da sociedade transmitente no exercício em que se deixe de verificar qualquer das condições previstas no número anterior.
3 - À sociedade transmitente, na respectiva declaração anual, incumbe fazer a prova da verificação das condições previstas no n.º 1 do presente artigo, devendo, por isso, a sociedade transmissária facultar-lhe toda a informação solicitada pela primeira, sob pena de se tornar responsável pelo imposto que vier a ser exigido.
4 - Para efeitos contabilísticos, o resultado realizado com a transmissão de imóveis ou participações no âmbito de processos de reestruturação deverá ser configurado, tanto nas contas individuais como nas contas consolidadas, como um resultado ou como uma reserva não distribuíveis enquanto se mantiver a isenção de imposto, devendo nesse período ser prestada a informação adequada à compreensão das referidas contas, a qual figurará no Anexo ao Balanço e às Demonstrações de Resultados.

Artigo 4.º

1 - Salvos nos casos a que se refere o número seguinte, os benefícios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º só poderão ser concedidas se os actos de concentração ou de cooperação projectados, sem prejudicar a existência de um grau desejável de concorrência no mercado, tiverem efeitos positivos em termos de estrutura produtiva, designadamente através de um melhor aproveitamento da capacidade de produção ou comercialização ou do aperfeiçoamento da qualidade dos bens ou serviços das empresas.
2 - Os benefícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 1º, quando aplicáveis à reestruturação de empresas, só poderão ser concedidos se o processo de reestruturação projectado tiver efeitos positivos em termos de racionalidade económica ou de gestão de uma coligação de sociedades.
3 - Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral dos Impostos, devendo o requerimento ser acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se referem os números anteriores.»
4 - (actual n.º 3).
5 - (actual n.º 4).
6 - (actual n.º 5).
7 - (actual n.º 6).

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta 1183-C, do PS, ainda de aditamento de um n.º 11 ao artigo 43.º da proposta de lei.
Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

11 - O disposto nos números 7 e 8 deste artigo possui eficácia retroactiva a 1 de Janeiro de 2001.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 1184-C, do PS, de aditamento de um n.º 12 ao artigo 43.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

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