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0940 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

efectivamente, que se pôr. Existe, portanto, uma questão de constitucionalidade destas normas, para além da questão da sua compreensão.
Faço aqui um apelo - mas penso que não vai ser possível - de clarificação de toda esta situação que está nestas normas, em que há esta remissão para a natureza interpretativa e em que não só as remissões são completamente incompreensíveis como a natureza interpretativa cria este problema de compreensão e de constitucionalidade.
Apelo, portanto, ao Governo e ao Partido Socialista para que se organizem nesta matéria, senão ninguém vai compreender todas estas normas, ninguém vai saber como é que elas vão ser aplicadas. Ora, isto, em termos de combate à fraude e evasão fiscais é o fim, pois ninguém consegue combater a fraude e a evasão fiscais com este tipo de normas.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a intenção desta norma, o n.º 5 do artigo 28.º, é precisamente aquela que os Srs. Deputados têm em mente quando a criticam. Ou seja, há algumas normas do Código do IRS cuja interpretação está perfeitamente sedimentada e justifica-se que o legislador o diga, para que se dissipem quaisquer dúvidas nesse sentido. Portanto, é uma norma que vai exactamente no sentido da estabilização da legislação.
A Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona identificou perfeitamente o problema, ao dizer-nos exactamente onde é que estavam… Portanto, há aqui uma remissão expressa para cada um dos números e dos artigos a que se referem, estando, desse modo, a norma perfeitamente identificada e sendo perfeitamente clarificadora.
Mal seria se os Srs. Deputados a retirassem, pois ficariam com regimes diferentes aplicáveis no mesmo ano - isso é que causaria a confusão total no intérprete.
Queria só chamar a atenção para este aspecto.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, aquilo que o senhor acabou de dizer é completamente destituído de qualquer sentido.
Entendamo-nos: o que está aqui em causa não é, de modo algum, uma doutrina sedimentada. É que, se a doutrina fosse sedimentada, o Governo não tinha necessidade de estar aqui a fazer-nos votar coisas que estão perfeitamente adquiridas. Isto são coisas novas, que o Governo apresentou na proposta de lei e que a bancada do Partido Socialista ainda complementou com mais propostas. Há, portanto, aqui normas novas. Um caso típico é manifestamente a alteração da subalínea 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, que tem a ver com os planos de opções - há aqui matéria nova, em relação à qual dizer-se angelicamente que tem uma natureza interpretativa é fazer com que retroactivamente, sobre ganhos de 2001, haja uma incidência fiscal e isso é proibido pela Constituição da República. Não era até 1997, mas, a partir daí, passou a ser expressamente proibida a cobrança de impostos que tenham natureza retroactiva.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - E quando os senhores, nestas matérias, vêm dizer, com um ar angélico, que isto da natureza interpretativa é só para consolidar doutrina, pergunto: se é para consolidar doutrina, então, por que é que o é exclusivamente nas normas que os senhores alteram nesta proposta de lei? Se fosse para consolidar doutrina, era-o em relação a coisas em que não era preciso mexer, só era preciso explicar.
Os senhores vêm apenas dizer que têm natureza interpretativa - leia-se, efeitos retroactivos - as novas redacções, algumas das quais foram aqui, ao longo dos dias de ontem e de hoje, votadas contra por algumas bancadas, noutros casos, com dúvidas manifestas e, em alguns casos, até com empate - veja-se bem o consolidado da doutrina! A doutrina está tão consolidada que a Câmara se dividiu ao meio! É seguramente uma consolidação socialista, não da doutrina nacional, porque, se não, não tinha havido aqui divisão de votos.
Assim, faço um apelo ao Sr. Presidente da Assembleia, porque manifestamente todos sabemos - ou, pelo menos, temos obrigação de saber - que esta história da natureza interpretativa não é mais do que um artifício, uma habilidade - e digo mesmo habilidade, porque nunca vi isto em normas do Orçamento do Estado, em matéria fiscal -, para disfarçar a tentativa clara de fazer impender efeitos retroactivos relativamente a alterações em matéria fiscal. E se até 1997, era discutível a doutrina, mas era possível - há acórdãos do Tribunal Constitucional dizendo que era possível -, agora, desde 1997, já não é.
Portanto, apelo ao Sr. Secretário de Estado e à bancada do Partido Socialista, porque, a partir daqui, vamos entrar numa zona do Orçamento em que há sucessivamente normas relativamente às quais, angelicamente, se pretende dar efeitos retroactivos a 2001 e isto não é possível.

Vozes do PSD e CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, quero apenas deixar quatro notas, em resposta ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
Volto a frisar que é em nome da segurança e da estabilidade que se adopta este regime. Em segundo lugar, contrariamente ao que diz, não é a primeira vez que isto sucede, tem sucedido na maior parte dos Orçamentos e das leis orçamentais - infelizmente, digo-lho.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não em matéria fiscal!

O Orador: - Em terceiro lugar, é verdade que a Constituição, desde 1997, proíbe a retroactividade da lei fiscal, mas, anteriormente, já a proibia a doutrina e o Tribunal Constitucional.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não proibia, não!

O Orador: - Portanto, não é por isso que o problema se altera.
Esta norma é uma norma que estabiliza todos estes regimes, designadamente aquele que expressamente referiu,

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