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0973 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o Sr. Secretário de Estado sabe muito bem do que falo. A directriz contabilística n.º 25 faz parte do chamado «direito circular» do Ministério das Finanças, não é matéria legal, nem é matéria que tenha a ver com a reserva de competência da Assembleia da República.
Portanto, entendamo-nos e de duas, uma: ou são apenas alterações de matéria meramente contabilística, que não tem a ver com a Assembleia da República, e, então, não têm de vir pedir autorização legislativa à Assembleia da República; ou é matéria que tem a ver com a nossa competência, e, então, para nos pedirem autorização legislativa têm de dizer qual é o âmbito, o sentido e a extensão e quais são as taxas e as matérias de incidência em que querem mexer. Porque ou é da nossa competência ou não é; se é da nossa competência, têm de explicar em que é que querem mexer.

Vozes do PSD: - Muito bem!

Vozes do CDS-PP: - Tem toda a razão!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, é evidente que não se mexe nas taxas, as taxas são as do IRC. É isso que está em causa.

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Mas assim não!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não são só as taxas!

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Peço a palavra para uma intervenção, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, a questão já foi colocada.
Quero apenas lamentar e chamar a atenção do Sr. Presidente para o facto de o Orçamento do Estado estar a ser utilizado para um conjunto de alterações legislativas que pouco ou nada têm a ver com ele,…

A Sr.ª Maria Celeste Cardona (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - … e, portanto, lembro-me, com saudade, dos tempos em que o actual Ministro das Finanças era Deputado da oposição e criticava os «cavaleiros» orçamentais dos governos do PSD. Infelizmente, «no melhor pano cai a nódoa», Sr. Presidente!

Vozes do PCP e de Deputados do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Presidente da Mesa não pode fazer outra coisa que não seja pôr à votação as propostas que não sejam retiradas. Os senhores votarão como quiserem e, depois, ver-se-á.
Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, vamos votar a proposta 11-P, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 31.º da proposta de lei.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, pedia que fossem votados em separado os n.os 1 e 2.

O Sr. Presidente: - Muito bem! Vamos, então, votar o n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

É o seguinte:

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal da venda com locação de retoma previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Código do IRC, bem como o regime fiscal do aluguer de longa duração de viaturas ligeiras de passageiros, de acordo com as novas regras de contabilização dessas operações consagradas na directriz contabilística n.º 25.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 2 da mesma proposta.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

É o seguinte:

2 - Fica o Governo autorizado a rever a definição de «estabelecimento estável» constante do artigo 5.º do Código do IRC, no seguinte sentido:

a) Aproximar a definição genérica de estabelecimento estável prevista no n.º 1 do artigo 5.º da definição incluída no n.º 1 do artigo 5.º do modelo de convenção para eliminar a dupla tributação nos impostos sobre o rendimento da OCDE, de modo a considerar estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual uma entidade não residente exerça toda ou parte da sua actividade;
b) Acrescentar à lista positiva do n.º 2 do artigo 5.º os armazéns ou depósitos de venda;
c) Fazer depender a existência de estabelecimento estável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, da verificação de um prazo com duração superior a:

1) 120 dias para «um local ou estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, actividades de planeamento, supervisão ou qualquer outra actividade em conexão com um estaleiro de construção ou montagem»;
2) 30 dias para as «actividades de prospecção e exploração de recursos naturais onshore e offshore e actividades relacionadas»;
3) 120 dias em qualquer período de doze meses para as «prestações de serviços, incluindo serviços de consultadoria, através de empregados ou de outro pessoal»;

d) Clarificar que as regras de contagem dos prazos previstas no n.º 4 do artigo 5.º são meramente exemplificativas;

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