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0974 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

e) Reforçar a natureza preparatória ou auxiliar relativamente às actividades que constam da lista do n.º 8, nomeadamente acrescentando que devem ser prestadas para a própria entidade não residente e eliminando das alíneas a) e b) a expressão «entrega»;
f) Completar a disposição do n.º 6 do artigo 5.º de modo a abranger também a situação de um agente dependente que, embora não disponha de poderes de celebração de contratos, desenvolva com carácter habitual a actividade de entrega de bens ou mercadorias em nome de entidade não residente a partir de um armazém ou depósito mantido por aquela em território português;
g) Aperfeiçoar a noção de «agente independente» prevista no n.º 7 do artigo 5.º, tornando expressa a exigência de que o agente deve ser independente do ponto de vista jurídico e económico;
h) Aditar uma disposição específica para as empresas de seguros não residentes que, através de pessoas que não sejam agentes independentes nos termos do n.º 7 do artigo 5.º, cobrem os prémios no território português ou segurem riscos aí situados.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a votação do artigo 31.º da proposta de lei está prejudicada face à aprovação da proposta 11-P, do PS, de substituição do mesmo artigo.
Srs. Deputados, está em apreciação a proposta 47-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo artigo, o artigo 31.º-A, à proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, quero chamar a atenção do Governo e do Partido Socialista para esta proposta. Penso que o PS teria algumas objecções à alínea d), a qual trata do estabelecimento de coeficientes técnicos, porque, por razão técnica, está a ser difícil esse estabelecimento, mas penso que nada obsta à aprovação das outras alíneas, uma vez que elas incorporam os prazos em relação aos quais o Sr. Ministro já declarou que o Governo iria legislar.
Se o sentido de votação do Partido Socialista for diferente, podemos fazer a votação por alíneas.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, quero chamar a atenção para a enorme importância das matérias que são tratadas nesta emenda, algumas das quais têm vindo a ser insistentemente discutidas na Comissão de Economia, Finanças e Plano e também aqui no Plenário por várias vezes. Nesta altura, já temos a promessa do Sr. Ministro das Finanças de que a portaria que define os critérios de imputação de custos e proveitos às sucursais financeiras exteriores estará em vigor em 2002. Lamentavelmente, não em 2001, mas, presumivelmente, antes de 2003. Isto é de uma enorme importância, e é preciso ter garantias, que se podem expressar por esta votação, de que assim acontecerá.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Lino de Carvalho, já por diversas vezes tivemos oportunidade de falar sobre estas portarias e já lhe disse os respectivos prazos e o que estamos a fazer na Secretaria de Estado, portanto, julgo que não vale a pena acrescentar mais nada sobre a questão.
Agora, se quiser que volte a repetir, voltarei: quanto aos estabelecimentos dos coeficientes técnicos, quanto à alínea d), estamos a trabalhar no gabinete, como é óbvio, e, conforme lhe dissemos também, esperamos, até ao final deste ano, ter aprovada quer a portaria de preços de transferência quer a portaria de imputação de custos e proveitos das sucursais financeiras exteriores.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado, mas chamo-lhe a atenção para o facto de não poder usar dela minuto a minuto.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, a intervenção do Sr. Secretário de Estado vem confirmar a justeza da proposta que apresentámos,…

O Sr. Presidente: - Sem alegações, Sr. Deputado!

O Orador: - … designadamente quanto à definição dos critérios…

O Sr. Presidente: - Desculpe! Não está a pedir nem a dar qualquer esclarecimento!

O Orador: - … de imputação às sucursais financeiras exteriores, portanto a proposta pode ser votada.

O Sr. Presidente: - Está a alegar! Desculpe, mas não pode alegar! Já não tem tempo para isso.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 47-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 31.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 31.º-A
Publicação de legislação complementar às Leis n.os 30-F/2000
e 30-G/2000, de 29 de Dezembro

Até 31 de Março de 2002, o Governo publicará legislação complementar às Leis n.os 30-F/2000 e 30-G/2000, nos seguintes domínios:

a) Definição de regras de comunicação à administração fiscal dos movimentos transfronteiriços de transacções não comerciais;
b) Definição dos critérios de imputação de custos e proveitos às sucursais financeiras exteriores;
c) Estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, dos indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade económica para efeitos de aplicação do regime simplificado;

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