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0975 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

d) Estabelecimento de coeficientes técnicos especificamente orientados para aplicação aos agricultores rendeiros, tendo em conta o factor arrendamento da terra que distingue a sua actividade dos agricultores por conta própria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão e votação do artigo 32.º da proposta de lei, ao qual foi apresentada a proposta 1164-C, pelo PS, de substituição.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar a proposta 1164-C, do PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

Artigo 32.º
Imposto sobre as Sucessões e Doações

1 - Os artigos 122.º, 123.º, 128.º, 182.º e 186.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 122.º

1 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário previsto no número anterior sem que a prestação ou a totalidade do imposto tenham sido pagos, será extraída, para efeitos de cobrança coerciva, certidão de dívida, abrangendo todas as demais prestações, que se considerarão logo vencidas.

Artigo 123.º

........................................................................................
§ 1.º ................................................................................
§ 2.º ................................................................................
§ 3.º ................................................................................
§ 4.º Findos os prazos para o pagamento de quaisquer anuidades sem que o mesmo se encontre efectuado, proceder-se-á de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 122.º.
§ 5.º ................................................................................

Artigo 128.º
........................................................................................
§ 1.º As colunas 1, 2 e 3 desse livro serão escrituradas no acto do registo, e as restantes à medida que as anuidades forem sendo entregues para cobrança.
§ 2.º ................................................................................
§ 3.º ................................................................................
§ 4.º ................................................................................

Artigo 182.º

........................................................................................

a) ..............................................................................
b) ..............................................................................
c) ..............................................................................

§ 1.º Ficam excluídas do presente regime as acções nominativas, bem como as acções escriturais e tituladas depositadas, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, desde que:

a) Sejam detidas por sociedades gestoras de participações sociais e por sociedades que, no exercício a que respeitam os lucros, sejam tributadas pelo regime estabelecido no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
b) Sejam detidas por sociedade residente noutro Estado-membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, emitidas por sociedade residente em território português que se encontre nas mesmas condições e que seja detida directamente pela primeira através de uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período, nas condições previstas no § 1.º do artigo 186.º.

§ 2.º ................................................................................

Artigo 186.º

........................................................................................
§ 1.º A exclusão de tributação a que se refere a parte final da alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, não prejudica a aplicação do desconto previsto no artigo 184.º nem a sua entrega nos prazos e termos a que se refere o presente artigo, ficando, no entanto, ressalvado o direito à restituição do que houver a mais sido liquidado e pago, caso se verifiquem as condições resolutivas previstas na parte final da citada alínea b) do § 1.º do artigo 182.º, a exercer nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, iniciando-se a contagem dos prazos a partir do início do mês seguinte ao da ocorrência de tais factos.
§ 2.º (Actual parágrafo único).

2 - O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

1 - ................................................................................
2 - Durante o período da suspensão correm os prazos da caducidade e da prescrição do imposto correspondente.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, na redacção que lhe é dada por esta lei, aplica-se aos processos que se encontram pendentes de liquidação ou de cobrança, à data da sua entrada em vigor.

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