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0998 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

o facto de estarmos a «deslizar», vertiginosamente, para utilizar a tarde de amanhã. Se os Srs. Deputados não querem tomar isso em conta, é convosco, não quero limitar a vossa liberdade de usarem o tempo que têm, mas gostaria que pudéssemos acabar esta noite, ainda que por volta da meia-noite e meia ou 1 hora. A verdade é que não estou a ver que isso seja possível, com toda a segurança.
Para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, vou ser muito rápido.
Sr. Secretário de Estado, o que é que fez o Governo mudar de ideias? Por que é que o Governo apresentou o artigo 38.º, que é equilibrado e que é um artigo transitório para a futura reforma, e agora está a apoiar esta proposta? Se é tão boa, por que é que não fez o Governo essa proposta?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr. Deputado, o Governo está em completa articulação com o Grupo Parlamentar e, portanto, não vejo qual é o problema.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Torres.

O Sr. Francisco Torres (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de dar uma resposta aos comentários do Sr. Deputado Francisco Louçã, quando diz, com alguma razão, que devíamos ter um código mais estruturado nesta matéria.
Contudo, na minha intervenção, comecei por dizer que, exactamente por isso e porque o Governo tem preparado e o vai apresentar em breve, quisemos, por um lado, dar sinais ao mercado e, por outro, introduzir algum gradualismo, porque, caso contrário, haveria uma transição muito mais brusca para categorias completamente diferentes, partindo de um regime de distorções enormes, que é o actual.
Por isso, quisemos, quer no Orçamento do ano passado, quer no deste ano, introduzir algum gradualismo e preparar o mercado para essa mudança. Mas penso que o Sr. Deputado tem razão - todos pedimos e o sector também - quando diz que deveríamos ter um novo código sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 45-P, do PS, de substituição do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE e a abstenção de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 38.º
Imposto automóvel

1 - Os artigos 1.º, 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

O imposto automóvel (IA) é um imposto interno que incide sobre os veículos a seguir referidos, admitidos ou importados, no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal, que se destinem a ser matriculados:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros;
b) Veículos automóveis ligeiros mistos;
c) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;
d) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;
e) Veículos automóveis de corrida;
f) Outros automóveis, principalmente concebidos para o transporte de pessoas.

2 - Estão excluídos do âmbito de incidência do IA os seguintes veículos:

a) Autocaravanas;
b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de 3 lugares, incluindo o do condutor, desde que não sejam considerados derivados de automóveis ligeiros de passageiros;
c) Veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis.

3 - ................................................................................

a) .............................................................................
b) Os veículos que, após terem sido introduzidos no consumo, sejam objecto de alteração da cilindrada ou do chassis ou de transformação que implique a sua reclassificação numa categoria fiscal a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, ou a sua inclusão no âmbito de incidência do imposto.
4 - ................................................................................
5 - As tabelas I, III, IV e V aplicam-se aos seguintes veículos automóveis:

Tabela I

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, de corrida, bem como outros automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas;
b) Veículos automóveis ligeiros mistos, com excepção dos veículos referidos na alínea a) da tabela IV.

Tabela III

Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros;

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