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1146 | I Série - Número 029 | 20 de Dezembro de 2001

 

Entre milhões de empresas e muitos mais milhões de produtos, a aposta na diferença apresenta-se hoje, provavelmente, como a única estratégica para o sucesso empresarial, assumindo-se a inovação e o marketing como factores determinantes dessa competitividade já que a produtividade e a qualidade são imperativos de todos. Assim, na nova economia, apoiada no conhecimento, no saber fazer e na diferenciação, os direitos de propriedade industrial ocupam uma crescente importância no valor efectivo das empresas modernas.
O valor das invenções, protegidas por patentes ou por modelos de utilidade, ou de produtos ou serviços, protegidos pelo registo de marcas e de outros sinais distintivos, e o do design, protegido por desenhos ou modelos, constituem o principal activo intangível que suporta a diferenciação das empresas e estabelece as respectivas vantagens competitivas.
De facto, em termos gerais, é possível distinguir, hoje, dois grandes grupos de empresas: as que apresentam na sua valorização activos intangíveis significativos - patentes, marcas, design -, reflectindo estratégias de inovação, de organização, de marketing e de reforço das suas competências inovadoras e competitivas, sendo empresas de sucesso na nova economia, e as que, por negligenciarem aqueles factores competitivos, reflectem um peso excessivo dos activos corpóreos. Estas últimas são empresas com fraco investimento em inovação e reduzida agressividade comercial e, por isso, menos competitivas.
A verdade é que as empresas portuguesas revelam ainda uma fraca utilização do sistema da propriedade industrial, situando-se nos mais baixos níveis europeus em número de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registos de desenhos ou modelos, ou de marcas de produtos ou de serviços, o que, por seu turno, evidencia um fraco investimento em investigação e desenvolvimento e uma insuficiente utilização de técnicas de marketing.
Não se fala já de investigação e de desenvolvimento do lado da oferta, aquela que se encontra no âmbito do sistema da ciência, mas, sim, em investigação e desenvolvimento do lado da procura, em sede do tecido empresarial e com as mais diversas expressões inovadoras.
Por isso, é imprescindível que se intensifique a apropriação da cultura da propriedade industrial por parte das empresas, utilizando as suas diversas componentes e potencialidades nas estratégias produtivas e de marketing para uma maior competitividade.
Por tais motivos, impõe-se a relevância do sistema de protecção dos direitos privados de propriedade industrial, o qual, para ser eficiente no seu papel de motivação da actividade inventiva e criadora, necessita et pour cause, de acompanhar a evolução do direito internacional nesta matéria e de oferecer procedimentos ágeis, desburocratizados e que respeitem os princípios orientadores do procedimento administrativo moderno, ditados pela ordem interna e externa.
Ora, o actual Código, não obstante o esforço que contém de aproximação às exigências do desenvolvimento tecnológico e de ter procurado integrar compromissos assumidos internacionalmente, encontra-se bastante desajustado relativamente àqueles imperativos. Aliás, o próprio Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que aprovou o actual Código da Propriedade Industrial, já então reconhecia, no seu preâmbulo, a necessidade da constituição de uma comissão de especialistas para acompanhar a aplicação do novo código, propondo as alterações necessárias.
Criada por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, de 1 de Julho de 1998, a Comissão de Revisão do Código da Propriedade Industrial, constituída por ilustres personalidades ligadas à actividade empresarial, nomeadamente industrial, à Universidade, aos consultores em propriedade industrial e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresentou uma primeira proposta de novo código que, após ter sido submetida a uma consulta pública alargada e muito participada e ao conselho consultivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, bem como, já em sede de Conselho de Ministros, à apreciação das áreas governativas da justiça, da reforma do Estado e da Administração Pública e da ciência e tecnologia, deu lugar à proposta de novo código da propriedade industrial que hoje se propõe à aprovação desta Câmara.
Nesta proposta, o Código de Propriedade Industrial assume-se como um importante mecanismo ao serviço do sistema da propriedade industrial e intenta corresponder no essencial aos seguintes objectivos: harmonização da ordem jurídica interna com instrumentos de direito comunitário internacional a que Portugal está obrigado; integração de legislação interna avulsa já em vigor, como são os casos da Lei n.º 16/89, de 30 de Junho, sobre Protecção Jurídica das Topografias dos Produtos Semicondutores, e do Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que regula o processo de emissão dos certificados complementares de protecção para medicamentos e para produtos fitofarmacêuticos criados pelos Regulamentos (CE), do Conselho, n.os 1763/92, de 18 de Junho, e 1610/96, de 23 de Julho; o aperfeiçoamento e a garantia quer reflectindo ensinamentos de vários anos da vigência do Código de 1995 em matéria substantiva e processual, quer tomando iniciativas de modernização e de reforço da eficiência do sistema de propriedade industrial, dos seus conceitos e procedimentos com reflexos nos direitos e garantias dos particulares.
Entre outros aspectos, destacam-se: a consagração da protecção provisória para todos os direitos privativos; a clarificação da noção de uso exclusivo; a introdução da figura do restabelecimento de direitos; o alargamento do tratamento nacional a todos os cidadãos dos países membros da Organização Mundial do Comércio; a abertura da via contenciosa a todos aqueles que demonstrem ter interesse nas decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; a resolução do problema da competência territorial dos tribunais em sede de recursos das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no que se refere à concessão, recusa, modificação ou extinção de direitos privativos da propriedade industrial; a introdução de mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nomeadamente, através do recurso arbitral, reforçando a eficiência do sistema da propriedade industrial pela aceleração de processos e pela reposição nos agentes económicos da capacidade de resolução dos seus próprios litígios; a possibilidade de pedido de protecção cumulativa de patente e de modelo de utilidade; a admissão dos dizeres da marca em qualquer língua, conferindo maior competitividade às marcas nacionais; a introdução de regras atinentes à marca comunitária; a possibilidade da transformação de um pedido de marca comunitária em marca nacional; o aperfeiçoamento do regime das invalidades dos direitos privativos da caducidade do registo de marcas e das declarações de intenção de uso e das infracções, reforçando as condições para o combate à contrafacção que põe em causa a credibilidade da propriedade

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