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1154 | I Série - Número 029 | 20 de Dezembro de 2001

 

de lei n.º 466/VIII, que pretende introduzir rigor na avaliação de alguns pontos. Nomeadamente: retira-se a possibilidade de «autorização provisória» para o exercício da actividade, de forma a obviar eventuais situações de ulterior uso indevido da referida autorização; elimina-se a possibilidade de entrada no sistema de «novos» processos de regularização profissional, através da proposta concreta de eliminação da alínea h) do artigo 5.º da Lei n.º 4/99; define-se claramente o carácter residual da profissão de odontologista, com o objectivo preciso de eliminar por completo quaisquer outras formas de acesso àquela profissão.
Com este projecto de lei, pretendemos, repito, dar resposta às recomendações da Comissão Europeia e facilitar o encerramento legislativo da acreditação dos odontologistas. Penso que, desta forma, contribuímos também, definitivamente, para o apoio e estímulo à resolução dos problemas mais vastos, como é de entender, da saúde oral e para a necessária celeridade e rigor na conclusão definitiva da aplicação da Lei n.º 4/99.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Martins.

O Sr. Carlos Martins (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O presente projecto de lei n.º 466/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, visa alterar a redacção da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, relativa à disciplina da actividade profissional dos odontologistas.
A Lei n.º 4/99 - importa recordar - teve por base os projectos de lei n.os 541/VII, do CDS-PP, e 566/VII, do PS, dos quais resultou um texto final, aprovado pela Comissão de Saúde, por unanimidade, em 19 de Novembro de 1998.
No entanto, independentemente desta aprovação por unanimidade, a sua aplicabilidade não foi, até hoje, pacífica e, inclusive, tem vindo a ser questionada pela Comissão Europeia junto das autoridades portuguesas, conforme foi referido anteriormente, na sequência de uma queixa apresentada pela Ordem dos Médicos Dentistas, acerca dos termos em que se prevê a regularização para a prática de cuidados de saúde oral de determinados profissionais não detentores do título de médico dentista.
É que a Lei n.º 4/99, emanada da Assembleia da República - recordo que foi aprovada por unanimidade -, não cumpriu os seus objectivos, em primeiro lugar, porque o Conselho Ético e Profissional não mereceu a devida atenção e empenho do Governo, o qual feriu a legitimidade e a credibilidade do mesmo.
Recordamos que, aquando da publicação da lei, a então Ministra da Saúde e hoje ilustre Deputada constituiu o Conselho Ético e Profissional e o mesmo iniciou a sua actividade de acordo com as suas competências, mas, tendo mudado a tutela, a então Ministra da Saúde, Manuela Arcanjo, entendeu que o Conselho não estava legalmente constituído e que as suas deliberações careciam de validade, tendo reconstituído o mesmo e entendido que o processo de comprovação dos requisitos estabelecidos na lei poderia ser moroso, isto é, não foi concedida a devida prioridade a esta matéria.
E esta incompreensível e lamentável situação, da exclusiva responsabilidade do Governo, permite afirmar com serenidade que ninguém saiu a ganhar: o Estado, porque não disciplinou, como é seu dever, esta actividade; Portugal, porque está longe de cumprir as directivas comunitárias aplicáveis ao sector; a actividade dos próprios odontologistas, porque perdeu a credibilidade e é alvo de injustiças e de indisfarçáveis desconfianças; os portugueses, porque não ficaram acautelados os seus interesses em matéria de defesa da saúde pública e porque continuaram sem uma eficaz e eficiente política de saúde oral; e a Assembleia da República, porque legislou mas o Governo fez «letra morta» da vontade política deste órgão.
É de sublinhar que a Lei n.º 4/99 mereceu sempre diversas objecções dos principais destinatários, sendo que, em nossa opinião, embora tenha sido aprovada por unanimidade, não colheu, de facto, unanimidade daqueles que tinham de a colocar em funcionamento no Conselho Ético e Profissional. No entanto, essas objecções e esta situação, em nosso entender, não deve ser obstáculo à sua revisão atempada e ponderada.
Eis porque entendemos, hoje tal como ontem, que, independentemente do que motivou a iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista - a queixa apresentada pela Ordem dos Médicos Dentistas e a necessidade urgente de o Estado português responder à Comissão Europeia - e dos diversos pareceres e audiências concedidas, há, de facto, indícios de que a Lei n.º 4/99 carece de reapreciação, no sentido de a tornar mais consensual e mais eficaz. No entanto, nesta fase, prefere o real motivo desta iniciativa, isto é, a exequibilidade da legislação anteriormente aprovada, adequada aos normativos comunitários em vigor.
De facto, com sentido de responsabilidade, concordamos que, nesta fase, tem de haver uma clarificação da Lei n.º 4/99 para salvaguarda da imagem do Estado português. Eis porque, para nós, o projecto de lei n.º 466/VIII, apresentado pelo PS, constitui uma mera norma interpretativa e, embora politicamente seja determinante o empenho na aplicação do normativo legal e seja importante todo este processo, há que repensar, com serenidade, com responsabilidade e com diálogo, mas também com determinação, na reabertura deste processo num futuro próximo, tornado-o uma real alavanca para uma maior promoção da saúde oral e para uma melhor saúde pública.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Capão Filipe.

O Sr. Miguel Capão Filipe (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Esta iniciativa legislativa introduz algumas alterações ao diploma legal actualmente vigente, infelizmente justificadas pelo enquadramento de uma queixa que corre na Comissão Europeia, que põe em causa a credibilidade do Estado português quanto à transposição do direito comunitário derivado, e não por razões óbvias de se ter sabido fazer melhor.
O projecto de lei que se encontra em discussão, ainda que versando a actividade de odontologia, toca numa área que é extremamente importante, a da higiene e da saúde oral em Portugal. Um recente levantamento em mais de 400 estabelecimentos constatou que, em 77 hospitais, apenas existiam 23 dentistas, verificando-se, em suma, que 86% dos estabelecimentos de saúde públicos não têm consultas de saúde oral. Trata-se dos piores índices de saúde oral na União Europeia, pelo que este debate deverá também constituir um elemento de reflexão sobre esta matéria e sobre esta realidade.
A Lei n.º 4/99, que o projecto de lei em causa visa alterar, tem por objectivo regular e disciplinar a actividade

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