O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1147 | I Série - Número 029 | 20 de Dezembro de 2001

 

industrial no nosso país; a extinção do regime das marcas de base e do registo das marcas de Macau; a modernização dos mecanismos de comunicação, acelerando a adesão à sociedade de informação; e, finalmente, a simplificação do conteúdo do boletim da propriedade industrial com o objectivo de facilitar a sua regular publicação.
Perguntar-se-á: mas porquê um novo código da propriedade industrial, uma vez que o que existe foi publicado em 1995. Porquê um novo código e não apenas a introdução de alterações?
Na realidade, este código resultou de um trabalho árduo de uma comissão muito alargada, que conduziu a uma revisão do Código actual em cerca de 90% do seu articulado. Portanto, era entendimento que, perante uma reformulação tão vigorosa, fazia sentido criar esta peça que hoje aqui se apresenta.
A propósito, gostava de dizer que, na última hora, propusemos a introdução, no artigo 40.º do novo código, de um novo n.º 2, que permite designar os tribunais de marca comunitária, os quais, demos conta, não constavam no articulado.
Estamos, pois, perante um código que queremos tecnicamente sólido, actual e operacional numa área estratégica para o nosso país, elaborado em ambiente de grande consenso e transparência, pelo que, estou certo, não deixará de merecer a aprovação desta Câmara.
Finalmente, não poderia deixar de louvar e agradecer profundamente a esta Câmara pelos esforços envidados no sentido de, no momento particular que atravessamos, ter podido encontrar um caminho possível para a aprovação deste novo código da propriedade industrial, o qual muito honra o Ministério da Economia.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pese embora as condições, que considero péssimas, para discutir um documento da maior relevância como este é - e detrás de algumas das suas disposições estão as manifestações de Seattle e de Génova e textos da organização dos Estados africanos, o que torna este debate muito mais vivo do que, de facto, o seu título parece prometer -, no pouco tempo de que dispus, porque, desde Outubro até agora, os Deputados têm tido outros debates, que não apenas este, gostava de formular dois pedidos de esclarecimento, os quais estão muito longe de abranger toda a complexa matéria que tem que ver não só com o desenvolvimento da economia baseado nas empresas mas também com outras áreas, como a das invenções biotecnológicas, porque há áreas do conhecimento que não são «privatizáveis» e não podem ser objecto de patentes. É isso que verdadeiramente está em causa.
Gostava de perguntar a V. Ex.ª duas coisas e de outras tratarei, embora sumariamente, porque os meus conhecimentos não chegam a tanto.
Em primeiro lugar, considero correcto que se diga no n.º 1 do artigo 53.º do código da propriedade industrial em análise que as invenções cuja exploração comercial for contrária aos princípios da ordem pública são excluídas da patenteabilidade. No entanto, parece-me que já poderá levantar problemas o que consta no n.º 2 do mesmo artigo.
Nesse n.º 2, é dito que se «consideram não patenteáveis, nomeadamente: a) Os processos de clonagem de seres humanos.» Gostava de saber, até porque se trata de uma matéria onde a investigação científica está muito acesa, o que é que o Governo entende por isto. Entende que, nesta clonagem, está incluída a clonagem terapêutica, destinada a produzir órgãos, tecidos e ossos para transplantes? Aliás, acho bem que a patenteabilidade seja proibida, uma vez que entendo que este conhecimento deve estar ao dispor de todos. Mas a redacção deste n.º 2 do artigo 53.º remete para o n.º 1 do mesmo artigo, que diz que é absolutamente proibida a investigação nesta área.
Gostava de saber se o Governo entende que até aquela clonagem que consiste em tirar um núcleo de uma célula adulta e substituir um óvulo por esse núcleo é uma investigação que, nos termos do n.º 1 desse artigo 53.º, a lei não deve permitir.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, a minha resposta será muito simples.
Em relação a essa matéria, o código apenas transpõe (aliás, já decorrido o prazo para a sua transposição) a Directiva n.º 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas. Além disto, foi tido em conta o facto de que quer a Comissão Europeia quer o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida se terem pronunciado sobre esta matéria.
Portanto, na resposta que lhe dou, atenho-me a este contexto muito estrito e técnico da transposição da Directiva, porque, como a Sr.ª Deputada disse e muito bem, a questão que suscitou levanta complexidades que estão muito para além, presumo, do objectivo deste articulado.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Arnaut.

O Sr. José Luís Arnaut (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Este código da propriedade industrial insere-se numa necessidade de adaptação às novas realidades decorrentes do direito comunitário e também do direito internacional.
As realidades do direito internacional decorrem essencialmente de convenções internacionais de que o País é signatário no âmbito da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), bem como das novas realidades fácticas decorrentes do direito comunitário, nomeadamente, a marca comunitária, a directiva sobre as invenções biotecnológicas, o certificado complementar de protecção dos medicamentos e a necessidade de adaptação ao regime jurídico dos modelos de utilidade, os quais se prendem com uma nova realidade jurídica que se sobrepõe, nos termos do sistema de funcionamento do direito comunitário e da inserção de Portugal no espaço do mercado único e que necessita de adaptação legislativa em Portugal.
É de realçar que este código é resultante de um trabalho que vem sendo feito desde há bastante tempo e consensualizado pelos vastos sectores da sociedade civil, os quais estiveram representados na fase da sua elaboração, e visa, exactamente, encontrar soluções para a especificidade portuguesa. Quero salientar aqui a especificidade portuguesa da indústria têxtil e do vestuário que necessita, rapidamente, de uma protecção eficaz

Páginas Relacionadas