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1200 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001

 

e de sucessos. Não poderei desejar algum sucesso a todos simultaneamente, mas conciliem esses sucessos o melhor que puderem entre vós.
Muito obrigado, um abraço a todos e até à primeira oportunidade.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 45 minutos.

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Declaração de voto, enviada à Mesa para publicação,
relativa à votação da proposta de lei n.º 41/VIII e dos
projectos de lei n.os 405 e 468/VIII

O nosso voto em todas as matérias referentes ou decorrentes da ratificação, pela República Portuguesa, do Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional decorre dos seguintes considerandos:
Para todos aqueles que, desde os históricos congressos de Haia de 1899 e de 1907, sonharam com um sistema internacional coroado por tribunais permanentes ancorados em princípios e leis que garantissem a paz e a justiça entre os Estados e os Povos, o mais natural seria saudar, sem reservas, a recente elaboração do Estatuto de Roma. Então, porque será que o actual proselitismo penalizador não nos entusiasma?
Que haverá de perturbador, nesta globalização de uma justiça sem quartel?
Não está em causa a formalização de um tribunal permanente que julgue os crimes internacionais mais graves, como sejam os de agressão (contra a soberania dos Estados, supõe-se...), crimes de guerra, genocídio, crimes contra a humanidade e outros que possam entrar na excepcional lista dos «crimes mais graves entre os mais graves». Isto é, nem todo o crime internacional é um crime contra a paz e segurança da humanidade e por isso há muitos que ficarão de fora da alçada do TPI. Paradoxalmente, até os relativos ao terrorismo internacional não previsto explicitamente. Desse ponto de vista, até se dá um extraordinário passo em frente em relação às quatro experiências de tribunais penais ad hoc, dois no seguimento do fim da II Guerra Mundial (os de Nuremberga e de Tóquio) e dois criados pelo Conselho de Segurança da ONU, nos recentes anos 90, para julgar os crimes cometidos na ex-Jugoslávia (1993) e no Ruanda (1994).
Se o Conselho de Segurança da ONU agiu invocando a competência que lhe é dada pelo Capítulo VII da Carta (o que se refere às acções de ameaça à paz, ruptura da paz e acto de agressão), já a Assembleia Geral debateu a criação de um tribunal penal internacional permanente, inicialmente previsto sobretudo para julgar os crimes de tráfico de droga (tema agora retomado entre nós pelo Presidente da Assembleia da República, Dr. António de Almeida Santos).
A Assembleia Geral da ONU, agindo noutro âmbito do que o assinalado para o Conselho de Segurança, criou um Comité Preparatório para a institucionalização de um Tribunal Penal Internacional (TPI), através de resoluções votadas nas sessões de Dezembro de 1994 e 1995. Esse Comité Preparatório trabalhou durante cerca de quatro anos sobre um projecto de estatuto para a criação do TPI, cuja aprovação se operou em contra-relógio, às 23 horas de 17 de Julho de 1998, por uma Conferência Diplomática Especial, que terminaria o seu mandato uma hora depois... São estes métodos da diplomacia multilateral que merecem análise e para os quais a nossa representação externa terá de encontrar respostas e reflexos. Este último ponto nenhuma atenção tem merecido entre nós, o que facilita a repetição das situações anómalas de revisão constitucional, por indução externa.
É facto que o MNE, depois da assinatura do Estatuto do Tribunal Criminal Internacional, solicitou um parecer à Procuradoria-Geral da República sobre a viabilidade jurídica da vinculação da República Portuguesa ao TPI e a sua conformidade com a Constituição e é facto que essa viabilidade foi reiterada. Só com o relatório do Deputado Alberto Costa para a 1ª Comissão da Assembleia da República se desencadeou o anúncio da revisão constitucional ou da inconstitucionalidade da ratificação portuguesa do Estatuto de Roma. Já me pronunciei sobre esta matéria na declaração de voto feita sobre a última revisão da Constituição em Outubro p.p.
A entrega de indivíduos a um tribunal que prevê a pena de prisão perpétua foi o aspecto mais salientado, mas outras situações foram levantadas por Alberto Costa em relação ao estatuto de titulares de órgãos de soberania, maxime a entrega de chefes de Estado ao futuro tribunal. Como se sabe, o TPI só agirá caso os Estados não exerçam a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais. E o artigo 80.º do seu Estatuto salvaguarda a aplicação das penas previstas nas legislações nacionais, no caso de ser um tribunal de um dos Estados membros a efectuar o julgamento.
Um dos subscritores desta declaração de voto, em entrevista ao jornalista Pedro Correia, declarou ao Diário de Notícias, em Março de 2001, que a Assembleia da República deveria aprovar uma declaração interpretativa que clarificasse o entendimento do Estado português sobre as questões duvidosas da conformidade do TPI à nossa Constituição.
E, de facto, a Resolução do Conselho de Ministros de 22 de Março de 2001 insere uma declaração interpretativa, segundo a qual o Governo manifesta a sua intenção de exercer o poder de jurisdição sobre pessoas indiciadas pelos crimes abrangidos pelo Estatuto de Roma, «com observância da sua tradição penal, de acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal interna». É facto que essa declaração poderia ter sido feita durante o processo de elaboração do Estatuto que cria o TPI e, quem sabe, ter servido para influenciar o Capítulo VII, que trata das penas a aplicar.
Deste modo, o TPI nasceria com uma marca de maior humanismo que o não desviaria dos seus objectivos de justiça e paz internacionais. Talvez isso suceda daqui a sete anos, com a primeira revisão prevista do Estatuto de Roma.
Adaptar os tribunais portugueses e o Código Penal obedece, pois, ao respeito por estes pressupostos e ajuda a clarificar o comportamento da República Portuguesa no sentido de garantir que todos os indivíduos, nacionais ou não, encontrados em Portugal, que venham a ser acusados dos crimes sob alçada do TPI sejam julgados por tribunais portugueses e obedecendo ao nosso Código Penal.

Os Deputados do PS, Medeiros Ferreira - Marques Júnior.

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Declaração de voto, enviada à Mesa para publicação,
relativa à votação do texto de substituição, apresentado

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