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1187 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001

 

estão previstas nos artigo 26.º a 75.º do Código do IVA. Na proposta de lei, são alterados os artigos 26.º, 29.º e 70.º do Código do Imposto do Valor Acrescentado no sentido dos princípios apontados inicialmente.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dado que não há mais pedidos de palavra, vamos passar ao tema seguinte, ou seja, a discussão da proposta de lei n.º 109/VIII, apresentada pelo Governo, que procede à revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência e das Finanças.

O Sr. Ministro da Presidência e das Finanças (Guilherme de Oliveira Martins): - Sr. Presidente, Srs. Deputados. Duas palavras apenas, uma vez que entendemos aproveitar esta oportunidade não propriamente para rever a Lei das Finanças Regionais, a qual será revista no decurso do ano 2002. Aliás, essa revisão poderá ser imediatamente aplicada, dado que há uma norma na Lei do Orçamento do Estado que foi aprovada e que diz que a Lei das Finanças Regionais, uma vez aprovada, poderá ser imediatamente aplicada, nas suas consequências financeiras, no Orçamento de 2002. Trata-se, neste momento, apenas de prever a possibilidade de assumpção de dívida pela Administração Central, de cerca de 6,5 milhões de contos para cada uma das regiões autónomas. É apenas isso.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No seguimento do que o Sr. Ministro das Finanças, Guilherme de Oliveira Martins, acaba de dizer, nós queríamos muito rapidamente explicar à Câmara que a proposta de lei n.º 109/VIII, que se destinava à revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da qual fui relator na Comissão de Economia, Finanças e Plano, tinha um articulado muito mais extenso, muito mais sistemático, que colocava as regiões autónomas numa posição de maior autonomia financeira e perspectivava as relações financeiras entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a República até 2006.
Infelizmente, dada a situação política que se vive, é difícil estabelecer o debate na especialidade no que diz respeito ao corpo do articulado, pelo que se chegou a um consenso apenas no que diz respeito à alteração do artigo 47.º da Lei n.º 13/98, que é a que está em revisão, de apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais nos Açores e na Madeira, no quantitativo de 6,5 milhões de contos para cada uma das regiões autónomas.
Gostava de dizer que essa questão se encontrava, desde a aprovação do Orçamento do Estado, em suspenso e que esta alteração minguada da Lei de Finanças das Regiões Autónomas se destina apenas a socorrer o respectivo compromisso governamental nesta matéria mas não resolve, nem poderia resolver, as restantes questões que estão em suspenso.
Uma vez que estamos a tratar da amortização da dívida e dos seus efeitos correlativos, como a capacidade de endividamento das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, não poderia deixar de aproveitar esta ocasião, Sr. Presidente, para dizer que não me parece que a autonomia financeira das regiões autónomas seja compatível com uma fixação anual arbitrária a nível do Orçamento do Estado. Nessa medida, a actual proposta governamental, que agora possivelmente irá caducar com o fim da legislatura, tinha, no seu artigo 26.º, que quero aqui recordar e sublinhar, os critérios gerais da capacidade de endividamento das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em proporção com a capacidade de endividamento da própria República, tendo em conta a ponderação populacional.
Creio que esses critérios gerais podem defender melhor as relações recíprocas da dívida entre a República e os seus compromissos internacionais, mas também a República, o Estado, na sua função de distribuição das possibilidades financeiras por todo o território nacional, e a autonomia financeira das regiões autónomas, que são obrigadas, por circunstâncias várias, a recorrer aos empréstimos. E creio que essa capacidade de endividamento, volto a repetir, não poderá ser fixada anualmente, de uma forma arbitrária e casuística, pelo Orçamento do Estado, razão pela qual saúdo o que estava na proposta de lei n.º 109/VIII a esse respeito, no seu artigo 26.º, se a memória não me engana.
Por todas estas razões, ainda nesta sessão iremos apresentar, para aprovação, uma alteração ao artigo 47.º, no sentido e no montante que aqui já foi expresso, quer pelo Sr. Ministro das Finanças quer por mim próprio, nesta intervenção.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Presidência e das Finanças, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Infelizmente, estamos aqui confrontados com a opção por um mal menor; infelizmente, o Governo atrasou a apresentação da proposta de lei de revisão da lei das finanças das regiões autónomas, tendo-se comprometido a fazê-lo logo na abertura da sessão legislativa. Fê-lo já depois da apresentação do Orçamento, praticamente em plena discussão do Orçamento, «encavalitou» esses diplomas e acabou por comprometer a aprovação, deixando para trás todo o trabalho do grupo de trabalho que foi nomeado e a que tive a honra de pertencer, em representação da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. E é pena que as circunstâncias em que se vai agora pôr termo a esta Legislatura determinem, por esse atraso, a perda desse trabalho e que tenhamos agora apenas de aprovar a norma que permite a assumpção da dívida.
Acompanho o Sr. Deputado Medeiros Ferreira na referência que aqui fez ao facto de termos encontrado uma solução que evita que seja a Assembleia da República a impor, numa solução, aliás, de constitucionalidade duvidosa, um tecto de endividamento às regiões. Mas, curiosamente, esta proposta de lei, porque enxertou uma solução desvirtuadora do ante-projecto do grupo de trabalho, tinha esta norma e tinha uma outra, que continuava a impor à Assembleia da República a definição, ano a ano, na lei do Orçamento do Estado, do limite do endividamento, o que era, até do ponto de vista do rigor técnico-jurídico e legislativo, absolutamente incompreensível e naturalmente que, se tivéssemos avançado para um trabalho na especialidade, isso iria corrigir-se e iríamos optar apenas por essa solução.
Vamos votar favoravelmente esta proposta minimalista, que permite ao Governo assumir esta dívida de cada uma

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