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0366 | I Série - Número 010 | 16 de Maio de 2002

 

pela qual o Governo Regional dos Açores necessita dessa transferência de 4 milhões de contos ainda este ano.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos, vamos proceder à votação da proposta 1-P, do PCP, de eliminação do artigo 3.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, com este resultado ficou prejudicada a votação da proposta 12-P, de Os Verdes, que também propunha a eliminação do artigo 3.º da proposta de lei.
Vamos, agora, proceder à votação da proposta 11-P, do BE, de substituição do artigo 5.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 5.º
(Crédito bonificado para habitação)

1 - É instituído, nos termos dos números seguintes, um processo extraordinário de regularização e de verificação do cumprimento, por parte dos mutuários e das instituições de crédito mutuantes, das obrigações subjacentes à atribuição de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, no âmbito do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.

2 - No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os mutuários e as instituições de crédito mutuantes poderão proceder, por iniciativa própria, à correcção de eventuais ilegalidades ou irregularidades constantes dos processos de candidatura e de comprovação anual de condições de acesso e de permanência, designadamente a prestação de falsas declarações.

3 - A correcção referida no número anterior determina a imediata integração do mutuário no regime geral de crédito, sem aplicação de quaisquer outras sanções.

4 - A Inspecção-Geral de Finanças e a Direcção-Geral do Tesouro promoverão, em articulação, processos regulares e especiais de verificação e de fiscalização do cumprimento das obrigações subjacentes à atribuição dos créditos bonificados.

5 - A comprovação de omissões ou a prestação de falsas declarações nos processos de candidatura e de comprovação anual das condições de acesso e de permanência no regime bonificado determinam a imediata integração do mutuário no regime geral de crédito, a subsequente perda das bonificações e a obrigação do seu reembolso ao Estado, acrescidas de 25%.

6 - A verificação de ilegalidades ou irregularidades contratuais que sejam atribuídas à acção ou à omissão das instituições de crédito mutuantes que tenham concedido os financiamentos de acordo com os regimes de bonificação instituídos pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, dará lugar à obrigação de reembolso, por estas instituições, dos benefícios que correspondem às bonificações entretanto processadas.

7 - Compete ao Governo divulgar os procedimentos de regularização previstos na presente lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do n.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

A Sr.ª Jamila Madeira (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada?

A Sr.ª Jamila Madeira (PS): - Para informar a Mesa de que apresentarei, por escrito, uma declaração de voto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 20-P, do PSD e do CDS-PP, que altera o n.º 2 e adita um n.º 3 ao artigo 5.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 - Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data da publicação do presente diploma e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular nos termos legais, venham a ser celebrados até 30 de Setembro de 2002.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por início das operações de crédito e em fase de contratação a solicitação a uma instituição financeira, por escrito, do crédito bonificado para habitação, com a apresentação do respectivo contrato promessa de compra e venda celebrado também por escrito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 6.º da proposta de lei.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro.

O Sr. Fernando Serrasqueiro (PS): - Sr. Presidente, estamos agora a discutir o artigo 6.º, que é aquele que caracteriza e demarca este Orçamento como sendo o Orçamento do aumento do IVA. Pelo PSD, este Orçamento foi caracterizado como sendo rectificativo, com o que

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