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0375 | I Série - Número 010 | 16 de Maio de 2002

 

2 - As pensões mínimas do regime geral para os pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos são actualizadas proporcionalmente ao aumento previsto na alínea a) do número anterior, em função do respectivo escalão por anos de carreira contributiva e com diferenciação positiva a favor das pensões mais baixas, tendo presente que a uma carreira contributiva completa (40 anos e mais) corresponderá o valor líquido da remuneração mínima mensal mais elevada, de acordo com a tabela seguinte:

Escalões por anos de carreira contributiva Valor da pensão em percentagem do valor líquido do salário mínimo nacional
15 e 16 69%
17 e 18 70%
19 e 20 72%
21 e 22 74%
23 e 24 76%
25 e 26 78%
27 e 28 80%
29 e 30 82%
31 e 32 84%
33 86%
34 88%
35 90%
36 92%
37 94%
38 96%
39 98%
40 e mais 100%

3 - As actualizações extraordinárias previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Junho de 2002.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 9-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo artigo 13.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 13.°-B
Actualização das remunerações dos trabalhadores
da Administração Pública

O Governo tomará, no prazo, máximo de 30 dias após a aprovação do presente diploma, medidas com vista a compensar os trabalhadores da Administração Pública, no mínimo, da diferença entre a previsão da inflação actual (3,45%) e a inflação prevista no texto inicial do Orçamento do Estado para 2002 (2,75%)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 15-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um novo artigo 13.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 13.º-A
Informação à Assembleia da República

O Governo deverá manter informada a Assembleia da República em relação às medidas a adoptar no combate à fraude e evasão fiscais, enviando até ao dia 1 de Outubro um relatório circunstanciado sobre a eficiência dos instrumentos adotados, especificando para os exercícios de 2002 e 2003 o valor da estimativa das receitas adicionais resultantes das referidas medidas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, alguém se opõe a que o artigo 14.º seja votado na globalidade?

Pausa.

Como ninguém se opõe, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora votar o artigo 15.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, alguém se opõe a que o artigo 16.º seja votado na globalidade?

Pausa.

Como não há oposição, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 16-P, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 17.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era o seguinte:

Artigo 17.°
Renovação de autorizações legislativas

1 - Antigo corpo do artigo, exceptuando a alínea d).
2 - ................................................................................

a) Fica o Governo autorizado a legislar sobre as condições em que os operadores de concessões

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