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0377 | I Série - Número 010 | 16 de Maio de 2002

 

há correcção de gralhas e indiquei quais aquelas de que temos a indicação de correcções.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Tem a palavra, para prestar esclarecimentos, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, trata-se, efectivamente, de gralhas ou de erros de remissão e nalguns casos tiveram de se reproduzir os textos. É o caso, por exemplo, do artigo 2.º, n.º 13, do Código do IRS, em que havia uma referência ao n.º 9 e não ao actual n.º 10, em virtude do aditamento de um novo número à alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º. Por consequência, o anterior n.º 9 passou a 10, pelo que o n.º 13 passou agora a ter a redacção aqui indicada.
Isto significa, Sr. Deputado, que esta como todas as outras são alterações resultantes de erros ou omissões da proposta de lei e, nessa medida, não têm rigorosamente nada de inovador, nada de relevante. São, única e exclusivamente, para correcção de erros materiais que ocorreram, como V. Ex.ª bem sabe, aquando da aprovação do Orçamento de Estado para 2002.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, peço a sua compreensão, mas não posso dar-lhe a palavra.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Compreendo, Sr. Presidente, mas vamos ter de votar, como é evidente.

O Sr. Presidente: - Pois, com certeza, vamos ter de votar. Essa questão já foi esclarecida, Sr. Deputado.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, não está esclarecida. O esclarecimento que o Sr. Secretário de Estado deu é válido, mas…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tenho muita pena. Tinha de ter reservado tempo do seu grupo parlamentar para essa intervenção; como não o fez, não posso dar-lhe a palavra. Tenha paciência!
O Sr. Secretário de Estado prestou o esclarecimento e, com base nisso, os Srs. Deputados votam: se querem votar a favor, votam a favor; se querem votar contra, votam contra.

O Sr. Guilherme d'Oliveira Martins (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa de estar a ser impertinente, mas o artigo 98.º é novo e não se trata aqui de nenhuma remissão.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço-lhe a sua compreensão. O Sr. Secretário de Estado esclareceu, reparou gralhas e omissões, o que, segundo creio, cobre tudo. Se os Srs. Deputados querem votar contra, votarão contra. Não vejo outra maneira!
O Sr. Secretário de Estado quer prestar mais algum esclarecimento? Como ainda tem tempo, posso dar-lhe a palavra.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Não, Sr. Presidente.

O Sr. António Costa (PS): - Não esclareceu!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, peço a vossa atenção para a votação da proposta 25-P. Conforme foi salientado, e é razoável, esta proposta não pode ser votada em conjunto. Vamos votar separadamente cada um dos artigos que nela são referidos e espero que todas as bancadas tenham esta proposta, a fim de podermos fazer a votação com todo o rigor necessário.
Portanto, vou pôr à votação, em primeiro lugar, cada um dos artigos e, depois, o corpo do artigo.
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação da alteração ao n.º 13 do artigo 2.º do Código do IRS, constante da proposta 25-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

13 - Para efeitos do n.º 10 da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS, constante da proposta 25-P.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É o seguinte:

3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º-A do Código do IRS, constantes da proposta 25-P.

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