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0381 | I Série - Número 010 | 16 de Maio de 2002

 

C Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000
Até 3000
-
45,15
22,65
10,25
D Mais de 1750 até 2600
Mais de 3000
-
113,98
54,89
21,53
E Mais de 2600 até 3500
-
-
181,17
87,13
41,46
F Mais de 3500 - - 320,89 148,37 61,81

4. É repristinado o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com a seguinte redacção:

«3 - Aos veículos, inicialmente matriculados ou registados no estrangeiro e que só posteriormente recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderá ser considerado, como «ano de matrícula» ou «ano de registo», o que constar da matrícula ou registo iniciais efectuados naqueles territórios, se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante.»

5. O artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º
(...)

1 - ................................................................................
2 - ................................................................................
3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - ................................................................................
6 - ................................................................................
7 - ................................................................................
8 - O original e triplicado da declaração referida no número anterior serão entregues pelas entidades aí mencionadas no serviço de finanças no fim de cada semana.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:

a) O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;
b) A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;
c) O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio do serviço de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;
d) No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;
e) As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares.»

6. As normas constantes dos n.os 1 a 5 do presente artigo têm carácter interpretativo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 28-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de alteração do artigo 24.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (proposta de aditamento à proposta de lei n.º 2/IX).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 24.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - O artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 42.º
(...)

1 - ................................................................................
2 - ................................................................................
3 - ................................................................................
4 - ................................................................................
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:
........................................................................................
6 - ................................................................................
7 - ................................................................................
8 - O disposto no n.º 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.»

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta 29-P, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, de alteração

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