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0760 | I Série - Número 019 | 14 de Junho de 2002

 

É imprescindível que se produzam medições rigorosas, fiáveis e adequadas ao fim a que se destinam, rastreáveis pelos padrões nacionais e reconhecidas pelo mercado global em que hoje nos inserimos.
Efectivamente, a metrologia, como ciência da medição, além de garantir a igualdade e a credibilidade no âmbito do comércio e de contribuir para ganhos profundos em matéria de competitividade industrial, afecta quase todos os aspectos da nossa vida diária.
Alguns exemplos, que passarei a referir muito brevemente, são bem ilustrativos dessa realidade. Desde logo, a garantia da qualidade do ar que respiramos requer a caracterização adequada da atmosfera e, bem assim, a monitorização rigorosa das emissões gasosas, de partículas e dos sistemas de transporte.
A prestação de serviços de saúde determina também medições exigentes e rigorosas com vista à obtenção de diagnósticos correctos, evitando-se, assim, tratamentos inadequados que possam, inclusivamente, pôr em perigo a vida dos doentes.
A pureza da água que bebemos e a qualidade da comida que ingerimos, revestem, por sua vez, como todos concordaremos, uma importância crítica, sendo crucial, deste modo, a necessidade de um grande rigor na realização das indispensáveis análises químicas e bacteriológicas.
São evidentes, ainda, as necessidades de medições rigorosas dos consumos domésticos de água, gás e electricidade, como o são da gasolina que compramos nas estações de serviços ou da pressão dos pneumáticos dos nossos automóveis.
Não necessitarão, finalmente, de ser salientados e sublinhados os ensaios rigorosos que o combate à fraude, nos vários domínios em que este fenómeno se manifesta, ou ao tráfico de drogas impõem.
As mencionadas situações - e muitas outras poderiam ser elencadas - são expressivamente demonstrativas da apontada importância da ciência da metrologia no mundo moderno.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: As unidades de medida são objecto, a nível internacional, de resoluções tomadas no âmbito da Conferência Geral dos Pesos e Medidas, instituída pela chamada Convenção do Metro, assinada em Paris, em 20 de Maio de 1875, e da qual fazem parte, entre outros, todos os Estados-membros da União Europeia, tendo Portugal sido um dos 13 membros fundadores. Tais resoluções deram origem ao Sistema Internacional de Unidades de Medida, estabelecido, em 1960, pela 11.ª Conferência Geral dos Pesos e Medidas.
A Organização Internacional de Normalização, por seu lado, igualmente adopta normas relativas à representação das chamadas unidades de Sistema Internacional e, bem assim, de outras unidades que são tidas como referenciais pela União Europeia na elaboração de directivas.
No âmbito comunitário, a existência de um sistema de unidades de medida comuns a todos os Estados-membros é, aliás, uma matéria sensível. Por seu intermédio, contribui-se enormemente para a eliminação de entraves ao comércio e para a fluidez das transacções comerciais.
De resto, data já de 1971 a adopção, pelas então Comunidades Europeias, do referido Sistema Internacional de Unidades de Medida, que tem vindo a ser sucessivamente adequado. A última dessas alterações consta, exactamente, da Directiva n.º 1999/103/CE, de 24 de Janeiro de 2000, publicada na sequência das modificações sofridas pelo Sistema Internacional de Unidades de Medida, em virtude de resoluções, nesse sentido, adoptadas pela 19.ª Conferência Geral dos Pesos e Medidas e da revisão de princípios e regras relativas às grandezas e unidades, efectuada pela Organização Internacional de Normalização. A transposição para a ordem jurídica nacional de tal directiva impõe-se e deu origem, deste modo, por exigência constitucional, à proposta de lei de autorização legislativa, que hoje tenho a honra de apresentar a VV. Ex.as.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A presente proposta de lei de autorização legislativa destina-se a habilitar o Governo a poder aprovar o diploma que irá alterar o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro. Este diploma regula, presentemente, no nosso País, o Sistema de Unidade de Medidas Legais que vigora em todo o território nacional e nele se estabelece que o sistema é designado pela Conferência Geral dos Pesos e Medidas como Sistema Internacional de Unidades. Devo referir que o citado decreto-lei se aplica aos instrumentos de medição utilizados, às medições efectuadas e às unidades de grandeza expressas em unidades de medida no circuito económico, mas apenas nos domínios da saúde e da segurança pública e nas operações de natureza administrativa.
A transposição a efectuar vai contribuir para uma melhor viabilização das transacções económicas, eliminando-se obstáculos ao comércio e assegurando-se uma maior clareza quanto à utilização de medidas nas transacções comerciais protegendo-se, assim, o consumidor.
Não há, por outro lado, quaisquer desvantagens a assinalar em prejuízo dos agentes económicos decorrentes desta transposição, se se exceptuar o esforço construtivo que se imporá no sentido do conhecimento das futuras alterações e da consequente adequação ao novo enquadramento legal. Efectivamente, as alterações a introduzir não modificam o sistema de unidades de medidas legais existente. Limita-se, apenas, à harmonização da grafia de certas unidades e, por um lado, à modificação das definições de algumas dessas mesmas unidades, no sentido de um maior rigor científico de conceitos.
Verificando-se, por outro lado, que determinados países terceiros não aceitam no seu mercado produtos com marcações exclusivamente nas unidades legais, com as desvantagens daí decorrentes para as empresas que exportam para os mesmos, tanto a Directiva n.º 1999/103/CE como o diploma que a irá transpor, prevêem a possibilidade de utilização de indicações suplementares durante um período muito dilatado, ou seja, até 31 de Dezembro de 2009.
Não posso, finalmente, deixar de salientar que a aprovação do citado decreto-lei se reveste de toda a urgência, uma vez que o prazo de transposição daquela directiva já findou há muito - recordo que o prazo era de 9 de Fevereiro de 2001.
Está em curso, aliás, um processo de pré-contencioso a nível comunitário, com fundamento exactamente nessa falta, processo no qual já foi formulado pela Comissão Europeia um parecer fundamentado dirigido ao Estado português. Este acto, como é sabido, constitui a última diligência da Comissão antes de o assunto transitar, caso a transposição não ocorra a curto prazo, para o Tribunal de Justiça, com todos os melindres que estas situações sempre provocam e todas as consequências que daí adviriam para Portugal.
Estou certa, em suma, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a importância e a premência de que esta proposta de

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