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0762 | I Série - Número 019 | 14 de Junho de 2002

 

Dentro destas alterações, globalmente clarificadoras, salienta-se o alargamento do prazo de utilização das indicações suplementares, que passa de 31 de Dezembro de 1999 para 31 de Dezembro de 2009. Esta situação acaba com a desvantagem em que se poderiam encontrar algumas empresas, designadamente empresas portuguesas, exportadoras de produtos para outros países, trazendo vantagem no domínio da generalidade das transacções comerciais.
É indispensável manter uma situação clara quanto à utilização das unidades de medida no comércio entre os Estados-membros, designadamente para a protecção do consumidor, como, aliás, já aqui foi referido.
A obrigação imposta aos Estados-membros de aceitar a utilização de indicações suplementares nos produtos e equipamentos importados de outros Estados-membros, favorecendo a livre e clara circulação de bens, favorece, igualmente, a protecção do consumidor.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - Ora, esta Directiva veio autorizar a utilização das indicações suplementares em unidades não legais durante um período mais largo, isto é, por mais 10 anos. As outras alterações clarificam a escrita e algumas definições, tornando-as mais perceptíveis.
Sendo assim, Portugal, além de a isso estar obrigado, tem todo o interesse e urgência em transpor para a ordem jurídica nacional a referida Directiva 1999/103/CE, alterando, em consequência, o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que define o sistema de unidades de medida legais, pelo que vamos votar favoravelmente esta disposição.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nelson Baltazar.

O Sr. Nelson Baltazar (PS): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O século XXI é, e será, sobretudo, o século dos transportes, da informação, da comunicação e, essencialmente, do conhecimento. Estes pilares são já, hoje, a aproximação das sociedades do nosso planeta.
Cada vez mais, na nossa sociedade globalizada, aquela em que vivemos, se torna importante encontrar linguagens técnicas, científicas, que permitam um fácil entendimento entre os povos que procuram a partilha do conhecimento.
O objectivo deste pedido de autorização legislativa é a transposição de uma directiva europeia para a legislação portuguesa de grandezas e medidas adoptadas, a nível internacional, na 19.ª Conferência Geral de Pesos e Medidas, em particular, a sua adaptabilidade às normas da Organização Internacional de Normalização, mais conhecida por ISO.
Felizmente, há muito que abandonámos aquela célebre definição de que uma das medidas por muitos de nós conhecida era a décima milionésima parte do quarto do meridiano terrestre. Felizmente, estamos a procurar normalizar internacionalmente todas estas medidas.
O PS está, obviamente, de acordo com a proposta que nos é presente; aliás, ela surge de um trabalho já iniciado anteriormente e agora, e muito bem, continuado por este Governo.
À parte do facto de não ter sido ainda possível, a nível internacional, encontrar uma só designação para a unidade de temperatura, à parte este pormenor, o diploma em causa confere definições importantes para a legislação, em particular para alguns prefixos que já são correntes na nossa comunicação verbal e escrita, seja ela corrente ou científica, até agora usados como neologismos interessantes.
Trata-se, pois, de transpor para a lei aquilo que já há muito se usa e, portanto, do ponto de vista científico e do ponto de vista de linguagem corrente, o que mais importa é ratificar o sistema internacional para pesos e medidas.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos, dou por terminada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 5/IX, que será votada oportunamente.
Vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 7/IX - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, e altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Miguel Macedo): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Numa breve intervenção, gostaria de dizer que a proposta de lei n.º 7/IX acolhe na ordem jurídica portuguesa a decisão da Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da União Europeia.
Neste caso, trata-se de alterar a Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, aditando a substância norefedrina. Esta tabela do Decreto-Lei n.º 15/93, alterado posteriormente em 2001, enumera as plantas, as substâncias e as preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções sobre Estupefacientes, assinada em 1961, e sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e da Directiva n.º 92/109/CE, estão sujeitas a medidas de controle e a aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
O que se passa em relação a estas substâncias é que, apesar de não serem em si psicotrópicas, podem ser usadas para o fabrico das mesmas, ou seja, são os chamados «precursores», que são produtos químicos e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos que, a não haver fiscalização, poderiam conduzir ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, dada a facilidade de obtenção e de disponibilidade no mercado corrente.
Para terminar, queria deixar duas notas mais sobre esta matéria.
A primeira é a seguinte: nesta matéria, o Estado português está em incumprimento há já algum tempo, uma vez que esta Directiva devia ter sido transposta até ao dia 1 de Março de 2001. O prazo já foi, portanto, ultrapassado há mais de um ano e, neste momento, em relação a esta matéria, temos uma acção por incumprimento do direito comunitário em fase pré-contenciosa.
A par desta situação (e digo-o apenas em termos informativos à Câmara), bastantes Estados-membros da União

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