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1017 | I Série - Número 026 | 29 de Junho de 2002

 

de não legalidade, apresentamos, concomitantemente, um projecto de resolução que recomenda ao Governo a regularização, pelos meios administrativos normais, de todos aqueles cuja situação não foi regularizada no período de regularização que já terminou. Ouvimos o Sr. Ministro dizer, entredentes, qualquer coisa relativa a isso, mas a questão está pendente e é de máxima importância.
Será necessário saber o que vai o Governo fazer em relação às dezenas de milhares de trabalhadores que, neste momento, estão em Portugal clandestinamente e que não encetaram um processo de legalização, se vai seguir a primeira reacção, a de que seriam afastados do território, se o que ouvimos há pouco, em comentário baixo do Sr. Ministro, no sentido de que seria estudada uma forma de regularização.
Este debate parlamentar nem sequer configura um processo legislativo deste Parlamento mas apenas uma autorização legislativa para alterar um decreto-lei, com audições a efectuar posteriormente, dado que ninguém ainda foi ouvido, na senda do que é a prática legislativa do actual Governo, em várias áreas da política nacional. Conviria, pois, saber o que vai fazer o Governo em relação a esses imigrantes que estão em situação clandestina ou não legal, porque a sua actuação é que vai marcar os próximos tempos.
É que se se preconiza legalmente uma política de afastamento liminar, então, teremos a retoma de uma conflitualidade e de uma situação de agressividade contra esse conjunto de imigrantes que estão a trabalhar no nosso país.
Gostaria de acrescentar alguns comentários à presente proposta de lei de autorização legislativa que incide sobre o Decreto-Lei n.º 244/98.
Em primeiro lugar, mantém o contrato de trabalho como forma de vinculação do imigrante em Portugal. Em segundo lugar, propõe revogar as autorizações de permanência mas não prevê a sua substituição por qualquer outro tipo de regime.
Embora as autorizações já emitidas continuem a ser renováveis anualmente, segundo critérios que ainda irão ser definidos em decreto regulamentar, mantém-se um período máximo de 5 anos. Isto implicará que os portadores de autorização de permanência - e são mais de 30% dos imigrantes com a situação regularizada em Portugal -, assim como os respectivos familiares portadores de um visto de estada temporária, atribuído apenas por motivo de saúde ou de estudo, sem poder trabalhar, o que é verdadeiramente chocante e também denegador de direitos constitucionais, e cuja prorrogação é restrita neste diploma, continuarão em situação precária, dependentes do patrão e susceptíveis de serem descartados quando deixarem de interessar.
Veja-se o artigo 36.º, que propõe o estabelecimento do número anual imperativo de entrada de emigrantes e o estabelecimento de quotas rígidas e restritivas. Para este ano, o Governo já anunciou (resta saber se mantém essa intenção) o máximo de 27 000 novas entradas,…

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - … número que é absolutamente desadequado das necessidades de mão-de-obra do País, pois bastará somar aquilo que são as solicitações de mão-de-obra de várias associações empresariais para perceber que é muitíssimo mais vasto que isso, o que contribuirá, apenas, para o aumento de uma bolsa de clandestinos.
Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados do PSD e do CDS-PP, ao dizer-se que se restringe a imigração para lhe dar melhores condições, quando, de facto, a política de fluxos migratórios não se coaduna com aquilo que são as necessidades do mercado, o que os senhores pretendem fazer é aumentar e fomentar a imigração ilegal,...

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP). - É falso!

O Orador: - porque fecham-na legalmente, mas ela acaba por vir para o País e constituir reservatórios cada vez mais generalizados de imigração ilegal, para a qual, depois, só têm uma resposta, que é a resposta policial.
Veja-se também o n.º 4 do artigo 36.º, que indicia uma manobra jurídica, a consagrar em regulamentação posterior, que faz vincular o visto de trabalho à área geográfica para o qual o visto for concedido.
A verificar-se esta intenção, o texto legislativo induz o condicionamento da actividade do portador do visto de trabalho ao teor do relatório sobre as quotas, que inclui o critério da distribuição geográfica de oportunidades de trabalho. A nosso ver, esta disposição contém uma grave inconstitucionalidade, por violação do direito de circulação e de deslocação no País.
O artigo 44.º, n.º 1, da Constituição é bastante claro quando diz: «A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional». Portanto, o que está contido na proposta de lei, de forma camuflada, é, efectivamente, uma política de confinamento.
Esta norma, conjugada com um mecanismo de cancelamento de vistos, quando tiverem cessado os motivos que justificaram a sua concessão, resulta na restrição do direito ao trabalho e da valorização profissional dos imigrantes em termos inadmissíveis e coloca em causa a dignidade do trabalho e da pessoa humana. Resulta, na prática, queiram ou não, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, na efectivação de um quadro legal que favorece e celebra um trabalho semi-escravo.
Por outro lado, condicionar a concessão de vistos de trabalho ao estabelecimento de acordos bilaterais vai afunilar a imigração em função dos países de origem, provavelmente «descolando» daquilo que eram as correntes tradicionais de imigração para Portugal, e que nós mantivemos sempre com os países de expressão portuguesa. Os acordos bilaterais feitos até ao momento estão já elaborados na base da restrição de direitos e na precariedade do estatuto - veja-se o acordo com Cabo Verde, ainda por cima largamente inaplicável.
O diploma, ao contrário do que aqui se disse (e reitero, ao contrário do que aqui se disse), restringe o direito ao reagrupamento familiar, que passa a poder ser concedido apenas após um ano de autorização de residência, o que terá de ser conjugado cumulativamente com os cinco anos de autorização de permanência - na situação eventual de uma autorização de permanência (das que ainda vão vigorar) - para poder aceder a uma autorização de residência.
Portanto, não se prevê, neste diploma, um alargamento do direito de reagrupamento familiar, muito pelo contrário há uma restrição desse direito, e o novo regime que é proposto tem alterações significativas quanto aos destinatários: restringe-o a filhos menores (quando a anterior legislação

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