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1378 | I Série - Número 033 | 12 de Julho de 2002

 

o aperfeiçoamento moral da Nação Portugueza: Hei por bem Decretar, que d'ora em diante, fiquem prohibidas em todo o Reino as corridas de Touros» - 19 de Setembro de 1836 é a data deste decreto.
Em 27 de Junho de 1837, as Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa decretaram provisoriamente que: «Fica revogado o Decreto de dezanove de Setembro do ano passado, e todas as mais leis que prohibam as corridas de touros, salvo os Regulamentos Policiaes a que ficam sujeitas, como qualquer outro Espectáculo Público». Em 30 de Junho de 1837, Sua Majestade sancionou o decreto das Cortes Gerais.
Passos Manuel, liberal de esquerda, reformista e reformador, aprovou, pouco depois de chegar ao Governo, um decreto avançado para o seu tempo. As Cortes Gerais, sentindo o pulsar real da sociedade, pouco mais de nove meses depois, decretam a sua revogação.
Algumas das reformas de Passos Manuel perduraram. Outras medidas, como esta, foram revogadas rapidamente.
Este é um debate que atravessou a sociedade portuguesa nos últimos séculos.
Em 1836, Passos Manuel teve coragem e as Cortes, no ano seguinte, assumiram as suas responsabilidades. Era o conflito entre o poder iluminista e o país profundo.
O Governo da Ditadura Militar, em 1928, aprovou uma lei que ilegalizou as touradas de morte, mantendo a autorização dos espectáculos tauromáquicos. E essa solução legal durou durante décadas, todo o salazarismo, e não foi alterada até à descompressão verificada em 1995 com a chegada de Guterres a Primeiro-Ministro. A realização dos eventos taurinos de Barrancos reaparecia à luz do dia, camuflados no cavaquismo e omitidos durante o salazarismo.
A maioria parlamentar relativa e o Governo do PS enfrentaram com coragem esta situação taurina. A lei que está em vigor exprime um novo equilíbrio, descriminalizando as touradas de morte, passando ao novo sistema de contra-ordenações.
A solução vigente é um compromisso, um equilíbrio, entre amantes dos touros de morte, os opositores de qualquer espectáculo tauromáquico e aqueles que bem se acomodaram à Lei da Ditadura Militar, vigente durante sete décadas.
É necessário ter em conta a realidade que consiste na existência de um conjunto de municípios onde se realizam frequentemente espectáculos taurinos, as chamadas cidades taurinas.
O perigo essencial que apresenta a aprovação desta proposta de lei é a consolidação da filosofia «Um País, dois sistemas».
Abre-se uma nova disparidade entre as cidades e vilas de longa tradição taurina e os municípios da «tradição ininterrupta». Não parece lógica nem equilibrada. A questão de fundo é saber se os sectores antitouradas ou os que são contra os touros de morte (certamente bastante representativos) deverão ter a legitimidade de imporem a proibição aos cidadãos que apreciam esse espectáculo, para uns belo, emocionante e respeitando a tradição, para outros condenável.
Para uns, esta lei será um pequeno avanço. Para muitos de nós, corresponde a alguma hipocrisia na forma de fazer política. Respeita a tradição de Barrancos, mas entra em contradição com a vontade e o sentimento de muitos outros municípios, em diversas regiões.
Por isso, estando sensíveis à excepção para Barrancos, votamos contra, por julgarmos este texto legal desequilibrado e injusto.

Os Deputados do PS, Joel Hasse Ferreira - António Braga.

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O projecto de lei emanado da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em substituição dos projectos de lei n.os 86/IX, do CDS-PP e do PSD, «Alteração à Lei n.° 12-B/2000, de 8 de Julho, e Decreto-Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro», e 93/IX, do PCP, «Altera a Lei n.° 12-B/2000, de 8 de Julho, que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas», hoje aprovado na Assembleia da República, determina que «São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes,…» - «(…) tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma (…)» - «… as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas» (artigo 3.°, n.os 3 e 4).
Os espectáculos tauromáquicos constituem uma tradição multissecular nos Açores, com especial significado na Terceira e, também, na Graciosa e em São Jorge, sendo o touro bravo assumido pelas populações destas ilhas como um pujante símbolo cultural de carácter único.
Os espectáculos tauromáquicos que se realizam nas ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge são de dois tipos: a tourada à corda, que constitui um puro divertimento popular de rua, em que não é aceite pela população qualquer acto voluntário que possa provocar dor ou morte ao animal; e a tourada de praça, à portuguesa e à espanhola, de forte enraizamento popular e sustentada por uma forte afición, que ano após anos, e há mais de um século, é alimentada pelos mais importantes artistas do toureio internacional que se deslocam à ilha Terceira para lidar na Praça de Toiros de Angra do Heroísmo.
Nos termos da legislação em vigor desde 1928 (Decreto n.° 15 355, de 14 de Abril) e da Lei n.° 12-B/2000, de 8 de Julho, e ao contrário do que pontualmente se passou em algumas localidades do resto do país, nunca foram realizadas touradas de morte nas praças açorianas. Mas também, e sempre sem violar a mesma legislação, existe na ilha Terceira uma longa tradição de touradas com sorte de varas; eu próprio, quando desempenhei o cargo de Director Regional da Cultura do Governo Regional dos Açores, autorizei, no uso das minhas competências legais e mediante o respeito de um regulamento específico entretanto definido, a aplicação de sorte de varas nas praças de toiros localizadas na Região Autónoma dos Açores.
Tendo em conta o que atrás ficou dito, eu, na minha qualidade de Deputado eleito pelo círculo eleitoral dos Açores e natural da ilha Terceira, teria alguns argumentos para votar favoravelmente, ao contrário do que entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o projecto de lei em causa: proibição de touradas de morte, com excepções qualificadas. No entanto, e porque este projecto de lei, uma vez transformado em lei, levará à proibição da sorte de varas nas praças açorianas - que, apesar de ser uma tradição na ilha Terceira, conheceu alguns pequenos períodos

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