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1391 | I Série - Número 034 | 20 de Julho de 2002

 

decorrentes de calamidades e o peso das transferências do Orçamento do Estado nas receitas de cada autarquia ou região autónoma.
Apenas a eventual e improvável violação das regras de endividamento poderia conduzir, no ano seguinte, a uma redução do montante das transferências.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Obviamente que nos parece também relevante a limpeza das inconstitucionalidades presentes na versão inicial da proposta de lei, bem como adequar a este contexto as regras acordadas por Portugal no plano europeu.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O nosso voto final dependerá, com toda a certeza, do acolhimento que tiverem as propostas que fazemos, tendentes a tornar esta proposta de lei numa adequada lei da estabilidade orçamental.
Não conhecemos ainda algumas das propostas apresentadas, nomeadamente pelo PSD - sobre elas pronunciar-nos-emos também, oportunamente, ao longo do debate -, em qualquer caso, a nossa posição será sempre, nesta como noutras situações, a bem da autonomia participada, da estabilidade orçamental, do desenvolvimento das regiões, do progresso das autarquias, num Portugal que queremos cada vez mais solidário!
Com estes objectivos, pode o País contar connosco!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Neto.

O Sr. Jorge Neto (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: No início do debate, na especialidade, da proposta de lei da estabilidade orçamental, o PSD gostaria de deixar bem claro que entende que este diploma é um marco histórico na mudança da política financeira e orçamental portuguesa. É um marco histórico porque, de uma forma muito clara, exigente e rigorosa, se procura encontrar o caminho certo - estreito, mas certo - da disciplina das finanças públicas.
Sabemos que esse é um desiderato que subjaz ao artigo 104.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e ao Pacto de Estabilidade e Crescimento. Sabemos que essa questão é hoje central no debate político europeu, porque se entende - e bem! - que só com finanças públicas equilibradas é possível ter um crescimento económico e um desenvolvimento social sustentados nos futuro.
Com as incertezas, a imprevisibilidade e a álea da evolução económica mundial não será possível corrigir os desequilíbrios, não será possível suprir as deficiências e as lacunas decorrentes do sobressalto económico, se não existir alguma margem de manobra em matéria de finanças públicas. Daí que o equilíbrio orçamental seja hoje fundamental para assegurar aos Estados, e particularmente aos parceiros da União Europeia, os mecanismos de salvaguarda e defesa necessários para poder acorrer a situações de emergência que ponham em crise, em cheque, a sua economia.
Nesse sentido, a proposta de lei da estabilidade orçamental, que é uma lei-quadro - é bom dizê-lo -, vem trazer à colação, uma vez mais, a necessidade de imprimir rigor e disciplina nas finanças públicas. Isto é algo que já decorreria da própria Lei de Enquadramento Orçamental, mas que hoje assume foros de ainda maior relevo, particularmente se levarmos em linha de consideração a nossa situação concreta relativa ao défice orçamental do ano passado e à trajectória do défice orçamental nos primeiros meses deste ano.
Os três princípios basilares que enformam esta proposta de lei são os seguintes: o princípio da estabilidade orçamental, com vista ao objectivo da estabilidade, do equilíbrio e, se possível, do superavit e do excedente orçamental; o princípio da solidariedade recíproca, porque não é possível sanear as finanças públicas se não houver solidariedade de todos e proporcionalidade nos esforços colectivos de todas as entidades; e o princípio da transparência, porque é fundamental nesta matéria que haja visibilidade, clareza, informação inequívoca sobre o que se passa em matéria do cumprimento dos requisitos da lei da estabilidade orçamental relativamente a todos os subsectores do sector público administrativo.
Daí que esta proposta de lei da estabilidade orçamental preveja, a título excepcional e transitório, um conjunto de regras que constituem, de facto, limites ao endividamento das regiões autónomas e das autarquias, designadamente, limites às transferências, mas também redução e racionalização da despesa pública no que concerne aos serviços e aos fundos autónomos, que agora ficam reduzidos a cerca de duas dezenas, e, por outro lado, a necessidade fundamental de assegurar transparência e informação sobre a execução dos critérios e das regras subjacentes à proposta de lei.
Concluímos, assim, que a proposta de lei da estabilidade orçamental é um instrumento capital para assegurar os objectivos de redução progressiva e gradual do défice público. Como tal, assume uma natureza fundamental para a salvaguarda dos relevantes interesses da economia nacional.
Nessa medida, o PSD mostrou-se sempre disponível e receptivo a acolher todas as propostas e sugestões vindas de todos os quadrantes do espectro político parlamentar, desde que essas propostas constituíssem um valor acrescentado relativamente à eficácia, aos propósitos e aos desideratos plasmados nesta proposta de lei. Desde que esses objectivos tivessem em vista imprimir um valor acrescentado ao conteúdo e à eficácia da lei, naturalmente que seriam bem-vindos para a melhoria da proposta.
Nesse sentido, é bom dizer que grande parte das sugestões apresentadas pela oposição e, em particular - importa sublinhá-lo - pelo Partido Socialista, foi acolhida pelos Grupos Parlamentares do Partido Social-Democrata e do CDS-PP.
Desde logo, uma das questões centrais suscitadas pelos Deputados do Partido Socialista, em particular pelo Deputado Guilherme d'Oliveira Martins, tinha a ver com a salvaguarda da autonomia participativa das regiões autónomas e das autarquias locais, questão essa que até, de alguma forma, colidiria com preceitos de natureza constitucional e legal. No entanto, nós demos guarida à sugestão apresentando, em concreto, uma proposta de alteração a esta proposta de lei, que plasma no texto legal um conselho de coordenação financeira do sector público administrativo, onde tem assento não só o Governo, através dos ministros das áreas das finanças, da saúde, da administração interna e da segurança social, mas também os representantes das regiões autónomas, concretamente os Secretários Regionais das Finanças das Regiões Autónomas do Açores e da Madeira, e os representantes das autarquias locais, concretamente os presidentes da Associação Nacional