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1544 | I Série - Número 037 | 19 de Setembro de 2002

 

Tal como noutras metrópoles europeias, estas entidades têm como objectivo global promover o transporte público de passageiros, com elevada qualidade e a preços acessíveis, obtendo um serviço público com cobertura total da população.
Neste sentido, considerando este novo cenário e todos os actores do sistema (utentes, municípios, operadores e organismos da administração central com competências no âmbito das infra-estruturas, ordenamento do território e ambiente), há que estabelecer um quadro mais adequado, actualizado e consensual das atribuições e competências a conferir a estas mesmas autoridades.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apoia a proposta de lei n.º 19/XI, que autoriza o Governo a criar as autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Srs. Deputados, dou por terminada a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 19/IX e dos projectos de lei n.os 5/IX e 11/IX.
Vamos passar à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 7/IX - Estabelece regras de segurança no transporte colectivo de crianças (Os Verdes).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: «Uma criança de três anos sofreu um acidente quando viajava na carrinha do colégio, um ligeiro de passageiros com nove lugares, por não ir devidamente segura».
«Outra menina de três anos foi atropelada à saída da creche quando se dirigia à carrinha, estacionada do outro lado da rua».
«Noutro colégio, as crianças andam na carrinha de pé, mas só as mais velhas. Para as mais pequenas há sempre o 'cuidado' de as transportar deitadas».
Podemos encontrar estas informações num relatório da Associação para a Promoção da Segurança Infantil, de 1998.
Em Outubro de 2000, a mesma Associação informa que «em apenas 19 acidentes, envolvendo veículos que efectuam transporte escolar ou outra forma de transporte colectivo de crianças, 'registaram-se' a morte de nove crianças e ferimentos de 191, das quais 14 com gravidade».
Sr. Presidente e Srs. Deputados, são estas informações, para além de tantas outras do mesmo género que podemos encontrar com regularidade na comunicação social, bastantes para considerarmos que é preciso fazer alguma coisa com carácter de urgência, porque cada dia que passa são vidas de crianças que se perdem ou ferimentos que se podem evitar.
Ora, este projecto de lei de Os Verdes constitui justamente um contributo para a diminuição significativa desta realidade dramática, através da definição de regras claras de segurança do transporte colectivo de crianças. Vejamos de que forma.
Na legislação dispersa sobre transportes, podemos encontrar algumas regras relativas ao transporte escolar, mas a lei é clara: este transporte abrange os estudantes, o que significa que as crianças que frequentam as creches e infantários ficam excluídas. Há, pois, que abrangê-las todas, tanto as que têm 3 meses como as que têm 12 anos.
Por outro lado, o transporte escolar é definido como o transporte que é efectuado entre o local de residência da criança e o local do estabelecimento de ensino, e vice-versa, incluindo ainda outras viagens correspondentes a finalidades integradas nos planos pedagógicos, como as famosas visitas de estudo. Deixa-se, portanto, de fora o transporte com vista a todas as excursões, visitas, deslocações de crianças no âmbito de iniciativas desportivas, culturais ou quaisquer outras associativas, promovidas pelas mais diversas entidades. Há, pois, que definir regras não apenas para o transporte escolar mas para todo e qualquer transporte colectivo de crianças, uma realidade muito mais abrangente.
Definida a abrangência deste projecto de lei, há, desde logo, que corrigir uma regra, que está actualmente definida na lei para o transporte escolar e que é o primeiro aval para ferir regras de segurança: quer a Portaria n.º 344/78 quer o Decreto-lei n.º 299/84 determinam que os estudantes têm direito a um lugar, mas, se tiverem menos de 12 anos, a cada 2 lugares corresponderão 3 crianças e a cada 3 lugares corresponderão 4 crianças, desde que se trate de bancos sem separação de lugares individuais. É a lógica de que, bem apertadinhos, cabe sempre mais um, poupando-se assim custos de transporte; é a lógica de que, bem acondicionadas, as crianças sempre podem ir todas no mesmo veículo.
Este erro legislativo deve ser corrigido, e, por isso, o projecto de lei de Os Verdes determina que, em caso algum, se pode exceder a lotação prevista para o veículo em causa.
Acrescentamos novas regras de segurança, como o facto de as crianças não poderem ser transportadas nos bancos da frente, como já hoje é regra para os veículos ligeiros, nem no lugar central do banco detrás dos veículos pesados, se este ligar directamente ao corredor do veículo.
Para além disto, o nosso projecto de lei propõe que se determine um prazo concreto de seis meses, para que todos os veículos utilizados para transporte colectivo de crianças sejam equipados com cintos de segurança em todos os lugares e que as crianças sejam transportadas preferencialmente seguras por um sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, sendo isto obrigatório para idades inferiores a três anos.
São definidas também regras de segurança relativas ao sistema de portas e janelas, bem como ao transporte de volumes no interior do veículo, de modo a preservar a integridade física dos passageiros.
Os Verdes consideram ainda que a segurança no transporte não se deve restringir à viagem no interior do veículo; ou seja, a segurança no transporte deve ser entendida desde o momento em que a criança se desloca para o veículo, passando pela sua instalação no mesmo, até à sua saída do veículo, entrega e deposição em segurança.
Por isso, determinamos, no projecto de lei, que o veículo que procede ao transporte colectivo de crianças deve parar ou estacionar em locais próprios para o efeito e que a entrada e saída de crianças deve ser feita pelo passeio, evitando-se o atravessamento de vias rodoviárias. Mas quando houver mesmo necessidade de atravessamento de ruas, então, as crianças, normalmente em grupo, devem ser acompanhadas por dois adultos, um no início e outro no final do grupo.
Não aceitamos também a norma que, hoje, o Decreto-lei n.º 959/87 estipula, em relação ao transporte escolar, no sentido de que, em deslocações para finalidades culturais

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