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1930 | I Série - Número 047 | 11 de Outubro de 2002

 

Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, Processo n.º 2/2002, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Ricardo Gonçalves a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Como não há inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.

O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projectos de lei n.os 142/IX - Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados totobola e totoloto (Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março) e o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto (Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro) (PS), que baixou à 7.ª Comissão; 143/IX - Adopta medidas para assegurar a efectiva administração regional do Antigo Hospital Militar da Boa Nova, em Angra do Heroísmo (PS), que baixou à 5.ª Comissão; 145/IX - Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores (PSD e CDS-PP), que baixou à 1.ª Comissão; 146/IX - Alteração do regime do exercício do direito de petição (PSD e CDS-PP), que baixou à 1.ª Comissão,;e 147/IX - Criação da freguesia do Furadouro, no concelho de Ovar, distrito de Aveiro (PSD), que baixou à 4.ª Comissão.
Em matéria de expediente, é tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia, que consta da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 22/IX - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, para proceder à apresentação da proposta de lei.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território (Ferreira de Almeida): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como é do conhecimento de VV. Ex.as, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, veio reformar com profundidade o regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e particulares, concentrando num único diploma os regimes até então dispersos, designadamente pelos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.
Como também é sabido, esta Assembleia deliberou a suspensão do Decreto-Lei n.º 555/99, através da Lei n.º 13/2000, repristinando-se a legislação entretanto revogada por aquele diploma.
Fruto do debate provocado pelas alterações pretendidas pelo Decreto-Lei n.º 555/99 que conduziram à suspensão da sua vigência, foi publicado, em 4 de Junho de 2001, o Decreto-Lei n.º 177/2001, o qual, introduzindo modificações substanciais ao diploma de 1999, determinou a republicação in extenso deste.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, nesta nova versão, confirma - como, aliás, não poderia deixar de ser - o poder regulamentar próprio das autarquias locais, constitucionalmente consagrado nestes domínios pelas disposições conjugadas dos artigos 241.º e 65.º, n.º 4, da Lei Fundamental.
Recordando a fórmula utilizada, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99 dispõe que "no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos de urbanização e/ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas".
Sr.as e Srs. Deputados: Com a superveniência de um novo regime jurídico, uma de duas situações se verificaram, em tese: ou os regulamentos municipais existentes eram desconformes com o novo regime legal, ou eram com ele compatíveis.
O legislador introduziu - e bem! - um mecanismo para garantir a harmonização no primeiro caso, ou a verificação da conformidade com a lei, na segunda das situações.
Esse mecanismo foi o da imposição, pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de um prazo de seis meses contados da sua entrada em vigor, para que as assembleias municipais procedessem à pertinente confirmação da conformidade com a lei dos regulamentos existentes, após apreciação pública que deverá decorrer num período não inferior a 30 dias.
O prazo dado pela lei para a confirmação findou no dia 14 de Abril deste ano.
Foi o Governo, logo após a sua investidura, confrontado com a informação da existência de um elevado número de municípios que, invocando quase sempre dificuldades técnicas na adaptação normativa às novidades trazidas pelo novo regime legal, não tinham ainda procedido ou às alterações regulamentares necessárias ou à confirmação da conformidade dos regulamentos com a lei.
O Governo e, em especial, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente não são indiferentes a esta situação, sobretudo porque as razões invocadas para o atraso verificado são manifestamente atendíveis.
Essas razões prendem-se, Srs. Deputados, fundamentalmente, com a necessidade de os serviços e órgãos dos municípios se terem de acomodar a profundas alterações do regime, mas prendem-se, também, com a complexidade das matérias a regulamentar, sob um pano de fundo legal que, repito, é também ele novo e complexo.
Perante a razoabilidade destes fundamentos, seria injusto não os reconhecer, implicando um efeito jurídico pernicioso para a estabilidade, desde logo, a financeira das autarquias locais, decorrente da perda da eficácia jurídica dos regulamentos não alterados ou não confirmados, ou seja, o efeito da ilegalidade de quaisquer actos praticados à luz desses regulamentos (entretanto caducados ex vi lege), muito em especial a ilegalidade da liquidação das taxas devidas pelas operações urbanísticas ou pelos serviços prestados no âmbito dos procedimentos de licenciamento.
Sr.as e Srs. Deputados: O presente pedido da autorização legislativa pretende, pois, habilitar o Governo a prorrogar o prazo para a confirmação, pelos órgãos municipais competentes, dos regulamentos municipais de urbanização e/ou edificação, bem como do lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, por um período não superior a nove meses.

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