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1932 | I Série - Número 047 | 11 de Outubro de 2002

 

meses, deste prazo de nove meses, com a respectiva inclusão na própria proposta de lei de autorização legislativa, pois é isso que fixará a extensão da autorização pedida pelo Governo.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, que dispõe de 5 minutos.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Castro, pergunta-me como funciona a retroactividade das taxas e presumo que nessa pergunta esteja implícita a questão de saber se não haverá problemas quanto a esta matéria. Julgo que não.
Já não é nova a discussão sobre o problema da constitucionalidade - e presumo que essa é, também, a questão implícita na sua pergunta sobre a lei fiscal. A questão está vista e revista pelos órgãos jurisdicionais competentes, designadamente o Tribunal Constitucional.
Naturalmente, a razão que faz com que se leve a retroactividade a esta proposta de lei de autorização legislativa, na questão da definição do seu sentido e no decreto-lei autorizado é a da razoabilidade.
De facto, como disse o Sr. Deputado Silva Pereira, não fazia sentido não prever a convalidação de todos os actos praticados ao abrigo de regulamentos que, porventura, estejam conformes com a nova legislação mas que não foram confirmados e que estariam feridos de morte por não terem sido objecto da confirmação nos termos da própria lei.
Este decreto-lei ficaria sem sentido, ou com pouco sentido, se não lhe déssemos eficácia retroactiva.
Quanto ao prazo, efectivamente, não consta da proposta de lei, mas presumo que esta Câmara tenha sido informada da intenção material do Governo, porque a proposta foi acompanhada do projecto de decreto-lei autorizado no qual vem claramente plasmado que o prazo considerado razoável pelo Governo são nove meses.
Porquê o prazo de nove meses?
Aproveito para responder ao Sr. Deputado Pedro Silva Pereira, a quem devolvo o simpático cumprimento, dizendo que este prazo foi o considerado razoável face, fundamentalmente, à complexidade de alguns ajustamentos, complexidade que os municípios fizeram sentir ao Governo e que foi objecto de debate na Associação Nacional de Municípios Portugueses.
De facto, há aqui matérias que não são de fácil articulação com o novo regime. Faço notar, também, que o próprio regime, quer o da urbanização quer o da edificação, não é simples, mas complexo.
Faço notar, ainda, que há autarquias e autarquias. Há autarquias que terão um corpo técnico que lhes tornará relativamente fácil esta adaptação e, naturalmente, haverá outras que, por carecerem desse apoio técnico, não terão tanta facilidade.
Portanto, para o Governo, este prazo de nove meses é considerado o razoável para dar a todos a oportunidade de se ajustarem em tempo útil ao novo ordenamento jurídico nesta matéria.
Mais adiante, pergunta-me porquê a opção do Governo pela apresentação de uma proposta de lei de autorização legislativa e não por uma proposta de lei material.
Bom, perguntar-lhe-ia porque não. É que não me parece que, dessa forma, se ganhasse muito tempo, se é isso que V. Ex.ª pretende dizer com a objecção que me pareceu implícita na sua pergunta.
O que me parece mais importante é confortar os municípios com uma iniciativa legislativa que o Governo tomará, caucionada pelo Parlamento, a qual lhes dará a garantia de, por um lado, terem o tempo necessário, razoável, para acomodar à lei os respectivos regulamentos e não um tempo curto que sempre obrigaria a precipitações que seriam de todo indesejáveis.
Por fim, uma pequena discordância que V. Ex.ª me permitirá manifestar: não me parece que esta iniciativa seja complicada nem complexa. Como disse na minha intervenção inicial, creio que é uma iniciativa razoável, simples de compreender, justa e adequada a uma situação que existe, a qual julgo que ninguém pretende que se mantenha.
Naturalmente, não é sequer possível reconduzir esta questão às questões que foram debatidas - e ainda bem que o foram, porque as questões da edificação e da urbanização merecem ser debatidas e só há que louvar o debate que houve no Parlamento, como nas Universidades, como na sociedade em geral, como nas autarquias, a propósito deste regime.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Apetece dizer que prossegue a saga do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
No princípio, não "foi o Verbo", mas apenas o Decreto-Lei n.º 555/99, que, em 16 de Dezembro desse ano, aprovou um novo enquadramento jurídico para o licenciamento da urbanização e da edificação.
Depois, de imediato, foi a reacção generalizada, contestando esse regulamento, por parte da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), de diversas autarquias, de agentes económicos e até do Provedor de Justiça, numa contestação muito alargada ao novo regime jurídico, que, ao contrário do que era anunciado, não dava respostas adequadas aos processos administrativos de licenciamento municipal, às exigências de responder de uma forma eficiente e eficaz aos agentes económicos e muito menos garantia de forma ajustada e adequada a compatibilização entre o interesse colectivo e as pretensões particulares.
Pouco depois, e como era inevitável, acontece a mea culpa: o Decreto-Lei n.º 555/99 é suspenso, gerando-se, por exclusiva responsabilidade do governo de então, a situação absolutamente insólita de terem passado a existir construções e licenciamentos simultaneamente sujeitos a dois regimes jurídicos diferentes. A indefinição prossegue durante mais de um ano, até que, em Junho de 2001, é finalmente aprovado o Decreto-Lei n.º 177/2001, que veio alterar o suspenso Decreto-Lei n.º 555/99.
Isto é, dois anos depois de ter sido pomposamente anunciada a necessidade urgente de estabelecer um novo enquadramento jurídico para o licenciamento municipal da urbanização e da edificação é que, finalmente, entra em vigor o Decreto-Lei n.º 177/2001, no final do ano passado, 120 dias após a sua publicação.
Porém, isto não encerra o processo, porque a necessidade de corrigir e melhorar alguns aspectos do conteúdo não terminou com a publicação, em Junho de 2001, desse

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